DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) estabelecida na períciajudicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da coluna vertebral. Tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto.
6. Não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB. Mantida a DII fixada no laudojudicial.
7. Após a última DCB, a autora retomou contribuições ao RGPS mais de três anos depois. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
8. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
9. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.01.2024 e DCB em 13.05.2025. A parte autora pleiteia a retroação da DIB, o encaminhamento para reabilitação profissional e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente após a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional; e (iii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi mantida em 21.01.2024 (data do ajuizamento da ação), pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13.09.2024, baseada em atestado médico por sintomas depressivos. O laudo complementar afastou a incapacidade por problemas físicos anteriores.4. O histórico laboral/contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios a partir de 2021 e encerramento da atividade de porteiro próximo ao atestado médico de 13.09.2024, evidencia a capacidade laborativa anterior à DII fixada, o que impede a retroação da DIB para períodos anteriores.5. O pedido de encaminhamento para reabilitação profissional foi indeferido, uma vez que a perícia concluiu pela incapacidade temporária do autor, com previsão de recuperação completa após o período de afastamento e tratamento, não se enquadrando nos casos de reabilitação para o exercício de atividades diversas.6. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi negada, pois a perícia judicial atestou a incapacidade como temporária (CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool), com previsão de recuperação em 8 meses a partir de 13.09.2024, e não permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de início da incapacidade atestada em perícia judicial e o histórico laboral do segurado, sendo a reabilitação profissional e a aposentadoria por incapacidade permanente cabíveis apenas em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, §2º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 10.259/2001, arts. 17, 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB COINCIDENTE COM A DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Incapacidade total e temporária certificada pelo perito médico, reconhecida a necessidade de tratamento clínico para recuperação da capacidade laboral.3. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a datado laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).4. A sentença recorrida deve ser mantida, porque apresentou o seguinte fundamento específico: "A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da períciamédicajudicial, haja vista que, de acordo com o laudo pericial, não foipossível especificar a data de início da incapacidade (DII)".5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
5. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de a data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 , já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDOJUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, o que ensejou a concessão de auxílio-doença. De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece inapto, de forma total e permanente, desde a cessação do benefício.
3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS no mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, ou seja, ostentava a qualidade de segurado.
4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial ou na sentença - o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e aconversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016.- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Quanto à comprovação da incapacidade laboral e da DII, a perícia médica judicial seria imprescindível para corroborar os fatos relatados.
- Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova adequada e necessária à análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. A fixação da DII em marco aleatório (data da perícia, de atestados médicos, ou da realização dos exames médicos, ou mesmo dos resultados) é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte.
2. Hipótese em que o conjuntro probatório demonstra o início da incapacidade para o labor em 22-08-2016 (DER do NB 615.543.736-3).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA A DII FIXADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório que não permite a alteração da DII fixada, de modo que resta improvido o apelo. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A ausência de comprovação da existência de incapacidade para a atividade habitual impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Hipótese em que, apesar do longo tempo de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram realizadas duas perícias médicas por médicos especialistas e em ambos os laudos foi registrada a aptidão laboral do autor.
Prevalência dos laudos judiciais, em detrimento dos atestados médicos expedidos pelo médico assistente. Descabimento da produção de prova testemunhal, que não se presta à comprovação de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Da análise do laudo pericial, tem-se que a DII foi fixada na dataperíciamédica, frente à falta de exames e documentos médicos que evidenciem a presença de incapacidade da parte autora. Apenas a presença da patologia não caracteriza a incapacidade ao labor.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal, residência em pequena cidade do interior e gozo de benefícios previdenciários anteriores - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. NEUROFIBROMATOSE NÃO MALIGNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIAMÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.