E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não se tratar de recurso manifestamente protelatório, ainda mais considerando que a matéria versada na presente ação - índices de correção monetária e juros moratórios - permanece controvertida, apresentando notória divergênciajurisprudencial. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de multa.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode, após ter oferecido impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentar nova alegação de erro na renda mensal inicial (RMI) com base em salários de contribuição diversos dos que ele próprio forneceu anteriormente, sem apresentar justificativa razoável para a alteração, configurando comportamento contraditório.
2. A intimação acerca da expedição dos requisitórios se dá exclusivamente para que as partes possam aferir a consonância com os critérios estabelecidos pelas decisões preclusas. Não se trata de reabertura da fase de impugnação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ( 09.09.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS (LEI FEDERAL Nº 8.742/1993). BENEFICIÁRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RESIDUAIS (PARCELAS EM ATRASO). ARTIGO 23, § ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.214/2007. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1568117). CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal.- Embargos de declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR DOMINANTE.
Conforme orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego"
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim ementado: "[...] 2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação. 3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF" - grifei.
4. Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentado que o próprio STJ, em decisões posteriores àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em especial, diante da manifesta dessemelhança entre o instituto em questão e a desaposentação, devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração do V. Acórdão embargado.
6. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
7. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8. Por fim, demonstrada a divergênciajurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito - que seria de evidente inocuidade - já que aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
9. Embargos desprovidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE RECEBIMENTO DE RENDA DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (ARTIGO 57, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991). MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCUTRIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. Inexistindo no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, não se divisa uma contradição (interna) passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor a rejeição dos aclaratórios nesse ponto.
5. No que tange a omissão, o embargante alega que o acórdão objurgado teria incorrido em tal vício “ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”. A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergênciajurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi de referido precedente obrigatório.
6. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. ATIVIDADE DE LAVADEIRA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de auxílio-doença indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.