PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EPI INEFICAZ. ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS e PPPcoligidoster a parte autora exercido as funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Dracena/SP; o perfil profissiográfico, corroborado em perícia judicial, informa haver ela se submetido a agentes patogênicos com habitualidade, não possuindo o EPI aptidão neutralizadora da índole insalutífera da atividade. De fato, não há como não considerar a natureza especial do profissional da saúde, como a autora, mormente diante do contato permanente com doentes e, consequentemente, com vírus e bactérias no âmbito hospitalar; ou seja, a exposição é ínsita à profissão.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
2. Havendo divergência entre os formulários PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
4. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO X. RADIAÇÃO IONIZANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. MANTIDOS, EM PARTE, OS ENQUADRAMENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo graude jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Ainda em sede preliminar, pelo que consta dos autos e considerado a atual remuneração líquida comprovadamente recebida pela parte autora, não há que se falar em revogação do benefício de justiça gratuita. Não obstante, ter a parte autora advogado particular ou a mera possibilidade de lhe ser deferido um benefício previdenciário que, por certo, incrementaria a renda mensal, não é razão suficiente para afastar a atual insuficiência de recursos.
- No mérito, discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, para parte dos períodos controversos, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, aexposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma vigente.
- No que tange aos demais intervalos, constam anotações em CTPS que descrevem o desempenho de atividades em instituição hospitalar na função de auxiliar de raio X, fatoque possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99,até 28/4/1995.
- Ainda, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais demonstram o desempenho das atividades de técnico de radiologia e tomografia em ambiente hospitalar, bem como a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (decorrentes do contato com pacientes) e radiação ionizante(raios X), o que autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- O período após a emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jusà concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
-Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, de determinados salários de contribuição, não merece guarida a irresignação da autarquia.
- Consta dos autos formulário com a relação dos salários de contribuição emitido pela empresa “Hospital de Caridade de São Vicente de Paula”, com carimbo e subscrito pelo responsável legal, bem como a comprovação do vínculo empregatício naquele período, conforme CTPS acostada aos autos, não devendo o segurado ser prejudicado pela pendência ou extemporaneidade de informações a cargo da empregadora.
Inclusive, cabe salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos que comprovam o exercício da atividade de "cirurgião dentista", suficientes para comprovar que a parte autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, justificando o reconhecimento da especialidade, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997.
IV - Ademais, o PPP e Laudo Técnico apresentados revelam a exposição do autor a radiações ionizantes, além de agentes biológicos, com contato a materiais e doença infectocontagiosas, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do autor provida. Não conheço em parte o apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/02/1991 a 04/12/1995.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchidocom informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Quanto ao período controvertido (01/02/1991 a 04/12/1995), no qual o autor exerceu as funções de “Almoxarife” e “Operador de máquinas” junto à empresa "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.", o requerente coligiu aos autos a sua CTPS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo de avaliação de condições ambientais. De acordo com tal documentação, verifica-se que esteve exposto a ruído de 80dB(A).13 - Nesse contexto, inviável o reconhecimento pretendido, eis que o nível de pressão sonora não supera o limite de tolerância vigente à época da prestação de serviços. De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EPI INEFICAZ. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE REVISÃO. CITAÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS e PPPcoligidoster a parte autora exercido as funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Taquaritinga/SP; o perfil profissiográfico informa haver ela se submetido a agentes patogênicos, fator de risco grau médio, ao longo de sua carreira, porém, fez uso de equipamento de proteção individual, o qual elidiu sua agressividade. Durante a instrução, foi determinada a produção de prova pericial, a qual asseverou a potencialidade nociva da profissão, não possuindo o EPI aptidão neutralizadora da índole insalutífera da atividade.
- Não há como não considerar a natureza especial do profissional da saúde, mormente diante do contato permanente com doentes e, consequentemente, com vírus e bactérias no âmbito hospitalar; ou seja, a exposição é ínsita à profissão, salvo o desempenho de atribuições meramente administrativas, afastadas do dia-a-dia médico, o que não é a situação sob enfoque.
- Afigura-se cabível o enquadramento da ocupação da autora à hipótese dos códigos 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo ao decreto regulamentar n. 3.048/99; diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI fornecido é desprovido de eficácia atenuante da agressividade da função.
- Diante da ausência de notícia de prévia instrução do pedido de aposentadoria com o PPP, ora carreado, bem assim de eventual requerimento administrativo de revisão, o termo inicial deve ser fixado na citação, momento em que o réu tomou conhecimento da demanda aforada.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRADOR DE MARMORARIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. POEIRA DE SÍLICA SEGUNDO PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.2. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, a função registrada possui descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao serrador de marmoraria o enquadramento por analogia ao esmerilhador e ao operador de jato de areia com exposição direta à poeira.3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP está regular podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.9. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.10. No caso concreto, não há períodos posteriores à DER junto ao CNIS.11. Com reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos pleiteados, o autor não soma tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.12. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO CASA. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividades comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Não há cerceamento de defesa. A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Não há notícia acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ao contrário: consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise não se vislumbra qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, ficha de registro de empregados e declaração da ex-empregadora, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente na Fundação Casa (antiga FEBEM) não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente poderiam adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde. E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- O PPP coligido não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Na hipótese, não obstante o reconhecimento de parte dos interstícios requeridos, está ausente o requisito temporal tanto na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91 quanto na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98.
- Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
- Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PPP.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes os seguintes documentos: CTPS, PPP, processoadministrativo e laudo pericial judicial, este último produzido no curso do processo.
II - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 02.05.1984 a 15.07.1985 (93,8dB), 01.04.1986 a 19.02.1989 (93,8dB), 01.09.1995 a 15.03.2001 (95,7dB), 01.12.2001 a 09.10.2007 (95,7dB), 22.04.2008 a 22.07.2008 (88dB), 01.08.2008 a 28.10.2013 (95,7dB), conforme se verificou do mencionado laudo judicial e PPP, dada a sujeição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
IV - Também mantido o decisum quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1981 a 30.07.1982, na função de motorista canavieiro, conforme se verificou no mencionado laudo judicial, em que o autor dirigia caminhão nas frentes de trabalho nos períodos de safras e entressafras, no transporte de cana, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, destinado a motorista e ajudantes de caminhão, também exposto no referido período ao agente nocivo ruído de 91,7 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), não se tratando de trabalhador rural de cana de açúcar enquadrado pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, como alega o embargante.
V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantida a sentença que reconheceu como tempo especial o período de 04.12.1998 a 14.10.2012 e 15.10.2012 a 27.08.2014, em que o autor trabalhou em exposição a ruído de 92,4 dB e 89,8 dB, respectivamente, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário de, agentenocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, FRIO E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, na medida que é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez documental.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
8. Hipótese em que (a) a empresa não fornecia equipamentos de proteção visando minimizar a nocividade do agente nocivo frio; (b) os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação quando se trata de agentes biológicos, consoante IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000; (c) quanto aos agentes químicos, merece provimento a apelação do INSS, uma vez que consta, noPPP, ofornecimento de equipamentos de proteção específicos para tais agentes, com o respectivo certificado de aprovação, como luvas de látex e botas de borracha; e (d) em se tratando de ruído, o STF, ao apreciar Tema 555, assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância sempre caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
9. Havendo controvérsia entre o laudo judicial e o PPP emitido pela empresa, como é o caso, deve ser considerado válido o resultado apurado na perícia judicial, uma vez que realizada por profissional da confiança do juízo, equidistante das partes e legalmente habilitado para tanto.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSO autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento nº 24):(i) 09/02/1976 a 24/08/1983Cargo: trabalhador braçalEmpregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02).Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984Cargo: tratoristaEmpregador: Michele ValloneDescrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados (tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”.Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à intensidade/ concentração.PPP ff. 20/21, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(iii) 07/12/1984 a 04/03/1988Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”.Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 23/24, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 26/27, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (v) 01/09/1993 a 30/10/1993cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 29/31, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 34/35, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vii) 09/01/1995 a 10/07/1995Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02 (viii) 18/07/1995 a 15/10/1995cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 45/46, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 49/50, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (x) 24/07/1996 a 11/12/1996cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 53/54, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(xi) 01/08/1997 a 16/07/1998Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 58/59, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xii) 17/10/2011 a 21/10/2014Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019.Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a 21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de “trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da mesma”.O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância.Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo técnico.Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos.Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob Regime Próprio da Previdência Social.A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao fim colimado.Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum.Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e 89.312/1984 (artigo 72, inciso I).A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal.Nesse sentido:...Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal.Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista.A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de 01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional.No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos.Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro – CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua integralidade.O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1815/92.Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada....Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o nome do responsável pelos registros ambientais.Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua nocividade.Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos períodos.Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de segurança do trabalho.Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal.Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da pressão sonora foi a adequada.Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011.Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância.Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos.Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho – SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251.Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora.Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a hidrocarbonetos - tintas e solventes.À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998.Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº 36), já indeferido pelo juízo.Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de ajudante Geral”.4. Recurso do INSS, em que alega:“O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações" consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se falar em labor em condições especiais.O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”. 5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)).7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Contando mais de 25 anos de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A prova trazida em nome de terceiro, que realizou função que não é idêntica àquela indicada na CTPS do autor, em setor específico da empresa empregadora em que atestado nível de ruído excessivo, não pode ser aceita.- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei /OU (outros agentes), consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária, em que a parte autora alegava contradições nos PPPs, existência de laudos periciais e documentos técnicos que comprovam exposição a ruído, poeira mineral, hidrocarbonetos e agentes biológicos, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. No caso concreto, para o período de 29/04/1995 a 31/12/1999, o PPP não indicou exposição a agentes nocivos, e o enquadramento por categoria profissional não é mais possível após a Lei nº 9.032/95.5. Para o período de 01/03/1997 a 19/03/2019, o nível de ruído apontado no PPP (80,4 a 83,36 dB) não é considerado nocivo para fins previdenciários, e quanto à poeira, não há informação sobre sua composição e concentração, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, pois são documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, e o inconformismo do segurado não justifica sua desconsideração ou substituição por perícia técnica.7. Não há especialidade a ser reconhecida, pois os laudos empresariais indicam ruído inferior a 85 dB(A), afastam o contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e registram o fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PPP REGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o desempenho da atividade da autora de "aprendiz de enfermagem" em estabelecimento "casa de saúde" e "auxiliar de enfermagem", fato que possibilita o enquadramento pela categoria profissional, até 28/4/1995, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Conjunto probatório bastante, pois a parte autora coligiu CTPS e PPP indicando as funções de “auxiliar de enfermagem”, circunstância que autoriza a inserção nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- A obreira anexou PPP apontando a ocupação de "atendente de dentista", com sujeição habitual a agentes patogênicos deletérios à saúde humana, situação que admite o enquadramento, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- A parte autora não reúne as condições à aposentadoria especial, cabendo a averbação dos períodos para recálculo da prestação atual.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS SEM USO DE EPI EFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/1997. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 11/12/1997 a 04/03/2011, além da conversão dos períodos comuns em tempo especial, com a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu a conversão do período especial em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2011) ou da data da prolação da sentença.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 271), no período de 06/03/1997 a 15/02/2011 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Gelco Gelatinas do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 86,7 dB(A) e agentes químicos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio), com uso de EPI eficaz.
13 - No tocante à pressão sonora, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 15/02/2011; e, em relação aos agentes químicos (códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), possível o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 14/12/1998.
14 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 16/02/2011 a 04/03/2011, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Consta dos PPP (fl. 271) que, no período de 15.12.1998 a 18.11.2003, o autor esteve exposto aos agentes químicos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio), o que permite o enquadramento especial dos períodos nos itens 1.0.19 e 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99.
16 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.
17 - No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei).
18 - Sendo assim, apresentando o segurado um PPPqueindique sua exposição a um agentenocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
19 - Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
20- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
21 - Após converter os períodos especiais reconhecidos, judicial e administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo (04/03/2011 - fl. 133), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo total de atividade, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 04.03.2011 (fl. 133).
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 -Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora provida.