ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
3. Respondem as rés por descontoindevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor.
4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. INDEVIDA. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Tendo a parte autora demonstrado que os requisitos para a aposentadoria por idade já haviam sido preenchidos quando do requerimento do benefício assistencial, descabida a pretensão do INSS em promover o desconto daqueles valores na renda mensal do benefício da aposentadoria atualmente percebido pela parte autora.
3. Tendo sido comprovado a prática do ato ilícito pelo INSS, a imputação de danos morais ao autor, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aquela e os prejuízos suportados por este, é de ser mantida a fixação de indenização em prol do demandante, em valor suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, além de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.1. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por dano moral.2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.5. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.6. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado de elevada quantia, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões pelas quais majora-se a indenização para esse patamar.9. Em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor, verifico que a causa é de baixa complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo certo que a sentença está sendo reformada tão somente quanto à indenização por dano moral, matéria que carrega certo grau de subjetividade. Mantida, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, como bem decidido em sentença.10. Apelação do INSS provida.11. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
3. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-33.2015.4.03.6006APELANTE: DALINO RAMIRESADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado contratado sem autorização do beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do INSS por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado sem autorização do beneficiário e o valor adequado da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário, tendo em vista que se aplica o § 6º do art. 37 da CF/1988, considerando que o INSS, autarquia federal, caracteriza-se como organização pública prestadora de serviços previdenciários. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. A Lei 10.820/2003 estabelece que é necessária autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, estabelecendo o nexo de causalidade quando inexiste autorização do autor para os descontos realizados.4. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e razoável em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, nem em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir futuras práticas da mesma espécie.5. Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela caderneta da poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Invertida a sucumbência, afastada a condenação do autor em honorários, mantido o percentual de 10% do valor atualizado da condenação e imposta a condenação da ré nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015.IV. Dispositivo7. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 200400478313, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AGA 200000446610, Rel. Min. Garcia Vieira; TRF/3ª Região, AC 1869746, Rel. Des. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017; TRF/3ª Região, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 10/07/2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJF3 06/03/2020; STJ, Súmula 54; e STJ, Súmula 362.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a distribuição dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. A parte autora busca a condenação do INSS por danos morais decorrentes da concessão tardia do benefício de incapacidade permanente, da manutenção do pagamento do benefício por incapacidade temporária e dos descontosindevidos. Também pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, argumentando contra a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral em razão da implantação tardia e dos descontos indevidos no benefício previdenciário; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios, especialmente em face da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral, salvo quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral por procedimento abusivo ou ilegal da Administração.4. No caso, a implantação tardia da aposentadoria por incapacidade permanente, que resultou no pagamento de benefício por incapacidade temporária e subsequentes descontos indevidos, comprometeu drasticamente a Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora.5. A situação de um beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, idoso (62 anos), que depende dos recursos do INSS para subsistência e saúde, e que sofre redução de sua renda por culpa exclusiva da autarquia, configura procedimento flagrantemente abusivo e ilegal, gerando abalo moral presumido.6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais, considerando as circunstâncias do fato e a condição socioeconômica das partes.7. A fixação do percentual mínimo e máximo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) não se confunde com o percentual adotado na distribuição dos ônus da sucumbência (art. 86 do CPC), sendo o valor total da verba que deve observar os percentuais mínimo e máximo.8. Com o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com RMI integral, a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais, a sucumbência da parte autora é mínima.9. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão e sobre o montante declarado inexigível, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A implantação tardia de benefício previdenciário, com consequentes descontos indevidos que afetam a subsistência de segurado idoso e incapacitado, configura dano moral presumido. Em caso de sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007609-67.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5005503-26.2019.4.04.7105, Rel. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5001585-94.2022.4.04.7206, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2039754/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.08.2023; STJ, REsp 2.136.125/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.06.2024; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS. MORAIS. PENSÃO. CABIMENTO. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE; REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (EXCETO 13º PROPORCIONAL); VALE TRANSPORTE (PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR); AUXÍLIO CRECHE; TERÇO CONSTITUCIONAL CONCERNENTE ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. .
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. É indevida a contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade; remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); vale transporte (parcela paga pelo empregador); auxílio creche; terço constitucional concernente às férias indenizadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.
2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Assentou esta Corte a possibilidade de cumulação de pedido de indenização por danos morais com pleito de índole previdenciária.
2. Tratando-se de pedidos interligados e fundados no mesmo ato, qual seja, o desconto de valores recebidos a título de salário maternidade, descabe a cisão dos processos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entreoevento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). Anegligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmadapelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-seperfeitamente demonstrado.3. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequadoàs circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DÉBITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecimento da apelação com relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que não formulado na petição inicial, configurando-se indevida inovação recursal, vedado em nosso ordenamento jurídico.2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.3. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.4. Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.4. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte impetrante no caso concreto, indevido o desconto.5. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida para determinar à autoridade impetrada que cesse qualquer tipo de cobrança decorrente do período em que houve pagamento concomitante do auxílio-acidente NB 94/063.608.187-7, com a aposentadoria por idade NB 41/181.948.760-9, nos termos da fundamentação supra.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu. No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização.
3. A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados.
4. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
5. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria .
6. Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012).
7. Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Responde o INSS por descontoindevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos.
6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos).
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
4. Não resulta indenização por danos morais a cobrança de valores dde benefício recebidos indevidamente, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
7. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito ecônomico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.