E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo divergência entre o formulário PPPelaudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. PPP. DIVERGÊNCIACOMLAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³ (nessa linha: TRF4, AC 5000685-65.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020; TRF4, AC 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
3. Havendo divergência entre os PPPs e o laudo técnico, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. CTPS. MERA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DA SUJEIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR. PPPFUNDADOEMLAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. DOCUMENTO EMITIDO PELO SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO E SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA DO TEMPO ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPRESSOR.RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- Atividade urbana comum demonstrada.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de cobrador de transportes coletivos, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o labor como impressor deoff-set em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Presença de PPPatestandoexposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço e agentes químicos, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI. EFICÁCIA. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa noPPPaexistência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos.
3. Para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um "roteiro resumido"; apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI.
4. Deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para fins de verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual em relação aos agentes químicos, nos períodos de 3-12-1998 a 18-11-2003 e 1-1-2013 a 24-10-2014 - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMPO COMUM. ANOTOÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUTM 1.Trata-se de INSS quanto ao reconhecimento de tempo comum com base em anotação em CTPS e sem registro no CNIS e período de tempo especial com exposição ao agente nocivo ruído. 2. O INSS alega a que o vínculo anotado em CTPS e que não conste no sistema CNIS, não pode ser reconhecido. O PPP referente ao período de 01/10/1986 a 04/05/1987 apresenta responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalho. 3. Na linha de precedentes da TNU, o período 01/10/1986 a 04/05/1987 não pode ser reconhecido como especial pela ausência de responsável técnico,4. Recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original.
2. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99, nos períodos de 27/11/1986 a 1.º/2/1992 e de 29/4/1995 a 5/3/1997 .- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PPP.- Ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes e também não lhe cabe a manifestação a respeito da especialidade.- Configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora conseguiu comprovar, via CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, o exercício das funções de "auxiliar de enfermagem" e de "técnica de enfermagem", com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedentes.- Presença de PPP emitido pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Ind. para o cargo de "agente de saúde" da autora no setor “entidade de ensino".- É cediço que os profissionais da saúde, durante a ministração de aulas práticas junto aos alunos, se submetem a algum tipo de fator de risco biológico, mas de modo ocasional, haja vista que também proferem aulas teóricas e monitoria no "processo de ensino-aprendizagem".- Resta patente a "eventualidade" da sujeição da suplicante a agentes biológicos, a não ensejar a contagem diferenciada no tempo de serviço.- Revisão parcialmente procedente.- Extinção de ofício de período de labor especial no regime próprio.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 19/09/77 a 29/12/81, 29/03/82 a 28/02/86 e 01/08/86 a 30/11/05, com sujeição a agentes químicos (graxa, tinta, thinner, gasolina e querosene), previstos nos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPPindicaraexposição do autor a outros agentesnocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AOS PATAMARES MÍNIMOS DE NOCIVIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastados os argumentos do juízo a quo de que "há necessidade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho" e de que "a CTPS e o PPP não são suficientes para o reconhecimento pretendido" (fl. 52).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, consta do PPP ruído de 82 dB para o ano de 2005 e de 85dB para o período de 03.2012 a 02.2013 (fl. 14). Ou seja, não há registro de ruído superior ao patamar mínimo configurador de especialidade.
- Dessa forma, não obstante a utilização de EPI não seja capaz de neutralizar a nocividade do agente ruído (conforme decidido no ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) , tem-se que, no caso dos autos, não está configurada a especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –Perfil Profissional Previdenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 01.02.2007 a 16.04.2007; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 03.11.2008 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 20.01.2004 a 14.04.2004 na Mastercor Administradora De Bens; de 28.07.2008 a 30.09.2008 na Tintex Tinturaria Textil Ltda; de 01.03.2011 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015na Pentax Construcoes Industriais E Comércio.Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de 01.02.2007 a 16.04.2007 e de 03.11.2008 a 28.02.2011, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ressalto que, quanto a esses períodos os documentos se encontram ilegíveis.(...)Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até 26.05.2015(DER), ou até a data da publicação da EC.103/2019, em 13.11.2019. O requerente também não possui tempo de serviço suficiente para uma aposentadoria até a reafirmação em 31.01.2021, obedecendo os critérios em vigor, nem cumpriu os requisitos exigidos pelas regras de transição dos Artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda 103/2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 01.03.2011 a 31.03.2012 e de 02.04.2012 a26.05.2015, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que: “(...)Destacamos, abaixo, as razões que impedem o enquadramento dos períodos em questão:PERÍODO DE 20.01.2004 A 14.04.2004:O recorrido apresentou PPP fls.195 do PA (data de emissão: PPP incompleto) com informação de agente agressivo ruído.O PPPinformaexposição a ruído de 87,6 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "pontual", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.Para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído.Somente podem ser aceitas informações baseadas em laudo extemporâneo se apresentada declaração da empresa acerca da manutenção de lay out, equipamentos e processo produtivo, o que inexiste no presente caso.A informação trazida na declaração de fl. 196 acerca da semelhança de condições de trabalho e ausência de alteração significativa do lay out é insuficiente, pois ela não traduz ausência de alteração.Não há prova, portanto, de que as condições de trabalho e a intensidade verificada pelo engenheiro quando da elaboração do laudo sejam as mesmas da época da prestação de serviço.PERÍODO DE 28/07/2008 a 30/09/2008Em relação ao período acima, o autor apresenta PPP fls.204/205 do PA (data de emissão: 25/02/2013) com informação acerca da exposição a ruído, umidade, calor e agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético).Em relação ao agente ruído, o ppp PPP informa exposição a intensidade de 85 dB(A), dentro do limite de tolerância do período (85 dB(A).Quanto ao agente umidade, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo especial.Em relação ao Calor, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete.Ademais, as medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15.Finalmente, em relação aos agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético), destacamos que tais agentes não constam no rol do Anexo IV do Decreto 3048/99 e, por conseguinte, não são considerados agentes nocivos para fins de reconhecimento do tempo especial. Ademais, dos agentes citados, somente o ácido acético consta nos Anexos da NR-15, sendo que a concentração apontada no PPP está abaixo do limtie de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15A Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.Outrossim, o PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.PERÍODO DE 01.03.2011 A 31.03.2012Em relação ao interregno acima, o autor apresenta PPP fls.206/207 do PA (data de emissão: 29/05/2013 e sem carimbo da empress) com indicação de exposição a ruído.Destaca-se que o PPP informa intensidade de 86,1 e 87,9 dB(A), porém ele não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Consoante já alegado em tópico anterior, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)PERÍODO DE 02/04/2012 a 26/05/2015No tocante ao intervalo acima, o autor apresenta o PPP fls.208/209 do PA (data de emissão: 06/05/2015) e novo PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/08/2017), no qual consta menção a exposição a ruído.De toda sorte, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, d a metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)O PPP apresentado no processo administrativo informava intensidade de 86,9 dB(A), porém ele não informava a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Com a inicial, o autor apresenta novo formulário que aponta intensidade de 87,9 dB(A). O campo 15.5 está preenchido com a informação "dosímetro NEN"A divergência de informações entre os dois Perfis compromete a credibilidade dos documentos.Desta forma, o PPP apresentado não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental, que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância.Deveria, pois, o segurado apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP, sem o qual resta obstado o reconhecimento do período como especial.” 4.Recurso da parte autora: alega que constam nos autos documentos que comprovam o exercício da atividade especial nos períodos de 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 03/11/2008 a 28/02/2011. Sustenta que exerce atividade laborativa até a presente data e que optou pela alteração da DER para alcançar o benefício mais vantajoso (regra 85/95). Requer o reconhecimento dos períodos como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral no fator 85/95, com reafirmação da DER. 5. Período de 02/04/2012 a 26/05/2015: - PPP (fls. 05/06 – ID 189110519), emitido em 02/08/2017, atesta exposição a ruído de 87,5 dB (A), utilizando a técnica Dosímetro N.E.N. - PPP (fls. 138/139) atesta exposição a ruído de 86,9 dB (A), utilizando a técnica Decibelímetro. Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Pentax Construções Industriais e Comerciais de Pré-fabricados Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. 6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de preclusão da prova. 7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Esta C. Turma já teve a oportunidade de decidir que "O exercício da função de auxiliar de fundição deve ser reconhecido como especial por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449398 / SP 0011129-42.2007.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016).
4. No caso, a cópia da CTPS de fl. 18 revela que o autor trabalhou na Fundefal, no cargo de Auxiliar de Fundição, no período compreendido entre 05.03.1975 e 09.12.1975. Sendo assim e considerando que, nessa época, o enquadramento como especial podia ser feito por categoria profissional, tal intervalo de tempo deve ser reconhecido como tal.
5. Esta C. Turma já teve a oportunidade de decidir que "As atividade de ajudante de fundição e de moldador, exercidas em empresa do setor de fundição, são passíveis de ser enquadradas no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070209 - 0001226-18.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016).
6. No caso, a cópia da CTPS de fl. 18 revela que o autor trabalhou na Fundefal, no cargo de Ajudante de Fundição, no período compreendido entre 08.06.1981 e 29.01.1983. Sendo assim e considerando que, nessa época, o enquadramento como especial podia ser feito por categoria profissional, tal intervalo de tempo deve ser reconhecido como tal.
7. Essa C. Corte tem entendido que a exposição do trabalhador a fuligem permite o enquadramento de tal atividade como especial, eis que tal agente químico é considerado nocivo, sendo uma espécie de hidrocarboneto policlínico aromático. O Decreto 8.123/2013 prevê que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do Trabalho, é suficiente para o enquadramento do labor como especial, sendo certo que a "Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés)" é reconhecida como cancerígena pela LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. A exposição do trabalhador ao agente nocivo fuligem autoriza o enquadramento da atividade como especial, seja porque tal agente é considerado nocivo por ser um hidrocarboneto policíclico aromático (1.2.9 do anexo do Decreto n. 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), seja porque se trata de agente cancerígeno para humanos.
8. Nesse passo, considerando que os PPP´s de fls. 20/23 atestam que o autor, no período de 01.09.1989 a 13.07.1999 e de 02.05.2000 a 07.04.2017, ficava exposto a fuligem, devem tais interregnos ser considerados especiais.
9. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
10. No caso concreto, os PPP´s de fls. 20/24, revelam que, nos períodos de 01.09.1989 a 13.07.1999 e de 02.05.2000 a 07.04.2014, o autor ficava exposto a calor de 30,2°C e 30,1°C, respectivamente. Sendo assim, deve ser enquadrado como especial o período de 01.09.1989 a 05.03.1997 pela exposição ao agente nocivo calor, já que nesse período o limite de tolerância era de 28°C, conforme antes gizado. Considerando que os PPP´s não informam o nível de calor em IBUTG para o período posterior a 06.03.1997, não há como se analisar a nocividade do labor sob tal enfoque, já que, como visto, o limite de tolerância é fixado em tal unidade e não em graus celsius, conforme consta dos formulários apresentados. Extinto o processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito ao reconhecimento do labor especial pela exposição ao agente nocivo calor no período compreendido entre 06.03.1997 e 07.04.2017.
11. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
12. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
13. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
14. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Na hipótese, o segurado estava exposto a fuligem, agente químico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado nos PPPs juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
15. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos (consoante planilha anexa), de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada
19. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação do autor desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. POEIRA VEGETAL. RISCO DE ACIDENTES. PPP UTILIZADO COMO FORMULÁRIO. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A ausência de identificação no PPP do profissional responsável pelos registros ambientais confere ao documento força probante de formulário, idôneo à comprovação de trabalho insalubre para as atividades desempenhadas anteriormente a 6/3/1997, marco a partir do qual se exige a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.- No entanto, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, e também para as situações que envolvem o agente frio, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas.- A poeira vegetal indicada como agente nocivo, sem a indicação de onde proveniente, se somente da madeira ou de outros produtos ou substâncias utilizados, não caracteriza a especialidade da atividade.- Tampouco a caracteriza a sujeição a risco de acidentes, comum a diversas profissões, em menor ou maior intensidade, e que, por si só, não enseja o reconhecimento da nocividade do trabalho desenvolvido, porquanto não evidenciado que incidia de modo excepcional ou excessivo, de modo a ocasionar danos à saúde do segurado.- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. COMPROVAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.,
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para comprovação dos fatos a autora juntos aos autos: - período de 02/10/1978 a 10/05/1980 - empresa Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda. - função: furadeira - sujeição ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB - CTPS (fl. 11) e PPP (fl. 65/67); - período de 03/06/1980 a e 16/03/1988 - empresa Santa Casa de Misericódia - função: atendente - CTPS (fl. 11) e formulário (fl. 19) ; - período de 25/07/1988 a 02/03/1989 - empresa Citrovale S/A - função: auxiliar de enfermagem - CTPS (fl. 11); - período de 30/05/1989 a 05/06/1989 - empresa Citrovale S/A - função: auxiliar de enfermagem - CTPS (fl. 12); - período de 01/04/1989 a 31/08/1992 - empresa Santa Casa de Misericórdia de Olímia - função: atendente de enfermagem - CTPS (fl. 12); - período de 01/03/1993 a 13/07/2007 - empresa Santa Casa de Misericórdia de Olímpia - função: atendente de enfermagem - CTPS (fl. 14) e e formulário fl. 19 - PPP (fl. 20/23).
- Com base na documentação apresentada conclui-se: - período de 02/10/1978 a 10/05/1980 - reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição ao agente nocivo ruído em intensidade superior à prevista na legislação sobre o tema; - período de 03/06/1980 a e 16/03/1988 - reconhecimento da especialidade por enquadramento - previsão nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.8831/64; - período de 25/07/1988 a 02/03/1989 - reconhecimento da especialidade por enquadramento - previsão nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.8831/64; - período de 30/05/1989 a 05/06/1989 - reconhecimento da especialidade por enquadramento - previsão nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.8831/64; - período de 01/04/1989 a 31/08/1992 - reconhecimento da especialidade por enquadramento - previsão nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.8831/64; - período de 01/03/1993 a 13/07/2007 - apresentação do PPP comprovando a sujeição ao agente nocivo previsto nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.8831/64; e formulário fl. 19 - PPP (fl. 20/23);
- Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 03/06/1980 a e 16/03/1988, 25/07/1988 a 02/03/1989, 30/05/1989 a 05/06/1989, 01/04/1989 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 13/07/2007.
- A soma dos períodos especiais ora reconhecidos (vide tabela de tempo de atividade anexa), garantem à parte autora a percepção de aposentadoria especial.
- Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 13/07/2007, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Deve ser feita a compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por prova testemunhal coerente e harmônica.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada (via PPPelaudo técnico pericial) a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e compostos de carbono – óleos e graxas), impõe o enquadramento especial dos respectivos períodos.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PORTUÁRIO. RUÍDO.
1. No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.
2. A admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.
3. Hipótese em que a parte apresentou sete diferentes laudos que referem ruído superior àquele registrado noPPP, sendoprova bastante a infirmar os dados dele constantes, pois os laudos examinaram mesmo local e atividades.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPPeoslaudos, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.