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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI N...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5033464-98.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033464-98.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VALTER JOSE DELLAZERI
ADVOGADO
:
KARINA DE SOUZA FEIJO
:
Pablo Freire Rodrigues
:
Rodrigo Dalcin Rodrigues
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235752v7 e, se solicitado, do código CRC 445B4BD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/01/2015 11:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033464-98.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VALTER JOSE DELLAZERI
ADVOGADO
:
KARINA DE SOUZA FEIJO
:
Pablo Freire Rodrigues
:
Rodrigo Dalcin Rodrigues
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:

"(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) declarar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, devem ser tributadas na fonte, quanto à alíquota e montantes, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria;
(b) declarar que os valores referentes aos juros moratórios não sofrem a incidência do imposto de renda;
(c) condenar a UNIÃO na restituição dos valores indevidamente recolhidos, inclusive quanto aos encargos legais decorrentes do procedimento fiscal, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Condeno, ainda, a União Federal a ressarcir as custas judiciais, corrigidas pelo IPCA-E, e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, em relação às custas pela União, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção) (...).

Inconformada, a União sustentou que o momento do efetivo acréscimo patrimonial é que definirá qual a alíquota aplicável à espécie.

Postulou, ao final, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, seja para atualizar o imposto devido pelo recorrido, seja para atualizar eventual tributo a ser devolvido.

O demandante reiterou os fundamentos iniciais e aduziu que:

"(...) a Receita Federal disponibiliza dados apenas dos últimos 5 (cinco) anos e que o artigo 12-A da Lei 7.713/88 passou a viger em 2010 incluído pela Lei 12.350/2010), é inviável a retificação mês a mês ou ano a ano, pois o sistema que equaciona estes valores esta disposto no sítio da Receita Federal somente a partir do ano de 2010. Além disto, aplicando alíquota superior àquela vigente à época dos fatos geradores, isto é, da prestação de serviços sob vínculo empregatício de 1988 a 1991.
Portanto, o próprio advento do artigo 12-A da Lei 7.713/88 corrobora o argumento de que não é possível utilizar a sistemática atual para declarações anteriores a 2010.
Assim, diante da incongruência flagrante, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, determinando, ainda, diante da natureza do objeto da liquidação, a necessidade de realizar a liquidação de sentença por arbitramento, através de "perito judicial", para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos pelo Autor à União, nos termos dos artigos 475-C, inciso II, e 475-D, do CPC (...)".

Valor da causa: R$ 46.562,47.
VOTO
Impossibilidade de aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 a fatos geradores ocorridos antes da vigência da norma, que instituiu novo regime de tributação do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos de forma acumulada.

Eis os termos do dispositivo:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o imposto sobre a renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Trata-se de forma especial de tributação que prevê a incidência exclusiva na fonte. As deduções permitidas pela lei são reduzidas em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.

Contudo, somente se aplica aos rendimentos recebidos de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010.

De acordo com a inicial, o pagamento dos valores ocorreu em 2008.

A 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5019718-91.2011.404.7200, firmou entendimento de que apenas aos rendimentos recebidos de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010 pode ser aplicado o novo regime de tributação exclusivo na fonte.

Assim dispõe o precedente:

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EXCLUSIVO NA FONTE. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 12-a DA LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA, DE FORMA UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Somente aos rendimentos recebidos de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010 pode ser aplicado o novo regime de tributação, exclusivo na fonte, do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos de forma acumulada, quando correspondentes a períodos anteriores ao recebimento, conforme a previsão do § 7º do art. 12-a da Lei nº 7.713/1988. 2. A aplicação retroativa do novo regime de tributação contraria não somente o princípio geral de vigência das normas jurídicas, mas também as disposições dos arts. 105 e 106 do CTN. 3. Aplica-se a legislação tributária, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, observando-se o princípio constitucional da anterioridade, quando a lei instituir ou majorar tributo. 4. A retroatividade da norma tributária constitui exceção, justamente porque atinge fatos cujos efeitos já estão consolidados. O art. 106 do CTN trata de hipóteses em que a lei tributária pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, sem ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O caso presente, todavia, não se amolda às situações reguladas nos incisos do art. 106 do CTN. 5. O art. 12-a da Lei nº 7.713/1988 não é interpretativo, exatamente porque cria novo regime de tributação, em contraste com a regra geral que determina a incidência do imposto de renda no momento em que é recebido o rendimento. 6. Não cabe invocar o disposto no art. 144, § 1º, do CTN, para justificar a aplicação pretérita do art. 12-a da Lei nº 7.713/1988, porque não se trata de novo critério de apuração, mas de regime especial de tributação, exclusivo na fonte. 7. O fator de diferenciação adotado pela Lei - a data de recebimento das verbas - não implica tratamento desigual aos contribuintes, visto que adota critério objetivo, aplicável a todos que se encontrem na mesma situação. Não se pode olvidar que o objetivo da Lei é o de estancar a litigiosidade em torno dessa questão, de forma que se mostra razoável o fator temporal escolhido pelo legislador para a aplicação do novo regime de tributação do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 8. Os embargos infringentes devem ser providos, para afastar a aplicação do disposto no art. 12-a da Lei nº 7.713/1988. 9. O recurso da Fazenda Nacional, no tocante à prescrição, não merece conhecimento. Ainda que a prescrição possa ser conhecida de ofício, cumpre observar que a questão foi apreciada pela Turma, não havendo divergência a respeito. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019718-91.2011.404.7200, 1ª SEÇÃO, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2013)

Aplicação do imposto de renda pelo regime de competência

Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

E o Decreto nº 3.000, de 1999:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebida às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda na totalidade da verba auferida, porque, se tivesse sido paga nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, pois os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência, que, regularmente observado, evita o prejuízo do contribuinte, que para tanto não concorreu.

Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 613.996/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 21.05.2009, DJe 15.06.2009)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)

Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.

Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)

Da liquidação do julgado

Requereu a Fazenda Nacional a aplicação da taxa SELIC para atualizar o imposto devido pelo recorrido e para atualizar eventual tributo a ser devolvido.

Não lhe assiste razão, contudo.

Assim constou na sentença:

(...) Embora seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora na via administrativa, é nesses moldes que deve se dar a liquidação do julgado, com relação aos valores recebidos acumuladamente.
Com efeito, para adequar a situação jurídica do contribuinte à decisão exequenda, a conta de liquidação deverá ser elaborada com a readequação das declarações de ajuste do imposto de renda dos anos-base encerrados, computando-se inclusive os outros rendimentos eventualmente recebidos e aplicando-se as alíquotas vigentes à época, inclusive com o posterior ajuste anual. Os juros devem ser declarados como rendimentos isentos e não-tributáveis no ano-base do recebimento.
Observo que a decisão, ao determinar que os rendimentos devem ser considerados em cada competência, com a aplicação da alíquota correspondente, em nenhum momento decreta que a alíquota deve ser somente sobre o indigitado rendimento, o que, aliás, iria de encontro com a isonomia que busca garantir. Desse modo, a cadeia de eventos financeiros deve ser reconstituída como se os valores tivessem sido recebidos às épocas próprias, sem prejuízo, contudo, do critério de ajuste anual.
Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.
No tocante ao procedimento para cálculo:
(i) imputar os valores que deveriam ser recebidos à época própria na declaração de ajuste do ano-base respectivo, juntamente com os demais rendimentos, nos moldes de uma declaração retificadora;
(ii) o imposto de renda devido (se devido) à época deverá ser atualizado, a partir de 30 de abril do ano subsequente, pelo mesmo índice utilizado no título executivo originário (se trabalhista, o FACDT, se previdenciário, o IGP-DI, e assim por diante) até a data da efetiva retenção sobre a renda acumulada, oportunidade em que se fará a comparação entre os valores apurados pelo regime de competência e o regime de caixa;
(iii) eventual saldo de imposto a restituir deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data da retenção até a efetiva restituição (...).

Estabelecidas as quantias, elas devem ser corrigidas monetariamente até a data em que houve a retenção indevida de Imposto de Renda quando da percepção de valores acumulados.

A jurisprudência deste Tribunal, quando do julgamento do REsp. nº 1.212.744/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10/12/2010, firmou o entendimento de que a taxa SELIC apenas incide por ocasião da restituição dos tributos recolhidos indevidamente para efeito de atualização monetária.

Por outro lado, o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas - FADT aplica-se aos débitos trabalhistas, ao passo que a taxa SELIC se aplica à repetição do indébito tributário.

Desse modo, adequada a aplicação do mesmo índice da ação originária - no caso, FADT/FACDT, fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas - porque a taxa SELIC engloba juros decorrentes da mora que não pode ser imputada ao contribuinte.

Nesse sentido, o seguinte acórdão desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente), nos termos da sentença (...). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034750-82.2010.404.7100/RS - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES)

Juros moratórios - não incidência do imposto de renda

Dispõe o art. 153, caput e inciso III, da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...];
III - renda e proventos de qualquer natureza;
[...].

E o art. 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001);
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Segundo a doutrina, a expressão rendas e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada como acréscimo ao patrimônio de uma pessoa, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam a repor uma perda, recompor o patrimônio, e não acrescê-lo. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização. A lei presume que a consequência pelo inadimplemento de um capital pertencente ao credor implica perda para este e impõe o dever de indenizar esta perda ou prejuízo com os juros de mora. Portanto, os juros de mora destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo do seu crédito.

Nessa linha, o art. 404 do Código Civil:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento do art. 1.061 do Código Civil Brasileiro de 1916:

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

Sendo indevida a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória, descabe sua cobrança sobre os juros de mora de verbas de natureza alimentar, posto que impõe ao credor privação de bens essenciais a sua sobrevivência. Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1227133, na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), encerrou a controvérsia decidindo pela não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios legais, em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.

Eis a ementa do acórdão (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.

Por todo o exposto, não há incidência de imposto de renda nos juros de mora.

Restituição do indébito

Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.

Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.

Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033464-98.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50334649820124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VALTER JOSE DELLAZERI
ADVOGADO
:
KARINA DE SOUZA FEIJO
:
Pablo Freire Rodrigues
:
Rodrigo Dalcin Rodrigues
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 05/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033464-98.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50334649820124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VALTER JOSE DELLAZERI
ADVOGADO
:
KARINA DE SOUZA FEIJO
:
Pablo Freire Rodrigues
:
Rodrigo Dalcin Rodrigues
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296473v1 e, se solicitado, do código CRC 3BC5F2B1.
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