E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Quanto ao adicional de um terço de férias, também não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme a atual orientação jurisprudencial.
- Precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação à qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES ESTADUAIS. CARGO EM COMISSÃO. Valores relativos às contribuições incidentes sobre parcelas de caráter indenizatório. ABONO FAMILIAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
1. Ação na qual o Estado postula a anulação dos créditos relativos a contribuições previdenciárias sobre verbas salariais pagas a servidores ocupantes de cargos em comissão.
2. Na dicção do art. 195 da Carta Constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado.
3. Reconhecida a nulidade parcial das NFLDs em relação à inclusão do abono familiar na base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas.
4. Os pagamentos efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul aos seus funcionários devem ser considerados como remuneração ordinária não enquadrada na isenção regulada pelo art. 2º, "b", da Lei 7.418/85, a qual é destinada aos vales-transporte pagos em estrita congruência com seu texto, não havendo ilegalidade na exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-transporte.
5. A parcela relativa ao vale alimentação fornecido aos servidores do Estado do Rio Grande do Sul está incluída nas categorias analisadas acima (embora não mantenha relação de adesão com o PAT, o Estado do Rio Grande do Sul promove descontos à razão de 6% da remuneração líquida), logo não integra o salário-de-contribuição, possuindo caráter indenizatório.
6. A legislação estabelece que diárias que não superem um total de 50% da remuneração do trabalhador se enquadram neste contexto e, por consectário lógico, apresentam natureza indenizatória não integrando o salário-de-contribuição.
7. Quanto às contribuições incidentes sobre a remuneração dos servidores extranumerários, mantém-se a exigibilidade exclusivamente em relação àqueles empregados públicos não estáveis (cargos em comissão ou emprego temporário sem estabilidade).
8. Apelações e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese em que o valor total da multa fixado pela decisão agravada pode ser considerado adequado, não sendo o caso de majoração do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Horas extras, adicional noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado, salário-maternidade e décimo terceiro salário. Verba de natureza remuneratória.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença / auxílio-acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do salário maternidade e paternidade, do descanso semanal remunerado, e do adicional de horas extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelo da impetrante provido em parte. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela e sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre 13º indenizado.
6. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O auxílio-creche é um benefício trabalhista de caráter explicitamente indenizatório, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Súmula 310 do STJ.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
11. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
12. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. FÉRIAS FRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
2. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
5. O salário-maternidade e a licença-paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial também é para a inclusão do benefício de auxílio-acidente nos salários-de contribuição, o que revela a natureza citra petita
2. Indevida a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário , sob pena de incidir na espécie "bis in idem".
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.I - Dos embargos de declaração da parte impetrante. Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.II - Dos embargos de declaração da União Federal. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, embora conste na que a verba paga a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), independentemente da posterior concessão ou não do auxílio-doença/acidente, possui caráter indenizatório, a questão da não concessão do benefício previdenciário após o afastamento de 15 dias não foi apreciado no v. Acórdão embargado. III - É cediço que os 15 dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente possui caráter indenizatório, nos termos do julgado do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tal entendimento, contudo, não abrange a hipótese de afastamento por doença sem a posterior concessão do benefício de auxílio-doença/acidente, tratando-se, pois, de faltas abonadas pelo empregador, os quais possuem caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência do STJ. Sendo assim, acolho os embargos da União, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e declarar a legitimidade da incidência das contribuições tratadas nesta demanda sobre o afastamento do empregado por doença sem a posterior concessão do auxílio-doença/acidente (faltas abonadas).IV - Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União Federal acolhidos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-43.2023.4.03.6104APELANTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA JOSE FERREIRA - SP164237-AAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-AADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-AEMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por Ricardo Fabiani de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor alegou que, após desistir de sacar sua aposentadoria por discordar do valor da renda mensal inicial, tomou conhecimento de que o benefício havia sido ativado por terceiro, que também contratou empréstimo consignado de forma fraudulenta. Após a devolução dos valores ao INSS, o autor prosseguiu apenas com o pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 5.000,00, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização. O autor apelou, pleiteando majoração do valor da indenização e da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir.4. Hipótese em que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, não é cabível sua majoração.5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios guarda conformidade com a complexidade da causa, sendo desnecessária sua majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais não tem lugar quando não verificado qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do requerente, não sendo cabível, como consequência, sua majoração na hipótese de recurso exclusivo da parte indenizada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO FAMÍLIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIÁRIAS. CARGOS EM COMISSÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. ANULAÇÃO DE NFLD.
1. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e sobre verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que constituam rendimentos do trabalho.
2. O auxílio-creche, o vale-transporte, o vale-alimentação e o abono-família funcionam como indenizações, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre eles.
3. O STJ afirma que diárias pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, sem a comprovação de serviço que as justifique, consistem em mero reforço da remuneração.
4. A impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários. Cabe, portanto, a anulação das NFLD's remanescentes na parte relativa às contribuições incidentes sobre as diárias dos servidores extranumerários, mantendo-se, os valores relativos aos empregados públicos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT E RAT, E DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS SALARIAIS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Salário-Maternidade, de Adicional Noturno, de Adicional de Insalubridade, de Adicional de Periculosidade e de Horas Extras. Verbas de natureza salarial.
- Recurso de apelação da autora a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se que o caso dos autos é o de desprovimento da apelação interposta pelo INSS, revela-se cabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor da parte insurgente.
2. Não havendo o julgado fixado a referida verba, tem-se presente a omissão, sendo impositiva a integração da decisão embargada, para o fim de condenar o INSS a pagar honorários recursais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, (calculados na forma arbitrada pela sentença), devidamente corrigidos pelos índices legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- O benefício especial concedido aos anistiados tem seu custeio mantido pela União, malgrado o pagamento da benesse seja levado a efeito pela autarquia previdenciária. Art. 129. Decreto-Lei n.2.172/97.
- Nas ações que versem sobre concessão/revisão de aposentadoria especial a anistiado, firmou entendimento no sentido de ser litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS, devendo ambos integrar a lide.
- A aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
- Afastado o caráter previdenciário e evidenciada a natureza indenizatória do benefício, inevitável a conclusão de que o Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, prolator da r. sentença, não possuía competência para tal.
- Embargos de Declaração opostos pelo INSS a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da sentença, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária.
- Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.