E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPPconstitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A prova testemunhal exclusiva não comprova a especialidade a que o autor esteve submetido, considerando as exigências legais para a comprovação do labor insalubre.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.- O interstício de 9/5/1989 a 5/3/1997 já foi reconhecido administrativamente como atividade especial, devendo-se declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades relacionadas à limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em estabelecimento industrial, bem como a utilização de produtos de limpeza (agentes químicos), não possibilitam o enquadramento especial.
- O magistrado pode valer-se das máximas de experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo pericial produzido quando, a toda evidência, sua conclusão refoge à razoabilidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- Quanto ao período de 11.06.1989 a 28.04.2006, os formulários de fls. 13, 14 e 15 informam expressamente que o autor não estava exposto a qualquer agente nocivo. Consta em tais documentos que a empresa empregadora (Sasazaki Ind. Com. Ltda) possui laudo pericial, que não cita qualquer agente do tipo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 16/17 também não menciona a exposição a qualquer agente nocivo.
- Quanto ao laudo pericial de fls. 35/42, realizado nos autos de ação trabalhista junto ao empregador acima mencionado, este nada comprova ou esclarece quanto à função e setor nos quais o autor laborava.
- Quanto ao período de 02.01.1978 a 05.02.1981, não foi apresentado qualquer documento referente à atuação do autor. A anotação em CTPS de fls. 10 indica que ele exercia o cargo de "Serviços Diversos", o que impossibilita o enquadramento por categoria profissional.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPPconstitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).- Atividades especiais comprovadas, nos termos da legislação de regência.- Indevido o acréscimo decorrente da conversão do período laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser averbadas como especiais.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- O período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividades laborativas, deve ser computado na apuração da base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Recurso parcialmente provido, nos termos do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERIODO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. CTPS. MOTORISTA. ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE CARGAS RODOVIÁRIO. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. CALORE RUÍDO SEM MENSURAÇÃO. POEIRA E UMIDADE. TRABALHADOR AVULSO. MOVIMENTÇAÃO DE MERCADORIAS. VÍNCULO COM SINDICATO DOS TRABALHADORES MOV. MERC. GERAL CIANORTE. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS 53831 DE 1964 E 83080 DE 1979. AGENTES NOCIVOS EM MENSURAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição ao agente nocivo umidade enseja o reconhecimento de tempo especial, ainda que no período posterior a 05-03-1997.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
5. Hipótese em que não vieram aos autos documentos comprobatórios do uso de EPIs ou de sua eficácia.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/03/1987 a 01/07/1990, 19/03/1991 a 04/02/1998, 04/05/1998 a 18/06/2005 e de 20/06/2005 a 08/05/2013. De 04/03/1987 a 01/07/1990 e de 19/03/1991 a 04/02/1998: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.85/88, onde trabalhou na Indústria de papéis e embalagens Pan Brasil S.A., como ajudante geral de tintas, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, thiner e álcool, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 04/05/1998 a 18/06/2005: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.37/39, onde trabalhou na Felinto Indústria e Comércio Ltda, como preparador de tintas e colorista, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 20/06/2005 a 08/05/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.31/33, onde trabalhou na Flint Group Tintas de Impressão Ltda, como colorista pleno, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila , etanol, álcool etílico, álcool isopropílico, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 2 meses e 18 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvido do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ENCANADOR INDUSTRIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CTPS. PROVA DE TEMPO COMUM.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O período de 15/03/1979 a 11/07/1979 teve sua especialidade reconhecida pela sentença em razão do exercício da atividade de "encanador industrial", com enquadramento ao item 2.5.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79.
- Consta que no período o autor "executava serviços de fabricação e montagem de tubulações industriais, estruturas metálicas em geral, utilizando-se de maçarico de corte, máquina de solda, lixadeiras e esmerilhadeiras" (formulário SB40, fl. 92) e esteve exposto a "poeira, calor, ruído, umidade e "gases provenientes dos processos de corte e soldagem (elétrica e oxi-acetilênica)". Dessa forma, correta a sentença ao proceder ao referido enquadramento, tanto conforme o item 2.5.1 do Decreto 83.080/79, que contempla atividades das indústrias metalúrgicas e mecânicas como de esmerilhadores, quanto pelo item 2.5.3 do mesmo decreto, onde consta referência a "soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)".
- O período de 20/01/1983 a 05/07/1984, em que o autor desempenhou a função de "instrumentista pneumático" também teve sua especialidade reconhecida pela sentença, por enquadramento ao item 2.5.2 do anexo ao Decreto 83.080/79.
- O referido item, entretanto, não contempla essa função nem nenhuma das atividades que consta que o autor desempenhava no período
- Além disso, o formulário apresentado (fl. 91, formulário SB40). indica apenas exposição aos agentes calor e ruído (que necessitariam de laudo) e poeira (sem especificar qual poeira) e tensão elétrica (sem especificar sua intensidade), de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agente nocivo
- O período de 25/08/1986 a 24/12/1988, em que o autor trabalhou como caldeireiro, foi reconhecido pela sentença como especial por enquadramento ao item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
- Correto o enquadramento, uma vez provada a atividade (formulário, fl. 96) e uma vez que o item 2.5.2 do Decreto 83.080/79 prevê expressamente o enquadramento da atividade de caldeireiro.
- O mesmo vale para o período de 06/08/1991 a 31/12/1991 (fl. 101. Formulário SB-40).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 90 dB no período de 07/02/1975 a 08/03/1976 (formulário e laudo, fls. 82/83), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 23/01/1978 a 04/05/1978 (formulário e laudo, fls. 85/86), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 10/08/1981 a 30/11/1981 (formulário e laudo, fls. 85/86) , configurada, portanto, a especialidade; 94 dB no período de 28/12/1992 a 08/08/1995 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, a especialidade e de 98,3 dB no período de 09/08/1995 a 15/09/1999 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, e especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Além de reconhecer os períodos especiais, a sentença também reconheceu os períodos comuns de 03/06/1977 a 29/07/1977 (CTPS, fl. 40), 17/12/1981 a 16/07/1982 (CTPS, fl. 45), 17/06/1991 a 19/06/1991(CTPS, fl. 45), 02/10/2001 a 19/10/2001 (CTPS, fl. 64) e de 09/01/2004 a 05/02/2004 (CTPS, fl. 68).
- Como se vê, todos os períodos estão provados por anotação em CTPS, que goza de presunção juris tantum (conforme Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST), não afastada pelo INSS.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PINTOR. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como pintor nos períodos de 28/12/1971 a 02/07/1973 (CTPS, fl. 44), 04/08/1977 a 29/08/1979 (CPTS, fl. 45) e de 29/10/1979 a 30/10/1985 (CTPS, fl. 45). A atividade de "pintor de pistola" é prevista no código 2.5.4 do Decreto 53831/64, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor como "pintor" sem nenhuma outra especificação.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB no período de 03/04/2006 a 18/01/2011 (PPP, fls. 39/40), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGOS ANOTADOS EM CTPS. AJUDANTE E ENCARREGADO. DENOMINAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A PROVA PERICIAL. CARPINTEIRO. OFÍCIO ESPECÍFICO. DESCRIÇÃO DO LABOR EM PPP. DOCUMENTO APTO A RETRATAR AS REAIS CONDIÇÕES DE TABALHO DO AGRAVANTE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, observa-se que o agravante laborou, nos períodos de 08.07.1986 a 05.05.1995, 02.10.1995 a 18.12.1996, 01.11.2001 a 02.09.2003, 01.07.2004 a 06.05.2010, 11.01.2011 a 29.08.2016, como ajudante geral, encarregado (bancada), ajudante e carpinteiro.8. Não obstante a possibilidade de o agravante, ao exercer as funções de ajudante geral, encarregado (bancada) e ajudante, ter sido exposto a agentes nocivos, a simples menção do registro em CTPS não é o bastante para delimitar quais as tarefas desempenhadas. Dessa forma, enquanto não comprovada a dinâmica do labor, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da prova pericial, uma vez que ausentes parâmetros mínimos para o trabalho do especialista. Por outro lado, a atividade de carpinteiro se mostra específica, podendo servir de diretriz para a prova pericial. Todavia, no caso, verifico existir Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apto a retratar as reais condições de trabalho do agravante, motivo por que se torna desnecessária a prova pericial.9. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.10. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrado, via PPP, o desempenho das atividades de "atendente/auxiliar de enfermagem" em ambiente hospitalar, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), impõe-se o enquadramento especial até a data de emissão desse PPP.
- Somados os lapsos ora enquadrados aos intervalos incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1969 a 27.10.1971 - atividade de guarda noturno, conforme CTPS; 18.07.1994 a 13.04.1996 - atividade de vigia, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário ; 16.04.1996 a 14.05.2002 - atividade de vigia, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário .
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- 27.12.1971 a 09.02.1974 - atividade de frentista, conforme CTPS de fls. 21 e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição aos agentesnocivos óleo e óleos minerais, entre outros; 01.08.1985 a 31.10.1985 - atividade de frentista, conforme CTPS de fls. 23 e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição a óleos minerais e combustível; 01.06.1988 a 06.11.1988 - atividade de frentista, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição a óleos minerais e combustível.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64 está incompleto (não contém, por exemplo, assinatura e identificação do empregador), não podendo ser considerado, motivo pelo qual o período de 10.11.1988 a 02.03.1990 (atividade de pintor) não será reconhecido. Quanto ao período de 06.11.1985 a 03.07.1987 (atividade de pintor), também não pode ser reconhecido, pois o PPP não indica a exposição a qualquer agente nocivo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCATS DA EMPRESA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO. SERRARIA. ALMOXARIFE DE FIOS.
1. As atividades em empresas do ramo madeireiro são prestadas em áreas abertas, notoriamente com exposição dos obreiros a ruídos de máquinas e à poeira advinda do beneficiamento de madeira. No caso, o autor exerceu a função de alimentador de linha de produção, de modo que deve ser admitido como meio de prova o laudo referente a atribuições semelhantes às do autor, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento, não há dúvidas sobre a sujeição ao agente nocivo ruído. Sentença reformada.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. Se o formulário PPP é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente iluminação deficiente, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 27/10/2006, 07/11/2006 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 27/06/2014. De 06/03/1997 a 27/10/2006: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.64/79 e o PPP de fls.89/92, demonstrando ter trabalhado como operador evaporador, na empresa Raízen Energia S.A., com sujeição a calor de 26,8 IBTUG, de forma habitual e permanente e, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o limite de tolerância para atividades moderadas é de 26,7 IBTUG. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e nº 3.048/1999. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente calor. De 07/11/2006 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 27/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.64/79 e o PPP de fls.94/98, demonstrando ter trabalhado como soldador de produção, na empresa Caterpillar Brasil Ltda, com sujeição a radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a tal agente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.103/104) - 23/05/1986 a 30/10/1986, 26/03/1987 a 15/11/1987, 27/04/1988 a 31/10/1988 e de 02/05/1989 a 05/03/1997 - tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 8 meses e 21 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVAHABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DEPARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.5. Conforme CNIS de fl. 21 e CTPS de fl. 40, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.09.1980 a 05.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 30, em 29.01.2016.6. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64, classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, consoante o código 2.4.4 - anexo. No Decreto nº 83.080/79, a atividade de motorista de caminhõesdecargas estava prevista no cód. 2.4.2- anexo, desde que ocupados em caráter permanente.7. Quanto ao período laborado anteriormente à lei n. 9.032/95, extrai-se da CTPS de fl. 40, que o autor trabalhou em pedreiras, transportadoras, agropecuária, indústria de construção e postos de gasolina como motorista de caminhão e carreteiro pelosseguintes períodos: 01.09.1980 a 25.02.1981; 01.06.1981 a 01.03.1983; 01.04.1983 a 21.08.1983; 01.08.1983 a 10.09.1984; 01.06.1985; 01.06.1985 a 08.03.1986; 02.06.1986 a 26.10.1987; 01.11.1987 a 31.07.1990; 01.08.1990 a 07.05.1991 e 01.01.1992 a04.12.1995 (no caso, será considerado o período até 28.04.1995, vigência da Lei n. 9.032/95). Assim, tem-se que tal profissão é considerada insalubre/perigosa, por enquadramento de categoria profissional, consoante visto acima, cuja sujeição a agentesnocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95 (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). Destarte, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo especial, e totalizam 12 anos, 11 meses e 11 dias.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou PPP à fl. 26, do período laborado entre01.11.1987 a 31.07.1990, interregno de tempo já considerado como especial em razão do enquadramento de categoria. Da mesma forma, o PPP de fl. 28, que comprova o período entre 01.02.1990 a 07.05.1991, também já considerado como especial, em razão doenquadramento de categoria.9. O PPP de fl. 24 comprova o período laborado entre 01.01.1992 a 04.12.1995. Como o período entre 01.01.1992 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95) já foi considerado especial por enquadramento de categoria, resta apenas a análise do interregnocompreendido entre 29.04.1995 a 04.12.1995. Assim, tem-se que o referido PPP de fl. 24 comprova que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, estando exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos (gasolina, diesel, álcool/etanol). Assim, operíodo laborado entre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 04.12.1995, comprovado no PPP de fl. 24, deve ser considerado como atividade especial, totalizando 07 meses e 6 dias.10. A respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima noambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presençaésuficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)11. O autor não juntou PPP ou LTCAT dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, de forma que apenas a CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos invocados, à luz da legislação de regência do período analisado.12. O autor comprova apenas 13 anos, 05 meses e 17 dias de labor em condições especiais, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida, pelo que é mister manter a sentença de improcedência, uma vez que o pedido inicial érestrito à concessão de aposentadoria especial.13. A invocação do autor, em sede de apelação, da tese da fungibilidade de benefícios previdenciários, consubstancia, por via transversa, vedada inovação recursal.14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 55. , conforme art. 98, §§ 2º e3ºdo CPC/2015.15. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Atividades especiais comprovadas por meio de PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. PPP. DIVERGÊNCIACOMLAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³ (nessa linha: TRF4, AC 5000685-65.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020; TRF4, AC 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
3. Havendo divergência entre os PPPs e o laudo técnico, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e que avaliou todo o ambiente laboral da empresa. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo divergência entre o formulário PPPelaudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.