I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de acórdão proferido por esta TurmaRecursal. 2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença prolatada no juízo de origem que não reconheceu os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como de atividade especial.3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Regional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao incidente e determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:“I – VOTO- EMENTAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA E EXPOSIÇÃO. SOCORRISTA E ENFERMAGEM. EPI EFICÁCIA RELATIVA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Recursal de São Paulo, que manteve o tempo de serviço comum para os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016, sob o argumento de que os PPPs (fls. 17/22 da inicial) descrevem a exposição aos agentes biológicos mediante o uso de EPI eficaz, o que afastaria a insalubridade.2. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal, segundo o qual para a exposição aos agentes biológicos o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI.3. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.4. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: de 04/11/2009 a 08/02/2011 (socorrista), 09/03/2012 a 26/08/2014 (socorrista) e 12/05/2014 a 12/01/2016 (técnico em enfermagem). Os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 10/05/2004 a 09/05/2006, 11/05/2006 a 10/05/2008 e 12/05/2008 a 18/05/2009 foram reconhecidos como tempo especial e confirmados pela Décima Primeira Turma Recursal.5. Merece ser conhecido o dissídio jurisprudencial em torno da questão a respeito da eficácia do EPI em confronto com a atividade que envolve a exposição a agentes biológicos. Para o caso dos autos, inicialmente destaco tese firmada pela TNU no Tema n. 211 recentemente com ilação direta a respeito dos agentes biológicos, com exigência de probabilidade da exposição ocupacional de acordo com a profissiografia do segurado, o que caracteriza a condição especial nos períodos de atividade do autor como socorrista fazendo os procedimentos necessários ao atendimento do socorro e na remoção até a unidade hospitalar (fls. 17 dos autos originais), bem como no desempenho da atividade como técnico de enfermagem “prestando suporte emenfermagem realizando punção venosa, banho de leito, curativo, verificação de sinais vitais, administrar medicamentos e preparar os pacientes para realização de exames e cirurgias (fls. 21 dos autos originais). ” – cujo juízo de valor ora realizado, fiel à profissiografia do autor, vislumbro efetiva probabilidade a ocorrência do art. 57, § 3º da Lei de Benefícios. 6. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre salientar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. ”É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências – hermenêutica em guarida com a própria LINDB (arts. 5º e 20) e os tempos atuais que imputam tais reflexões.7. A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o agente ruído, uma vez que este foi bastante esmiuçado no acórdão do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionado.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...)7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...).(ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no votodo eminente Ministro Roberto Barroso, in verbis:“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo. ”Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da ementa:“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”8. Por sua vez,o debate na TNU a respeito da eficácia do EPI mostra-se genérico à temática do tema n. 211, de sorte que este prevalece sobre aquele, tal como ocorre no ruído supradescrito.9. Nesse passo, vislumbro que a questão dos agentes biológicos, a questão é mais específica de sorte que a sua análise deve ser aferida com base no Tema n. 211 e dos próprios pronunciamentos da TRU - voto Dra. Fernanda Hutzler, onde se presume a insalubridade para profissões cuja atividade fim são voltadas para atividades hospitalares. 10. Nesse passo, caberá ao juízo a quo aferir essas questões de fato, fiel à Questão de Ordem n. 2 da TRU, vinculado a essa apreciação de direito (Tema n. 211 da TNU) para deliberar sobre a questão fática presente nos caso.11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos da Questão de Ordem n. 2 da TRU, para que a Turma Recursal de origem faça a readequação do voto ao Tema n. 211 , segundo a premissa de que as atividades fins hospitalares (socorrista e enfermagem) os agentes biológicos não são totalmente afastados pelo EPI, em juízo de valor apropriado ao caso.II - ACÓRDÃOAcordam os membros da TRU - Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-do Juiz Federal Relator. (...)”4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal.5. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos da demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:“(...)9. Períodos 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016: PPPs (fls. 17/ 22 inicial) apontam a exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o entendimento do STF, supra transcrito, afasta a insalubridade. Consigne-se, neste ponto, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor dos PPPs apresentados pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. (...)”6. Os PPPs apontam as atividades de “socorrista” e de “atendente de enfermagem” nos períodos supra apontados. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). Deste modo, considerando, ainda, o decidido no julgamento do tema 211, pela TNU (Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.), possível, ante as atividades desempenhadas pela parte autora, descritas nos PPPs anexados aos autos, o reconhecimento dos períodos em tela como especiais.7. Posto isto, considerando os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supra mencionado, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais; b)determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde 09/02/2016 (DER), com o pagamento dos valores em atraso, conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.10. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Preliminar afastada. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, INC. VII, DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. Divergência verificada no juízo rescindendo acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 485, inc. VII, do CPC/1973.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
4. Nos presentes autos, os documentos novos ora apresentados (auto de qualificação de interrogatório perante a Delegacia de Polícia de Paranapuã/SP (fls. 18/19), ocorrido em 22/07/1992, no qual o marido da parte autora, Sr. José Carlos Trindade, aparece qualificado como "lavrador"; contrato particular de compra e venda (fls. 20/21), celebrado pela autora e seu marido com o Sr. Odair Trindade, em 23.04.1996, tendo por objeto a alienação de imóvel; mandados de intimação judicial (fls. 22/23), expedidos em 10.11.1995 e 26.10.1999, nos quais o marido da parte autora aparece qualificado como "lavrador"), preenchem tais requisitos.
5. No caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Precedentes.
6. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos demonstrativos de pagamento que revelam que a renda líquida mensal auferida está aquém do teto do RGPS.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ = Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O decurso de prazo superior a cinco anos possibilita o reconhecimento da prescrição de quantia remanescente.
2. A existência de divergências quanto aos juros moratórios dos valores requisitados não impede o transcurso do prazo prescricional das diferenças que não foram executadas quando cumprida a obrigação de fazer e revisada a renda mensal do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDE. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Inexistindo divergência documental, e cabalmente evidenciando as provas colacionadas aos autos que a atividade exercida pelo autor, de natureza eminentemente administrativa, não o sujeitava a intensidade de ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência à época, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, impondo-se o não reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O salário de contribuição é elemento essencial para o cálculo do benefício previdenciário. Daí a razão pela qual existir interesse do segurado em promover alterações no valor do salário de contribuição quando existir divergência entre o efetivamente devido e o anotado pelo INSS.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de segurado empregado, cabe ao empregador, na forma do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho se não comprovado, em definitivo do benefício de aposentadoria especial, o que não afasta a possibilidade de consideração do disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91na fase de liquidação/execução do julgado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, o que se deu em 29/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ. Precedentes.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. FUNCIONÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 2. No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funções de "caixa" e "auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina -, foi expressamente analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade não induz contato direto do funcionário com os agentes nocivos combustíveis, sendo que o entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendo possui respaldo em farta jurisprudência deste E. Tribunal, consoante precedentes colacionados.3. Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87 do ID 146857871 - haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de abastecimento), com risco de explosão, certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e permanência de tais funcionários com os agentes nocivos (combustíveis) retira a possibilidade de reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.4. Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial à tese externada na ação subjacente, contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver divergência jurisprudencial acerca do tema, concluo pela incidência da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 5. Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC. 6. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. RUÍDO. METODOLIGIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).- Agravo interno desprovido.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL ABAIXO DOS LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CABÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO1.Consoante uníssono entendimento de nossos tribunais, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento.2.Tendo a r. decisão agravada resolvido a impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente extinguido a execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil (“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, no caso, conforme orientação jurisprudencial, o princípio da fungibilidade recursal.3.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750183, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/04/2020; REsp 1803176, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 21/05/2019.4.Agravo de instrumento não conhecido.