DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FALTAS JUSTIFICADAS. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE, DESPESAS COM SAÚDE (PLANOS E ODONTOLÓGICOS),
1. Tendo em vista a publicação de pareceres administrativos reconhecendo o direito postulado pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário-maternidade, antes do ajuizamento da ação, resta reconhecida a falta de interesse de agir da impetrante nos pontos. 2. A licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. 3. Tema 1.170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Tese 1174/STJ: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não: modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e dos honorários advocatícios, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal.
- O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Cerceamento de defesa afastado.
- Reconhecimento da inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. O autor busca aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente); (ii) a ocorrência de danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária sua renovação.
4. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor.
5. A concessão de auxílio-acidente é indevida, uma vez que o próprio médico auxiliar do autor apontou que a lesão estava consolidada e que as limitações apresentadas são potencialmente reversíveis com o tratamento adequado.
6. A inaptidão laboral temporária foi comprovada desde a cessação administrativa, conforme laudo médico administrativo.
7. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até o dia anterior ao da realização da perícia judicial.
8. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, considerando que se trata de incapacidade temporária pretérita e das condições pessoais do autor (pessoa jovem e com ensino fundamental completo).
9. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário.
10. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
11. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo.
12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se ainda o Tema Repetitivo n. 678/STJ.
13. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, tendo em conta o decaimento experimentado pelo autor, que objetivava a concessão da aposentadoria, sendo-lhe reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária por prazo determinado e desacolhido o pleito de indenização por danos morais. Não são cabíveis honorários recursais.
14. Não é caso de implantação imediata do benefício, por se tratar de incapacidade pretérita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação parcialmente provida na porção em que conhecida.
Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando comprovada a inaptidão laboral em período anterior à perícia judicial em que não foi constatada incapacidade atual, e desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela.
4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, mas negou os pedidos de repetição em dobro de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de efetiva subtração de valores do benefício previdenciário da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual da Caixa Econômica Federal; (ii) a comprovação da celebração do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) o cabimento da restituição de valores; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de irregularidade da representação processual da ré é rejeitada, uma vez que a procuração pública tem prazo indeterminado e o substabelecimento foi outorgado especificamente para a atuação no presente feito.
4. A inexistência do Contrato nº 104147995853801 é declarada, pois a Instituição Financeira não apresentou qualquer documento que comprove sua efetiva celebração, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC, e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige a forma escrita.
5. O pedido de restituição de valores é negado, pois a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)" é apenas informativa da margem reservada para uso do cartão de crédito, e a autora jamais utilizou o cartão, não havendo efetiva subtração de valores de seu benefício, conforme o art. 19, III, da INSS/PRES nº 138/2022.
6. A indenização por danos morais é negada, pois, embora a responsabilidade da CEF seja objetiva (CDC, art. 14; Súmulas 297 e 479 do STJ), não houve efetivo prejuízo patrimonial ou abalo psicológico relevante, uma vez que a simples averbação da margem consignável, sem uso do cartão ou desconto concreto, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO:
7. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. reflexos no décimo terceiro salário. natureza da verba.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é a de que, diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. Todavia, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que reconhecida sua natureza salarial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PONTO RECURSAL NA MESMA LINHA DA Sentença. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. calçadista. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Necessidade de afastamento da atividade especial. Art. 57, § 8.º da lei 8.213/1991. inconstitucionalidade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Tutela específica.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. Da mesma forma, não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSS. ORDEM JUDICIAL DE DEPÓSITO DE VALOR DESCONTADO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, pois condizente com o próprio mérito, na medida em que a apelante afirmou que não tem responsabilidade pela indenização, que decorreu de ato praticado pela empresa comercial, com a qual a autora contratou.
2. No caso, a autora é segurada do INSS, titular de aposentadoria por idade (NB 056.474.257-0), tendo sofrido descontos de "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 59,99 no período de 07/04/2008 a 07/04/2011. Consta dos autos que, na Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela e c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 1.168/2007, ajuizada em 17/09/2007 pela autora contra Sanjo Móveis e Decoração, em 18/09/2007 foi concedida em parte a antecipação da tutela pleiteada "para o fim de que os valores que deverão ser descontados do benefício da autora sejam depositados em conta judicial, até final decisão", tendo sido expedido ofício ao Diretor do Departamento de Finanças do INSS para depósito judicial (19/09/2007), recebido em 25/09/2007. Em 31/07/2008, foi proferida sentença de parcial procedência "para o fim de resolver o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, determinando-se, por conseguinte, que não sejam efetuados descontos em seu benefício previdenciário , e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais", e posteriormente foi dado parcial provimento à apelação da autora para fixar sucumbência recíproca, com trânsito em julgado da ação em 13/12/2010.
3. Em 31/08/2011, foi expedido o Ofício 21.038.020/1040/2011 da Agência da Previdência Social em Itapeva/SP ao Juízo da Comarca de Apiaí/SP, informando que tal empréstimo havia findado, pois descontada a última parcela na competência de 02/2011, e que "os critérios e operacionalização relativos à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16/05/2008, não havendo possibilidade de reserva em conta à disposição do Juízo".
4. Como revelam a narrativa e provas dos autos, correta a sentença apelada, até porque, a rigor, deixou o INSS de impugnar os próprios fundamentos da condenação. Basta ver, a tal propósito, que todo o discurso recursal fundou-se na responsabilidade de terceiros, seja da empresa comercial, seja da instituição financeira contratada no empréstimo consignado em folha previdenciária. No entanto, o que determinou a condenação do INSS ao pagamento não de danos morais, mas de danos materiais, foi, específica e concretamente, o fato de ter sido descumprida, pela autarquia, a ordem judicial dada para que fosse o valor do desconto, relativo ao empréstimo consignado, depositado em Juízo, e não repassado à instituição financeira, o que, em última análise, levou a que não fosse possível reaver tal montante ao final da ação em que impugnada a validade do negócio jurídico.
5. Existe prova nos autos de que o INSS teve ciência de tal ordem judicial e de que a descumpriu, tanto que nada alegou contra tal constatação que fez a própria sentença. Por sua vez, admitiu o réu ter responsabilidade de reter valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, o que haveria de ser feito não fosse a existência de ordem judicial em sentido contrário e, para tanto, evidentemente, pouco importava se a autarquia havia ou não sido integrada na ação de rescisão contratual, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado e provado pela autora foi o descumprimento de ordem judicial dirigida ao INSS, na condição de responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e retenção do desconto, cujo depósito judicial fora ordenado para garantir que a autora pudesse reaver os valores discutidos ao final do respectivo processo, o que não ocorreu, gerando dano material, correspondente ao valor que deveria ter sido, mas não foi depositado, em razão da conduta causal do réu, suficiente e bastante para o reconhecimento de sua responsabilidade civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no Código de Defesa do Consumidor.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO (OPERACIONAL OU DE CÁLCULO). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ao apreciar o Tema 1009, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que 'Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido', já tendo havido a modulação de efeitos no próprio paradigma, a fim de que a decisão atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021).
2. A presente demanda não guarda pertinência com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1009, já que não trata de hipótese de erro operacional ou de cálculo da Administração. Ademais, no caso dos autos, o processo foi distribuído anteriormente à publicação do acórdão do STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado.
3. Manutenção do acórdão, em juízo de reatratação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em concretização da redação atual do art. 115, III, da Lei n.º 8213/91 assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
2. Não é dado ao INSS promover desconto em benefício previdenciário sem que haja prévia ciência da parte prejudicada mediante a observância do devido processo administrativo.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
4. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever.
5. Caso concreto em que não houve mera suspensão de benefício, mas a prática reiterada de descontos sem fundamento ou justificativa, causando nítido abalo ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. É que a sentença, confirmada na íntegra em grau recursal, fixou a RMI em R$ 841,79 e a renda mensal do benefício em R$ 969,79 (evento 38), razão pela qual agiu com acerto o INSS ao promover a correção do vaor da renda do benefício por ocasião do comprimento do julgado, gerando em consequência, um complemento negativo gerado.
2. Logo, revela-se infundado o requerimento autoral buscando a manutenção da RMI, no valor de R$ 969,79, assim como o afastamento do compemento negativo gerado.
3. Não há falar, portanto, em descontosindevidos, que foram efetuados de acordo com os critérios adotados em decisão judicial, porquanto dissociado da jurisprudência e dos preceitos legais que regem a espécie
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS. Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário , com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27. Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
2. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
3. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
4. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
5. A redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
6. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANO MORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela Autarquia.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O descontoindevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO. DESCONTOINDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regime legal aplicável ao desconto, em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
2. Segundo tal legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela "I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da contratação por segurado residente em São Paulo de operação de empréstimo na Bahia ou no Amazonas) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
5. Caso em que o autor é segurado do INSS desde 19/10/1998, titular de aposentadoria por tempo de contribuição 42/128.017.101-1, tendo sido vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, por fraude na contratação de empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquela em que recebe os proventos e situadas em outros Estados da Federação (Bahia e Amazonas). Tais contratações teriam sido feitas em abril e outubro de 2006, porém do histórico do autor não constam operações anteriores de tal espécie.
6. As circunstâncias, envolvendo tais operações, revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade por danos causados, na medida em que as operações, além de contratadas em bancos distintos e agências situadas em outros Estados, foram realizadas com uso de RG e CPF diferentes dos que pertencem ao autor, constando, ainda, que na segunda operação, houve saque de dinheiro por pessoa residente em Manaus, em situação tipicamente suspeita, a exigir cautela e cuidado especial da autarquia, antes de ser promovida a retenção e repasse de valores do benefício previdenciário do autor a tais instituições financeiras.
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento dos empréstimos consignados, que não foram efetivamente contratados pelo segurado, remanescendo, após pagamentos voluntários do dano, de forma integral ou parcial, o saldo a ser ressarcido de R$ 414,04, a que foram condenados Banco Cruzeiro do Sul e INSS, solidariamente, o que se encontra em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pelo autor.
8. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Em casos que tais, a jurisprudência regional não apenas reconhece o dano moral, como quantifica a indenização em valor compatível com o fixado, no caso dos autos, pela sentença que, portanto, deve ser confirmada, igualmente, neste aspecto.
11. Portanto, nos limites da devolução, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento solidário dos valores de R$ 414,04, relativos aos danos materiais suportados, e R$ 3.000,00, referentes aos danos morais sofridos, com correção monetária desta última, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), mantida, no mais, a sentença apelada.
12. Agravo inominado desprovido.