DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira TurmaRecursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Marco final do auxílio-doença fixado em 120 dias a contar da data do trânsito em julgado. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. - Não tendo a parte exequente se insurgido contra o acórdão no momento oportuno, não há falar em restituição de descontos indevidos, ante a evidente preclusão do seu direito de manifestação no processo.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, contudo, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinado.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.INSS. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontosindevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento.- Verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016. O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015).- O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema. Tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
-Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00)
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.
- Apelo improvido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91. 2. Constatando-se que o acórdão apresenta divergência com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, tem-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV).
4. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito.
5. É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial.
6. Apelo improvido.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO. CABIMENTO.
1. Incontroverso o erro administrativo que acarretou indevidodesconto no benefício do autor, de parcelas decorrentes de acordo judicial em ação de alimentos, é devida a restituição.
2. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Não havendo provas que relacionem a segurada à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ela tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
2. Conquanto computados períodos de tempo de serviço/contribuição para a concessão de sua aposentadoria de forma indevida, mesmo em sendo estes desconsiderados, verifica-se que a segurada implementa os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se ao INSS o dever de implantá-la. Faculta-se, no entanto, a realização de eventuais descontos em seu benefício, caso a renda mensal inicial do benefício que foi cessado seja maior do que a RMI do benefício ora reconhecido, observando-se quanto aos descontos, o IRDR nº 14 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A irregularidade formal no procedimento administrativo de cobrança, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do ressarcimento dos valores descontados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Confirmada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontos no referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
7. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.