PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUATRO LAUDOSPERICIAIS. POLIQUEIXOSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÊS LAUDOSPERICIAIS. POLIQUEIXOSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDOSPERICIAIS - CAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, os laudos periciais concluíram pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOSPERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DOR LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . UTILIZAÇÃO DE LAUDOSPERICIAIS ADULTERADOS. BOA-FÉ DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, o INSS tomou ciência da irregularidade na manutenção do benefício por ocasião da constatação do desaparecimento dos antecedentes médicos periciais do demandante que justificavam o pagamento do benefício. Apesar de o procedimento administrativo para a apuração da irregularidade ter sido instaurado em 03/08/2012, o crédito só foi realmente constituído em 26/11/2012, com o seu valor atualizado até então em R$ 33.308,08 (trinta e três mil, trezentos e oito reais e oito centavos).
3 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que o prazo prescricional, apesar de ter se iniciado com a ciência da lesão ao erário decorrente da prática de ato ilícito, em 03/08/2012, ficou suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32
4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (26/11/2012) e da propositura desta demanda (12/08/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
6 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
7 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
8 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
9 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
10 - O réu usufruía do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 01/03/2007 (NB 570.418.067-8). Todavia, em auditoria interna verificou-se que a manutenção da prestação previdenciária por incapacidade entre 05/05/2009 e 31/10/2012 se baseou em laudos médicos periciais adulterados.
11 - Quanto a essa questão, verifica-se que o demandado agendou inicialmente a reavaliação médica para 15 de junho de 2019, em posto do INSS localizado em Guarulhos, apesar de residir em São Bernardo do Campo. Todavia, inexplicavelmente, o exame foi antecipado para 10 de junho de 2009. O mesmo ocorreu com a revisão posterior que, conquanto tivesse sido agendada para 13 de maio de 2010, foi antecipada, sem qualquer justificativa, para 10 de março de 2010.
12 - No mais, constatou-se o extravio do procedimento administrativo que ensejou a concessão do benefício, junto com todas as evidências materiais da incapacidade do réu, razão pela qual determinou-se a reconstituição dos autos em 22 de junho de 2010.
13 - Diante dos indícios de irregularidades, os peritos que realizaram as referidas reavaliações médicas, os doutores Massafumi Yamaguchi e Carlos Henrique Lamaita Rabello, foram notificados para prestar esclarecimentos. No entanto, ambos afirmaram que jamais tinham examinado o réu e que o conteúdo dos laudos periciais, além de lacônicos, destoavam daqueles por eles produzidos anteriormente.
14 - Longe de se tratar de mero erro ocasional, a concessão ou a prorrogação de benefícios previdenciários por incapacidade, mediante a adulteração ou a não realização de perícias médicas, tornou-se prática ilícita corriqueira no Posto do INSS de Guarulhos e foi apurada no bojo da Operação "Evidências" da Polícia Federal (Processo n. 00037857220104036119).
15 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e não impugnada pela parte adversa, na referida operação, constatou-se "a atuação direta de servidor administrativo que por meio do uso indevido de senhas de peritos-médicos, obtidas por software instalado nos terminais de uso, acessava o sistema SABI "concedendo" benefícios de auxílio-doença aos "segurados", sem o correspondente comparecimento em perícia médica".
16 - No bojo do procedimento administrativo reconstituído, restaram infrutíferas todas as tentativas de notificação do réu, para comparecimento à perícia médica, a fim de averiguar a persistência do quadro incapacitante, ou mesmo de fornecer evidências materiais da existência de incapacidade por ocasião da realização dos supostos laudos médicos - em 10/03/2010 e em 10/06/2009 (ID 107304496 - p. 34-35). Mesmo após a instauração do procedimento administrativo para apurar a manutenção irregular do benefício, não se conseguiu notificar o réu para que apresentasse defesa. Neste sentido, foram realizadas tentativas por carta com aviso de recebimento (ID 107304496 - p.45) e por edital (ID 107304496 - p. 47 e 49).
17 - O endereço do réu informado pela Autarquia neste processo foi idêntico àquele utilizado nas correspondências enviadas ao segurado na seara administrativa. Realmente, o Oficial de Justiça só logrou êxito em efetuar a citação pois, ao se dirigir à Rua Anita Garibaldi, 284 - Montanhão - São Bernardo do Campo, diligentemente averiguou junto aos moradores da localidade e descobriu que o demandado era reconhecido publicamente como "Tião" e havia se mudado para a Passagem dos Cafezais, n. 251 (ID 107304496 - p. 65).
18 - A forma pessoal de comunicação, que se mostrou mais eficaz para atingir a finalidade almejada, não está prevista no rol de possibilidades de notificação do administrado da existência de um processo contra ele. No mais, as tentativas de localização do segurado adotadas pelo INSS respeitaram rigorosamente o disposto nos artigos 26, §§3º e 4º, da Lei do processo administrativo (Lei n. 9.784/99) e 179, §§2º e 3º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo então vigente Decreto 4.720/2003.
19 - Ademais, o fato de a validade do ato administrativo de cobrança poder ser questionada nesta via judicial, assegura que o réu não será privado de seus bens sem o devido processo legal, não cabendo na hipótese, portanto, qualquer alegação de nulidade do processo administrativo por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
20 - Nem mesmo em sede de contestação, a ré questiona a ocorrência de fraude na manutenção de seu benefício, apenas imputa a responsabilidade pelo ilícito ao ex-funcionário do INSS. Ainda foi realizada audiência de instrução em 01/06/2016, na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu.
21 - Ainda que se possa admitir que um segurado se desloque do bairro do Montanhão, em São Bernardo do Campo, para o Posto do INSS em Guarulhos (cerca de 40 km de distância, de acordo com o site GoogleMaps), apenas com a finalidade de acelerar o trâmite processual da revisão, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que um segurado que usufruiu de benefício por incapacidade por cinco anos ininterruptos, de 2007 a 2012, não tenha qualquer evidência material de seu problema de saúde, tampouco que se consulte com algum médico.
22 - Na verdade, a ausência absoluta de vestígios materiais da incapacidade laboral demonstra que a manutenção do pagamento do benefício só foi possível em razão da adulteração indevida dos laudos médicos realizados na seara administrativa. Sem qualquer substrato material, sequer seria viável a realização da revisão administrativa a contento.
23 - Todavia, ainda persiste a celeuma relativa à responsabilização civil do réu pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
24 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que o servidor teve participação na manutenção irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o réu, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de benefício por incapacidade indevido por mais de três anos.
25 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de auxílio-doença, no período de 05/05/2009 a 31/10/2012, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação do réu desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS PERITOS PARA A ANÁLISE DA DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelações das partes em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença desde a DER.2. A divergência recursal reside na incapacidade laborativa da parte autora e a espécie de benefício.3. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos.4. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “1. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. 2. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOSPERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOSPERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOSPERICIAIS.PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 335562153 fls. 94/102) concluiu que a enfermidade identificada ("síndrome do manguito rotador de ombro esquerdo.") incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nosseguintes termos "14. A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? Respondo: Parcial. 15. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Respondo: Permanente. (...) ... após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho...".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (doméstica), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (63 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, temdireito a parte autora ao benefício pleiteado.6. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOSPERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas (f. 146/152).
- Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro de 2015 (vide CTPS à f. 189).
- Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança) com duas irmãs.
- Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo social realizado às f. 165/171.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE DOIS LAUDOSPERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3- A segunda prova pericial não se trata de laudo particular, como afirmado na sentença, mas sim de prova produzida em juízo, submetida a contraditório, o qual deveria ter sido considerada, concomitantemente com os demais elementos de prova no momentoda prolação da sentença.4- Qualidade de segurada comprovada.5- O segundo laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente desde a data do laudo médico pericial. Deve ser acolhido.6- Não obstante o laudo pericial atestar a ocorrência da incapacidade na data do laudo, o acervo probatório comprova que a requerente está acometida das mesmas doenças incapacitantes desde 2015, conforme verifica-se pelos deferimentos de auxílio-doençaconcedidos e pelos laudos particulares acostados aos autos.7- Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. LAUDOSPERICIAIS QUE ATESTAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora possui incapacidade para o trabalho rural para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresentou neoplasia benigna de pele basocelular e foi submetida e exerese (retirada de lesões) com resultado de cura.5. No entanto, compulsando os autos, há diversos laudos médicos que atestam que a parte autora teve câncer de pele em diversas regiões do rosto e corpo e em diferentes anos e, por ser pessoa com albinismo, tem propensão de novos cânceres, se houverexposição ao sol. Chama a atenção, ainda, o fato de que os laudos citados são coincidentes de que a doença a qual aflige a parte autora deve ser de controle permanente, por toda sua vida, e que é grave. Em outras palavras, há incapacidade para otrabalho habitual, como trabalhadora rural.6. Assim, foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, além dos requisitos de segurada especial e carência, portanto, preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.7. Considerando a idade da parte autora, sua escolaridade e condições socioeconômicas, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei8.213/91.8. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo, em 16/04/2020, nos termos do pedido na petição inicial.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOSPERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. LAUDOSPERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo).
- As perícias realizadas por ortopedista e psiquiatra não constaram a deficiência, conquanto portadora a autora de doenças.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões das perícias.
- A autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDOSPERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.