PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTOS NA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO CONCOMITANTEMENTE COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR EQUÍVOCO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO.
1. Não havendo provas suficientes de que a autora tenha laborado no período em que percebeu auxílio-doença previdenciário, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
2. A revisão administrativa que determinou o desconto na aposentadoria percebida pela autora, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCELAS ATRASADAS. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A decisão judicial que determinou os descontos a título de pensão alimentícia em folha de pagamento nada dispôs sobre o pagamento de parcelas vencidas, mas tão somente a implantação do desconto, sem efeitos retroativos.
2. O ônus da demora exacerbada na implantação dos descontos (parcelas vencidas) não pode ser imputado a quem já sofre o descréscimo mensal em seus proventos relativamente ao valor da pensão alimentícia, especialmente quando o agente público detinha os meios necessários à sua célere execução.
3. Quanto à condenação por danos morais, somente se cogita de dano extrapatrimonial se há prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais.
4. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANOS MORAIS.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2.. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.")
3 No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
5. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida.
6. É incabível indenização por dano moral em razão de descontoindevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOINDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontosindevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que “não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial, portanto falsas.”
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
- A questão relativa ao desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora trabalhou e recolheu contribuição previdenciária, formulado no recurso do INSS, foi apreciada na sentença, razão pela qual deixo de conhecer do presente apelo nessa parte específica.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Incabível a indenização por danos morais, pois "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida, bem como à apelação da parte autora e à remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.
Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.
Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.
A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos.
É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso.
3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC "caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente,
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, revogando-a, tem-se presente situação de obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.
3. Sendo legítima a cobrança desses valores, não há falar em indenização pelos danos morais dela decorrentes.
4. Apelação improvida.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da CNH e a constante na procuração. 3. A situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação de verba alimentar ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação aos danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório arbitrado a este título.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores descontados em sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um empréstimo consignado, quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das prestações descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando comparada com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da instituição financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a ausência de notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do contrato espúrio, reduz-se para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado e ainda suficiente à reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o parcial provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00.
3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do descontoindevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário , com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
11. O descumprimento de decisão judicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias.
14. Agravo inominado desprovido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO E RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA AUTARQUIA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/088.311.558-1, concedida com DIB em 29.04.1991.2. Entretanto, em 2015, o INSS comunicou a existência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/082.271.779-4, já que este teria sido pago à parte autora concomitantemente com o seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos indevidamente.3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".4. No caso dos autos, após regular investigação, restou demonstrada a concessão indevida da aposentadoria por invalidez nº 32/082.271.779-4.5. No entanto, não restando comprovado que a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº 32/082.271.779-4, nem que recebeu qualquer montante relativo a tal benefício, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.6. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.7. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.8. E, no caso vertente, embora não houvesse comprovação de que a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº 32/082.271.779-4, nem de que recebeu qualquer montante relativo a tal benefício, a autarquia insistiu na cobrança, chegando, inclusive, a descontar valores da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é beneficiário, obrigando o segurado a ajuizar a presente demanda para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.9. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.10. No caso concreto, considerando a cobrança efetuada pela autarquia sem lastro em prova suficiente para tanto, bem como o efetivo desconto perpetrado indevidamente na aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença, uma vez que o montante fixado atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do caso.12. Apelação do INSS desprovida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - No caso, o autor observou descontoindevido em seu benefício previdenciário . Tanto o empréstimo, como a abertura da conta corrente foram efetuadas por um falsário.
II - O Código Civil, em seus artigos 186 e art. 927, § único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado.
III - E, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
IV - No caso, ao perceber a ocorrência do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, o autor compareceu à agência do INSS e pediu o cancelamento dos descontos, explicando que não havia compactuado com nenhum empréstimo.
V - É certo que, mesmo após o comparecimento do autor, inclusive munido de Boletim de Ocorrência, fato que sem dúvida apontava credibilidade em suas argumentações, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo. Tanto é assim que os descontos prosseguiram nos meses subsequentes.
VI - Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
VII - Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
VIII - Lembre-se que o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
IX - Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
X - É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
XI - Não se trata, portanto, de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
XII - Tanto é assim que o segurado tomou todas as providências junto ao órgão previdenciário para denunciar e impedir o desconto indevido, sem obter resultado algum, chegando ao ato extremo de lavrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia, fatos que demonstram o elevado grau de constrangimento e dissabor por ele vivido.
XIII - Da mesma forma é de ser admitida a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo, pela qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, Código do Consumidor).
XIV - Não por outra razão, o próprio Banco reconheceu o equívoco cometido e devolveu os valores indevidamente descontados, mas é certo que o fez apenas após o ajuizamento deste feito.
XV - Dessa feita, é certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido.
XVI - A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
XVII - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu apelante.
XVIII - Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte.
XIX - Tal entendimento está inclusive sumulado através da Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
XX - Remessa oficial e apelos parcialmente providos.