E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. TRABALHO EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU MONITORAMENTO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO PARA O INÍCIO EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. C. STF: RE Nº 632.240/MG (REPERCUSSÃO GERAL). C. STJ (TEMA 660). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS). EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF E IRDR 15/TRF4. LAUDO TÉCNICO (LTCAT). PREVALÊNCIA SOBRE PPP OMISSO. IMPUGNAÇÃO DE PPP DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4) estabelece que, em casos de exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a análise é qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI para afastar a especialidade.
2. Havendo divergência entre as informações do Laudo Técnico (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), prevalece o laudo, por ser o documento que embasa o preenchimento do formulário. Reconhecida a especialidade no período em que o LTCAT atestou exposição a químicos (óleos), apesar da omissão do PPP.
3. A pretensão de produzir prova pericial judicial para impugnar dados de PPP de empresa ativa, sem a demonstração de prévio pedido de diligência na via administrativa, carece de pressuposto de constituição válida do processo (Tema 629/STJ). Pedido extinto, no ponto, sem resolução de mérito.
4. Somados os períodos reconhecidos na sentença e em sede recursal, o autor implo tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus à Aposentadoria Especial (B46) desde a DER.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICÁVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - O recurso da autarquia não apresenta caráter protelatório, ainda mais considerando que a matéria referente à especialidade da atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar permanece controvertida, apresentando notória divergênciajurisprudencial. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa.
IV - Embargos declaratórios improvidos e indeferido o pedido relativo à multa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS AINDA CONTROVERTIDOS NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sob pena de se subverter o sistema processual vigente e de violar o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) bem como alargar, irrazoavelmente, o prazo recursal de 15 dias para 02 anos, não há como ser admitida demanda rescisória nitidamente utilizada como sucedâneo recursal. 2. No tocante à conversão inversa, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, uma vez que, in casu, o próprio recurso repetitivo 1.310.034 que deu azo à modificação de entendimento desta Corte no tocante ao assunto, não transitou em julgado ainda, inexistindo precedente ou súmula plenamente vinculante. 3. A superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça relativamente à conversão de tempo de serviço comum em especial ainda não inteiramente consolidada, não acarreta violação de disposição de norma jurídica, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado são plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do NCPC. 4. Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória, inexistindo, por consequência, ao menos enquanto não transitado em julgado o REsp 1310034/PR, qualquer violação ao art. 966, V, § 5º, do CPC vigente. 5. No tocante ao critério de aplicação da correção monetária, desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 5. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 6. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum), mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. 6. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ARTICULADO PELA PARTE AUTORA (ULTRA PETITA). CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. SIMPLES RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS. REGRA DA CORRELAÇÃO (OU ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) ESTIPULADA NO ARTIGO 128 DO CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMINISTRATIVO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 636.553 (TEMA Nº 445).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a tese jurídica de que, Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445).
2. Do cotejo desse pronunciamento judicial com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto o Tema n.º 445 versa sobre o prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão (prescrição intercorrente) - e não o prazo decadencial a que se refere o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
3. Ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que não é infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (3.1) o irmão inválido ou incapaz é também beneficiário de pensão por morte no RGPS, como resta evidente pela redação do art. 16, III, da Lei 8.213/91, como bem salientou o magistrado singular.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 4º da LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO.MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda interpretou o disposto no art. 4.º da Lei 8.186/91 concluindo que a extinção da RFFSA, em 1997, não implicou perda do direito da ré à complementação de aposentadoria quando de sua inativação.
2. Mesmo que o posicionamento atual e majoritário dos órgãos julgadores não sufraguem a tese da servidora ré, entendo que não seja motivo para rescisão do acórdão que nada mais fez do que adotar uma das interpretações possíveis da legislação aplicável. A decisão atacada não é aberrante ou teratológica a ponto de necessitar a sua rescisão. Eventual decisão em desconformidade com a linha jurisprudencial dominante, mesmo que isolada, deve ser corrigida pela via recursal, sob pena de relegar à ação rescisória papel de recurso ou de ferramenta para unificação jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DIVERGÊNCIA QUANTO À RMI UTILIZADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada, nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI.
2. Contudo, a modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, tal como feito pelo Juízo a quo, implica antecipação do exame de mérito acerca da aplicação para a espécie de benefício de aposentadoria especial, o que é vedado.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DUPLA CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
3. Adotou-se o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1377045, relator Ministro Raul Araújo, j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015.
4. Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal.
5. Embargos infringentes não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055). APLICAÇABILIDADE. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.828). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PRESERVARÁ O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. A efetiva repetição de processos é requisito imprescindível para a admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que não se cumpre sem a sólida demonstração de que, mais que decidir a lide originária, atingirá o propósito de desfazer controvérsia a que, de fato, distintas turmas ou câmaras emprestam diferente tratamento a respeito da questão.
2. A especialidade do tempo de serviço, em atividade realizada em contato com jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em regime de privação de liberdade, ou em outra qualquer, não consiste em questão unicamente de direito, a dar oportunidade a uniformização jurisprudencial, por envolver a valoração das provas dos fatos alegados em cada caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Resta indevido deferir provimento de caráter provisório, relacionado a aposentadoria, em demandas cujo direito fundamenta-se em questões de fato que exigem instrução probatória para a sua comprovação, especialmente mediante acréscimo de prova documental, pericial e/ou oral (CPC, art. 311), 2. Na hipótese dos autos, inexiste a probabilidade das alegações do recorrente, reforçando a necessidade da dilação probatória para dirimir eventuais divergências.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESCABIDA A EXTENSÃO PRETENDIDA. LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE. TERMO A QUO. LASTRO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O quanto vindicado no recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que apreciara pedido de efeito suspensivo à súplica recursal, resta examinado tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema comporta aprofundamento quando da análise em cognição exauriente.
2. No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, constitui matéria a ser solvida no plano infraconstitucional (STF, ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020).
3. Inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida da licença-paternidade nas hipóteses de gestação múltipla. Precedentes.
4. No tocante ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, a compreensão firmada pelo juízo primevo, e confirmada, monocraticamente, quando do exame do pedido de antecipação de tutela recursal, tem lastro, por ora, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6327 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03-4-2020, publicado em 19-6-2020).
5. Agravo Interno provido parcialmente para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Em relação a exposição ao agente nocivo biológico, é certo que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister. Precedentes.
- Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Inaplicável a condenação do INSS ao pagamento de multa e não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que, na data da prolação da sentença recorrida (23/11/16), a matéria referente à correção monetária e juros de mora não havia sido apreciada pelo C. STF, apresentando notória divergênciajurisprudencial.
III- Apelação parcialmente provida. Indeferidos os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé.