PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. FONTE DE CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.- Não se admite, em sede de apelação, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos e a nível de calor superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais são insuficientes para concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. ATIVIDADE PORTUÁRIA. POEIRA DE SÍLICA. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCAT DA EMPRESA.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPPoulaudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Havendo divergência entre o formulário PPPea perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo divergência entre PPPeolaudo técnico produzido em juízo, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado de modo abrangente e metodológico por profissional científico da área pertinente (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP se trata de formulário preenchido pelo empregador, com base em laudos técnicos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 334 de Repercussão Geral, firmou entendimento que garante a opção pelo cálculo da renda mensal inicial com período básico de cálculo (PBC) que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que anterior ao implemento das condições para aposentadoria, nele não influindo eventual decesso remuneratório posterior.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PPP. TEMPOSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO ESPECIAL. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, evidenciada que a sujeição do autor ao elemento nocivo apontado dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPELAUDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e/ou laudos técnicos referentes às condições ambientais da prestação laboral, devidamente preenchidos. Para justificar a realização da prova pericial, não basta a simples discordância com o teor das provas existentes no processo. Cabe à parte interessada trazer aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NO CULTIVO E NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstram que o requerente laborou nas atividades rurais relacionadas ao cultivo e ao corte de cana-de-açúcar (trabalhador rural, motorista de caminhão canavieiro e motorista de ônibus de transporte de trabalhadores rurais). Em relação aos respectivos períodos, por meio de laudo técnico pericial, foi comprovada a sujeição à agentes nocivos à saúde (calor, agentes químicos, ruído e vibrações), a ensejar o enquadramento especial pretendido.
- Em hipóteses excepcionais, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Somados os períodos rurais e especiais (devidamente convertidos) aos demais lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, bem como da juntada de documentos comprobatórios da especialidade (PPP e laudo pericial) emitidos em data posterior a do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação autárquica desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. CTPS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. AJUDANTE DE MECÂNICO. IMPREVISÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. AGENTES QUÍMICOS. HEPTANO E HEXANO. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 3.048/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA PARA QUASE TODOS OS AGENTES, SALVO HEXANO. PPPSEMQUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NO GRUPO 1 DA LINACH DE QUAISQUER DOS AGENTES APONTADOS. USO DE EPIS EFICAZES. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)2. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU. 3. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.5. No caso concreto, o período reconhecido é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes questões acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído.6. A exposição à agentes químicos como heptano e hexano caracteriza a especialidade, exceto se feito o uso de EPI conforme demonstrado no PPP.7. A legislação prevê que para atividades moderadas o limite de tolerância ao calor é de 26,7 IBUTG.8. No caso o autor esteve exposto a valor inferior para a caracterização da atividade como especial.9. Recurso do INSS a que se nega provimento.10. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentesnocivos será feita por meio do PPP; (ii) oPPPdeveser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades, realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. CONFIGURADO. EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo ou inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.4. 4. Para a comprovação do caráter especial da atividade exercida neste período, foram trazidos aos autos o PPP e o laudo técnico correspondentes.5. Alega o INSS que " a informação contida no PPP sobre "ruído de 85/108" é falsa, pois o laudo técnico demonstra que em nenhum setor da fábrica há exposição a ruído de 85 dB, sendo que a exposição nos diversos setores varia de "50/108" e não de "85/108".6. De fato, na descrição do laudo técnico é possível verificar setores cuja média de ruído é de 50dB. Tais setores, no entanto, são: secretaria, biblioteca, banheiros de guardas, consultório, diretoria, refeitórios, seleção, cozinha, administrativo, administração de vendas. 7. Fácil verificar, portanto, não se tratar de nenhum dos setores em que o autor realizava suas atividades laborais, eis que exerceu, nos períodos em questão, as funções de engenheiro de instalações e engenheiro chefe de fundição. Em tais setores, o laudo pericial descreve exatamente o que constou no PPP, ruídos entre 85/108 dB.8. O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014. Não há nos autos comprovação da efetividade do EPI para o agente calor.9. O fato de o PPP e/ou laudo técnico não serem contemporâneos ao período da prestação do labor não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.10. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Apelação a que se nega provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.Empresa: Fischer S.A. –AgropecuáriaSetor: não informado.Cargo/função: vigiaAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza especial da atividade.Período: 01.08.1996 a 12.04.1997Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/ASetor: recepção de frutasCargo/função: ajudante de serviços geraisAgente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas, verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras; Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: 02.09.1997 a 05.02.1998Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDASetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.Empresa: São Martinho S/ASetor: escritório centralCargo/função: vigiaAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 01.02.2005 a 16.12.2006Empresa: Extrema Segurança e Vigilância LtdaSetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDASetor: proteção patrimonialCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.Empresa: Algar Segurança e Vigilância LtdaSetor: vigilânciaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.Empresa: Essencial sistema de Segurança EireliSetor: portariaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 3. Em sede de embargos de declaração restou decidido: “(...)O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém, como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido para reafirmação da DER.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada (seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para a aposentação.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 4.Recurso do INSS: aduz que: “IV– DO CASO CONCRETOAlega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a 06/04/2018.V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados pelolaudo/PPP. Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e 16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora postulado.Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão, senão veja-se:PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL), com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 08/09/2017, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014Profissão: VigilanteConsta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:Profissão: VigilanteConsta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 24/04/2018, ou seja, extemporâneo.Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi eliminado.Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.(...)No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos fatos alegados, mormente desde 1990.(...)Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho.15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que, porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade, como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.16. Períodos:- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto, irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o reconhecimento do período como especial.- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença. - 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante, na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante, exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência que compete ao próprio recorrente.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a 31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CTPS PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 – A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor da autora no período de 20/12/1992 a 01/06/2011 e de 01/06/2009 a 07/12/2016. Inicialmente, vale dizer que os referidos períodos encontram-se devidamente registrados em CTPS. Subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas da autora, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
10 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
11 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
12 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Quanto a especialidade de tais interregnos, tenho que, quanto ao período de 20/12/1992 a 01/06/2011, laborado para a Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, conforme o PPP de fls. 24/25 e laudos técnicos periciais de fls. 29/38, a autora exerceu a função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, estando exposta a vírus e bactérias.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/2009 a 07/12/2016, o laudo técnico pericial de fls. 26/28 demonstra que a requerente exerceu a função de técnico de enfermagem junto à Centro de Assistência Social de Capão Bonito, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
15 - Dessa forma, em tais períodos possível reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
17 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 20/12/1992 a 01/06/2011 e de 01/06/2009 a 07/12/2006.
19 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais Ltda., o autor juntou aos autos PPP e Relatórios Técnicos de Condições Ambientais. De acordo com o PPP, nos intervalos ora mencionados, o autor esteve exposto a ruído de 90.1dB a 94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não se vislumbra divergência de informações entre o PPPeoslaudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
V - Devem prevalecer as informações contidas no PPP, visto que fora instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 21/04/1987 a 06/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.45/51 e do PPP e fls.52/55 onde laborou, no setor de usinagem, como aprendiz de torno automático, operador de torno automático e preparador de torno, na empresa Mecano Fabril Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos - óleo mineral. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período de 21/04/1987 a 06/05/2014, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o benefício da aposentadoria especial é de rigor.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 07/11/2014.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido no ambiente de trabalho. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 101/2/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Os trabalhos de natureza burocrática exercidos nos cargos registrados na CTPS da autora, como auxiliar de escriturário e escriturário "j"/especialista, desempenhados até 28/04/1995, não encontram guarida na legislação previdenciária, de forma que não permitem o enquadramento como atividade especial.
4. Quanto ao período laborado a partir de 29/04/1995, também no cargo de escriturário "j"/especialista em estabelecimento bancário, como registrado na CTPS, a autora não se desincumbiu de apresentar os indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 e/ou PPP, com a descrição das tarefas desempenhadas e a menção a possíveis agentes nocivos no ambiente de trabalho.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 29, a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 20.07.1992 a 02.2020.7. Inicialmente, tem-se que as informações do PPP de fl. 61 divergem da CTPS de fl. 49, na medida em que indica que a autora teria trabalhado como auxiliar de enfermagem no período de 20.07.1992 a 31.12.1994, contudo, as informações da CTPS, nasalterações de salário, indicam que ela somente passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem em 01.08.1994, de forma, que a contagem do tempo especial, aqui avaliado, será feita desta data em diante.8. No tocante ao interregno de 01.08.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar e técnica de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser consideradainsalubre por enquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial.9. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como técnico de enfermagem, e posteriormente, como enfermeira, qual seja 29.04.1995 até a DER, 10.09.2019, o PPP - fl. 61 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias,vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientaise pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante 25 anos, 01 mês e 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e/ou a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto à neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
3. Especificamente sobre o agente físico ruído, o citado precedente deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, deque o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
4. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido.