PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
3. Não tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período em que tramitou o processo administrativo até a comunicação da parte autora, não há que se falar em prescrição.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-09-1993), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 17-05-1999, dia imediatamente anterior à concessão, na via administrativa, do benefício de auxílio-doença.
5. A recusa reiterada e desacertada da Autarquia Previdenciária em implantar o benefício de auxílio-doença para parte autora, uma vez que devido, conforme determinando pelo próprio órgão recursal da seguradora, bem como o irrazoável prazo de 18 (dezoito) anos de tramitação do processo administrativo, não se tratam de mero dissabor, restando configurada a ocorrência de dano moral.
6. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024901-86.2022.4.03.6100APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-AADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-AADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-AAPELADO: MARIA CRISTINA TRAVAGLINI BARBOSA LIMAADVOGADO do(a) APELADO: TAMIRES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909-AADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864-AADVOGADO do(a) APELADO: ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada por correntista contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de procedência determinou devolução dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e autorizou a apropriação pela ré de valores depositados judicialmente. Apelação da ré sustentando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência ou redução do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada regularidade da contratação ou adequação das transações ao perfil da cliente, subsiste o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano.A contratação ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, sem autenticação biométrica ou comprovação documental, e a ré não apresentou prova da ciência da autora quanto aos termos do contrato.Configurada falha na segurança e ausência de bloqueio de transações vultosas e atípicas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e os transtornos causados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno.A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro mantém o dever de indenizar.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º. CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14, §3º, II. CC/2002, arts. 186 e 406. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. TRF3, AC nº 5002214-07.2021.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJEN 15.03.2023; AC nº 5000599-88.2022.4.03.6327, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 17.02.2023, DJEN 28.02.2023; AC nº 0006410-24.2010.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
1. É uníssono neste Regional o entendimento de que o dano moral decorrente de eventual inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA) é considerado in re ipsa, isto é, não exige a prova do prejuízo sofrido.
2. Caso em que a parte autora não logrou comprovar a alegada inscrição do seu nome junto a órgãos de proteção de crédito, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Logo, não há que se falar sequer na existência do ato lesivo necessário ao surgimento do direito à indenização.
3. O argumento de que a prova do referido dano seria impossível de ser produzida tampouco comporta acolhida, na medida em que, como bem referiu o julgador de origem, "a mera alegação de que a CDL não fornece certidões retroativas de inscrições já baixadas não é suficiente para que seja deferida a expedição de ofício aos órgãos de restrição, porque se trata de medida excepcional que somente deve ser deferida quando demonstrada, de forma contundente, a negativa na via administrativa, o que não é caso dos autos".
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 2. Determinado o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. No cálculo de liquidação da aposentadoria concedida judicialmente, deve ser computado o desconto das parcelas indevidas em razão da permanência no desempenho de atividade especial.
2. Verificada ausência de interesse recursal do agravo de instrumento interposto pelo INSS, uma vez que a decisão recorrida atendia a pretensão recursal, sendo caso de não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO VOTORANTIM S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA PARA INDENIZÁ-LO, POIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.
2. Homologação do acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial interpostos pelo banco.
3. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).
4. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).
5. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pelo observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
6. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
7. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Correção conforme a Res. 267/CJF.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
- A Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de serviços públicos, aplicando-se, no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Presentes a ação e omissão da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos, especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste.
- As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença. Portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada parte arcar com metade da quantia citada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária também sobre tal parcela.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADIMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTRITA AO BANCO QUE AGIU DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. A interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca entre recorrente e recorrido, o que inocorre em um dos pedidos recursais no caso concreto.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Quanto ao pedido de restituição em dobro, havendo agir de má-fé por parte do Banco, é medida de ordem a sua condenação a devolver em dobro tudo aquilo que foi descontado. Tal condenação não abrange o INSS, que, embora tenha incorrido em falta, não agiu de má-fé, pois se limitou a operacionalizar os descontos.
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
Uma vez apurado por meio do devido processo administrativo disciplinar a efetiva necessidade do servidor afastar-se para tratamento de saúde e, por conseguinte, a inexistência de intenção de abandono de emprego, nem a inassiduidade habitual, descabe a restituição ao erário por meio de descontos nos vencimentos do servidor.