ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE.
1. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
3. Mantido o valor da indenização fixado na sentença.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. A fixação do quantumindenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário.
3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. SAT. JUROS DE MORA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Sobre o quantumindenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANO MORAL. COMPETÊNCIA. QUANTUMINDENIZATÓRIO EXORBITANTE.
1. A decisão preliminar que corrige de ofício o valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo ser inferior ao a ele atribuído na inicial implica antecipação do mérito da ação, representando verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
2. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
4. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
5. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
6. Embora o valor da causa seja superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, o quantum a título de danos imateriais é desproporcional aos valores vencidos e vincendos, sendo incompetente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entreoevento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). Anegligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmadapelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-seperfeitamente demonstrado.3. No tocante ao quantumindenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequadoàs circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUMINDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. LGPD. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS), a LGPD (Lei nº 13.709/18) é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados.
2. A facilitação de tomada de empréstimos por meios eletrônicos, de forma rápida e simplificada, sem apresentação de documentos e formalização do contrato junto à agência bancária, somente vem em favor da própria instituição bancária.
3. Danos morais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da CEF desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619).
2. Embargos declaratórios que se acolhe, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado, de modo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantumindenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o índice de correção monetária para o caso sub judice deverá ser aquele constante da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantumindenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano moral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedente STJ.
2. Hipótese em que comprovado por prova pericial que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome da autora, portanto devida a reparação dos danos materiais na forma da restituição dos valores indevidamente descontados.
3. O caso configura dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Afigura-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelo improvido.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO GRAVE DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ordinária na qual o INSS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, portadora de neuromielite óptica e tetraplegia espástica, em razão do indeferimento de benefício previdenciário após constatação de capacidade laboral em perícia, em desacordo com o quadro clínico detalhado pelo próprio perito. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil. No caso, a gravidade do quadro clínico da apelada evidencia o erro grosseiro presente na primeira conclusão pericial, o que foi constatado em exame posterior pela própria autarquia, visto que os pagamentos retroagiram à data da primeira perícia. 3. é inegável que a injusta negativa do benefício previdenciário e a demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto configuram ato estatal apto a ensejar dano moral à segurada, que se viu impossibilitada de exercer sua profissão e sem o respaldo da Previdência Social, para a qual contribuiu, no momento de vulnerabilidade. Ainda que ela tenha recebido os valores devidos retroativamente, é inegável que todo o tempo em que permaneceu acamada e doente sem perceber os valores necessários à sua subsistência causou abalo psíquico que excede, e muito, o mero dissabor. 4. Quanto ao arbitramento do dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.03.02). 5. Considerando as especificidades do caso, é devida a redução do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição desproporcional ao causador do dano. 6. Acerca da atualização do débito, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. 6. Incabível, portanto, a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ante a sua inconstitucionalidade. 7. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
4. Sobre o quantumindenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
O vale-transporte pago em dinheiro não desnatura o caráter indenizatório da verba.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.
- O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante. - Comprovado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, consistente na realização de ato administrativo que culminou na incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela demandante, surge o dever de indenização pelo dano moral, porquanto comprovados os danos causados à autora, tanto de ordem patrimonial como de caráter extrapatrimonial.
- O quantum a ser pago a título de indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Quanto ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil possui, em síntese, dois objetivos primordiais: o caráter pedagógico e preventivo, e a condição de meio pelo qual se postula o ressarcimento decorrente de algum ato ou fato que lesionou a vítima.
2. A falha do sistema de processamento de dados do INSS, que não manteve a manutenção da suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, ensejando, não só descumprimento de determinação judicial, como também ocasionando a privação do segurado de auferir valores que lhe eram efetivamente devidos, em relação aos quais possuía expectativa de receber após a regularização de sua representação legal, precisando recorrer à via judicial para obter o que lhe era devido, configura dano moral indenizável.
3. No que se refere ao quantum, tem-se que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pela parte lesada, sem que caracterize enriquecimento ilícito, observando-se o princípio da razoabilidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram a imprudência do segurado, bem como sua negligência quanto ao uso correto dos equipamentos de segurança e a omissão das rés na ausência de fiscalização e adoção de medidas de proteção coletiva, de modo que é inequívoca a caracterização da culpa concorrente.
. Mantida a condenação ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário concedido ao segurado Marcos Alexandre Fritsch, inclusive parcelas futuras, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem.
. Sobre o quantumindenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
. A sentença recorrida foi de procedência para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora nos cadastros de pessoa jurídica do CRQ-PR, bem como reconhecer a inexigibilidade da anotação de função técnica - AFT perante o CRQ/PR. Assim, vencido o conselho, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
. Quando às verbas indenizatórias, contudo, com razão o conselho profissional ao insurgir-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) ao autor, em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82 do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes.
2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes.
3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida.
5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.