AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O decurso de prazo superior a cinco anos possibilita o reconhecimento da prescrição de quantia remanescente.
2. A existência de divergências quanto aos juros moratórios dos valores requisitados não impede o transcurso do prazo prescricional das diferenças que não foram executadas quando cumprida a obrigação de fazer e revisada a renda mensal do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos demonstrativos de pagamento que revelam que a renda líquida mensal auferida está aquém do teto do RGPS.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, INC. VII, DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. Divergência verificada no juízo rescindendo acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 485, inc. VII, do CPC/1973.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
4. Nos presentes autos, os documentos novos ora apresentados (auto de qualificação de interrogatório perante a Delegacia de Polícia de Paranapuã/SP (fls. 18/19), ocorrido em 22/07/1992, no qual o marido da parte autora, Sr. José Carlos Trindade, aparece qualificado como "lavrador"; contrato particular de compra e venda (fls. 20/21), celebrado pela autora e seu marido com o Sr. Odair Trindade, em 23.04.1996, tendo por objeto a alienação de imóvel; mandados de intimação judicial (fls. 22/23), expedidos em 10.11.1995 e 26.10.1999, nos quais o marido da parte autora aparece qualificado como "lavrador"), preenchem tais requisitos.
5. No caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Precedentes.
6. Embargos infringentes desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O salário de contribuição é elemento essencial para o cálculo do benefício previdenciário. Daí a razão pela qual existir interesse do segurado em promover alterações no valor do salário de contribuição quando existir divergência entre o efetivamente devido e o anotado pelo INSS.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de segurado empregado, cabe ao empregador, na forma do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ = Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDE. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Inexistindo divergência documental, e cabalmente evidenciando as provas colacionadas aos autos que a atividade exercida pelo autor, de natureza eminentemente administrativa, não o sujeitava a intensidade de ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência à época, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, impondo-se o não reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho se não comprovado, em definitivo do benefício de aposentadoria especial, o que não afasta a possibilidade de consideração do disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91na fase de liquidação/execução do julgado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, o que se deu em 29/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ. Precedentes.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos demonstrativos de pagamento que revelam que a renda líquida mensal auferida está aquém do teto do RGPS.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. RUÍDO. METODOLIGIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).- Agravo interno desprovido.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. FUNCIONÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 2. No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funções de "caixa" e "auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina -, foi expressamente analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade não induz contato direto do funcionário com os agentes nocivos combustíveis, sendo que o entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendo possui respaldo em farta jurisprudência deste E. Tribunal, consoante precedentes colacionados.3. Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87 do ID 146857871 - haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de abastecimento), com risco de explosão, certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e permanência de tais funcionários com os agentes nocivos (combustíveis) retira a possibilidade de reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.4. Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial à tese externada na ação subjacente, contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver divergência jurisprudencial acerca do tema, concluo pela incidência da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 5. Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC. 6. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CABÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO1.Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento.2.Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil (“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal.3.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/04/2020; REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019.4.Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL ABAIXO DOS LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.