PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOMÉDICOJUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante alega que a parte autora, trabalhador rural, não comprovou sua incapacidade, pois o laudo pericial teria sido produzido sem respaldo em exame ou atestado médico juntado pela parte autora, além de não ter fixado a data deinício da incapacidade (DII).3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por escoliose dorsal e lombalgia crônica que implicam em incapacidade parcial e temporária, sem indicar a data provável do início da incapacidade. Atestou, ainda, que baseou suas conclusões emexame físico e de imagem. Porém, não há qualquer exame ou atestado médico juntado aos autos.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. Ademais, a parte autora não juntou qualquer exame ou atestado médico aos autos, o que impossibilita qualquer análise de seu quadro incapacitante para além das informações trazidas pelo laudo pericial.6. O juízo sentenciante asseverou que o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho. Entretanto, como demonstradoalhures,a perícia oficial atestou incapacidade parcial e temporária.7. A existência de lacunas no laudo pericial, que deixou de indicar a data de início da incapacidade e os elementos usados para subsidiar sua conclusão pela incapacidade da parte autora, bem como a inconsistência entre a conclusão do laudo e afundamentação do julgamento do juízo sentenciante quanto à incapacidade, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
Como a incapacidade laborativa do autor somente foi comprovada nos autos desde 2004, e ele próprio afirmou em laudo social em ação anterior que parou de trabalhar em 1998, desnecessária a produção de prova testemunhal, para corroborar o início que entendo razoável de prova documental do exercício de atividade rural como lavrador/boia-fria. Isso porque a prova testemunhal somente poderia confirmar o trabalho rural até 1998, o que seria inócuo, pois, como a DII (data de início da incapacidade) remonta a 2004, houve evidente perda da qualidade de segurado nessa época.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDOMÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 3/12/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 293701048): periciado não apresenta incapacidade para atividades laborais, pois no exame de rx de joelho não foievidenciado alteração de articulações e os espaços articulares estão preservados, sem indícios de artrose que pudesse justificar limitação, existe deficiência, porém, não existe incapacidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 210665637): FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO S52.5, DOR LOMBAR BAIXA M54.5 (...)APRESENTA CARACTERÍSTICAS TRAUMÁTICAS DO PUNHO ESQUERDOE DEGENERATIVAS DA COLUNA (...) A PERICIADA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTAS PATOLOGIAS COM CARACTERÍSTICAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS DA COLUNA, APRESENTAM SE COM ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE ACALMIA E DE AGUDIZAÇÃO. ENCONTRA-SEEQUILIBRADA, ESTÁVEL E COMPENSADA, NÃO AGUDIZADA, SENDO ASSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A INCAPACIDADE LABORAL3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 14561953, fls. 47-53): Com diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa), mas não háincapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. (...) Não há incapacidade laborativa (...) Pelo exame clínico, sem alterações importantes. (...) É estável.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Remessa oficial não conhecida, eis que ilíquida a condenação, esta não ultrapassa mil salários-mínimos em presunção.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DII.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade, deve ser mantida a fixação prolatada na sentença, que estabeleceu a DII como a data de juntada do laudo (17/05/2017).
3. Não configurada a qualidade de segurado na DII, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
5. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a carência, vez que o INSS não impugnou a r. sentença.
3. Em perícia médica realizada em 13/12/2018 (id 70518024 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o perito informa que a periciada é portadora de lesão de Manguito em ombro direito, operado em maio de 2018, padecendo de desuso evidente em ombro a direito o que corrobora o exame de imagem que mostra e seu relato. Afirma que o quadro é passível de melhora e, portanto, sugeriu repouso temporário, concluindo pela incapacidade total e temporária.
4. O expert ficou a DII em 01/05/2018, data compatível com o relato do assistente de operação em maio/2018, sugerindo repouso laboral por 12 meses e reavaliação e retorno ao trabalho salvo novo dado em contrário.
5. O magistrado a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da data da perícia.
6. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
7. Mantido o quanto decidido pela r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da data da perícia.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16, 20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM ABRIL DE 2018. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EXTEMPORANEAMENTE, NÃO COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não apresentou incapacidade paratodo e qualquer trabalho.3. Alega a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora tem 60 anos de idade e apresenta incapacidade laboral para atividades que sobrecarregue a coluna vertebral.5. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade da autora - DII, o médico perito nada respondeu.6. Não obstante, em resposta ao quesito de nº 7.2, constatou o médico perito que a "ressonância de coluna cervical 25.7.19, é o exame mais antigo trazido pela autora".7. Dessa forma, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial, a incapacidade da autora remonta ao dia 25/7/2019.8. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora contribuiu para o regime de previdência do dia 15/4/2013 ao dia 16/4/2015.9. Portanto, na data de início da incapacidade DII constatada pelo perito, a autora havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência, nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação dopagamentode 120 contribuições ou desemprego involuntário suficientes a prorrogar o período de graça da autora, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991.10. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.11. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. O INSS recorre alegando a ausência da qualidade de segurado rural do autor. O autor, por sua vez, apela buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde data anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor; (ii) o caráter da incapacidade (temporária ou permanente) e a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por autodeclaração e notas fiscais de produtor rural de diversos anos (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), além de declarações em exames periciais anteriores. A Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, permite a comprovação da atividade rural por autodeclaração corroborada por início de prova material. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. O laudo pericial judicial foi categórico ao atestar incapacidade laboral temporária, com recuperação estimada em 9 meses a partir da data do exame, não havendo prova de incapacidade permanente. Fatores como idade ou escolaridade não são suficientes para desconsiderar a perícia. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, e o recurso do autor é desprovido neste tópico.5. A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/06/2024. Contudo, a perícia médica estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/05/2024. Assim, o recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 02/05/2024.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, dada a prolação da sentença após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por início de prova material, conforme a Lei nº 13.846/2019. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida em perícia, se anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 38-A, art. 38-B, art. 42, art. 55, § 3º, art. 59, art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014327-80.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 27.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOINSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. A perícia médica, realizada em 14/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 285057024, fls. 45-52): Concluímos que: autor portador de Mal de ´Parkinson apresenta incapacidade PERMANENTEe TOTAL ao labor como agricultor. (...) Mal de Parkinson, CID-G20. (...) É possível a cura da doença? R: Não. (...) Doença progressiva. (...) : Permanente e Total. (...) Nos basearemos na data do laudo médico assistente: 22/07/2021.4. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início daincapacidade.5. Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, inclusive não houve impugnação no momento da contestação. Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por provatestemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 30/11/1967, atualmente com 56 anos de idade; baixa escolaridade: 1ª série do ensino fundamental; não possuindo formação em curso técnico e sempre laborou como agricultor), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/7/2021b(data do requerimentoadministrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
4. Constatada DII posterior à cessação do benefício e à citação do INSS, os honorários incidem sobre as parcelas devidas entre a DII e a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em16/11/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 372498152, fls. 75-82): R10.3, E73.9. (...) No momento sem queixas, refere episódios esporádicos de dor abdominal,principalmente relacionada à dieta inadequada. (...) Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados e relatórios especializados, conclui-se que no momento não há incapacidade para a funçãohabitual.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. CONCESSÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por psiquiatra, o qual realizou o exame mental, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial.
4. A incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.
5. Tratando-se de segurada facultativa, consoante o art. 15, VI da Lei n.º 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado até 06 meses, após a cessação das contribuições. Considerando o período de graça, acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, a autora mantinha a qualidade de segurada na DII, motivo pelo qual deve ser mantida sentença de procedência.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
7. De ofício, determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DCB. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA DII. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Falta de qualidade de segurado na DII que decorreu de evento superveniente, não sendo possível sua retroação à data de cancelamento do benefício pela Autarquia. 3. Apelo acolhido.