PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 06/06/1975 a 06/04/1976, 02/08/1976 a 17/10/1978, 02/01/1979 a 28/04/1979, 05/05/1980 a 16/04/1987, 12/04/1988 a 10/06/1988, 07/11/1988 a 05/06/1995 e 01/10/1997 a 15/06/2010, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 15/06/2010 (sob NB 152.978.916-5).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, incluídas cópias de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS. Por outro lado, coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, como segue: * de 02/08/1976 a 18/09/1978 (Máquinas Piratininga S/A), na condição de ajudante geral (estamparia), exposto a ruído mínimo de 92 dB(A): comprovação por meio de PPP e laudo técnico; * de 05/05/1980 a 16/04/1987 (Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.), ora como prático, ora como preparador de peças, ora como operador de máquinas, ora como prensista, exposto a ruído de 91 dB(A): comprovação por meio de PPP; * de 07/11/1988 a 05/06/1995 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), na condição de responsável de máquinas (setor de engomagem), exposto a ruído de 88 dB(A): comprovação por meio de PPP e laudo técnico; * de 01/10/1997 a 31/12/2003 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de drageador de confeitos (setor de amendoim colorido), exposto a ruído de 93,8 dB(A): comprovação por meio de formulários e laudo técnico; * de 01/01/2004 a 29/12/2009 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de drageador de confeitos II (setor de amendoim colorido), exposto a ruídos entre 86 e 93,7 dB(A): comprovação por meio de PPP; entre 30/12/2009 e 15/06/2010, noticiada a percepção de "auxílio-doença" pelo autor (sob NB 538.936.520-4), não pode o lapso ser reconhecido como especial, ante a inequívoca falta de sujeição a agentes nocivos.
14 - O intervalo de 12/04/1988 a 10/06/1988 (Uliana - Indústria Metalúrgica Ltda.) merece ter a especialidade reconhecida, em vista das tarefas desenvolvidas pelo autor, enquanto ajudante geral de estamparia A (CTPS), cujo enquadramento profissional é autorizado pelo item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
15 - O intervalo laborativo de 06/06/1975 a 06/04/1976 (Metalúrgica Vulcão S.A.), em que o autor exercera ofício de serviços gerais, não pode ser admitido como especial, a uma, porque tais afazeres, genericamente classificados, não integram o rol de atividades cujo enquadramento profissional é permitido; a duas, porque não apresentados documentos indicadores da exposição do autor a agentes insalubres.
16 - Igualmente com relação ao interregno de 02/01/1979 a 28/04/1979 (Indústria Mecânica Krause Ltda.), na atividade de ajudante prático C (CTPS), não se há especialidade: a descrição do labor não consta do rol de atividades cujo enquadramento profissional seria permitido, nem tampouco foram apresentados documentos que comprovassem a insalubridade laboral.
17 - Diga-se, por fim, que os laudos técnicos de titularidade de terceiros, considerados parte estranha ao feito, são tratados como documentação inaproveitável nos autos.
18 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, alcança 28 anos e 06 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
19 - Marco inicial da benesse mantido na data do requerimento previdenciário (15/06/2010), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. VAPORES ORGÂNICOS. COMPOSTOS QUÍMICOS. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Consoante PPP e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (estes destinados aos trabalhadores das mesmas atividades exercidas pelo autor na Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial), no período de 06/03/1997 a 04.02.2011 (data de emissão do documento), exercendo atividades no setor de produção de óleo, esteve exposto de forma habitual e permanente a vapores orgânicos e compostos químicos, o que permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.2.10 e 1.0.19 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e Anexo IV do Decreto 2.172/97.
15. Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.
16. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei).
17. Apresentando o segurado um PPPqueindique sua exposição a um agentenocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
18. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
19. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
20. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
21. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
22. Reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 04.02.2011 (data de emissão do PPP).
23. Para o lapso de 05.02.2011 a 28.09.2012 (data do ajuizamento) não há nos autos documento probatório de exercício em atividade nociva.
24. Somando-se o tempo de labor rural e especial, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 44 anos, 4 meses e 4 dias de contribuição (não alterar já fiz planilha), na data do requerimento administrativo (25/06/2012 - fls. 24/25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/06/2012 - fls. 24/25).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação da parte autora não conhecida e remessa necessária parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 20/05/1985 a 28/05/1989, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER ( 25/10/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido na empresa VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA. / S.A. INDÚSTRIAS VOTORANTIM de 20/05/1985 a 28/05/1989 (PA – anexo 002: CTPS – fls. 13, 16/18; PPP – fls. 45/46; CTPS – fls. 38/45; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 70/82), destaco que:(a) as anotações em CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e(b) não consta do PPPaexposição a agentesnocivos, e, conforme anotado em suas observações, as informações indicadas como paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma função, apenas indicam a exposição a agentes químicos sem concentrações anotadas, pelo que não ensejam o reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram arrolados no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado hipótese de enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição acima dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15.Assim, não deve ser reconhecida a especialidade requerida.Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que, durante o período de 20/05/1985 a 28/05/1989, laborado na empresa VOTORANTIM S/A, o Recorrente exerceu a função de operador de máquina de papel, no setor de máquina de papel, exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos gás sulfídrico, sulfeto de carbono, vapores de solda caustica e ácido sulfúrico. De maneira que as atividades laborais exercidas pelo autor são consideradas especiais por enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.2.11, Quadro I, do Decreto 83.080/79. Sustenta que os agentes nocivos hidrocarbonetos estão previstos no código 1.2.11, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, em período em que a Legislação Previdenciária não fazia exigência de Laudo técnico (LTCAT), ou seja, até 13/10/96, com exceção à exposição ao ruído. Razão pela qual o não preenchimento do campo 16 não inviabiliza o reconhecimento do período como especial. Afirma que o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos ao ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Insta esclarecer que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de exposição ao agente químico ser quantitativa, bastando apenas o contato físico para que a atividade seja caracterizada como especial. Requer o reconhecimento, como especial, do período de 20/05/1985 a 28/05/1989 laborado na empresa VOTORANTIM S/A, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, apesar do alegado pelo recorrente, o PPP anexado às fls. 45/46 do ID 209258620 não aponta exposição a fatores de risco em seu item 15. Por sua vez, a informação acerca de fator de risco nas observações do PPP não é apta a comprovar a efetiva exposição do autor aos mencionados agentes agressivos, posto que se refere à medição diversa, relativa a período distinto do laborado pelo autor. Ademais, conforme consignado na sentença: “as anotações em CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento, ou analogia, às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº n° 53.831/1964 e nº 83.080/1979; e (b) não consta do PPPaexposição a agentesnocivos, e, conforme anotado em suas observações, as informações indicadas como paradigma, referentes ao ano de 1994 na mesma função, apenas indicam a exposição a agentes químicos sem concentrações anotadas, pelo que não ensejam o reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram arrolados no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado hipótese de enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição acima dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15.” Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Motorista rodoviário. PPPelaudo técnico. A atividade deve ser enquadrada como especial no código 2.4.4 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Possibilidade de enquadramento até a data de 10/12/1997.
2. Não caracterizada a nocividade do labor em decorrência do agente agressivo ruído. Isto porque pelo PPP/laudo a submissão do autor ao agente agressivo ruído se encontrava abaixo do limite vigente a época, que prescrevia valor acima de 80 DB.
3. Atividade de motorista após 1997. Nocividade em decorrência da utilização do produto químico durante as lavagens, realizadas pelo autor, do veículo de transporte. Não se revela crível que a exposição ao agente nocivo químico fosse de forma contínua, apta ao enquadramento.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP’S. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/03/2010.
13 - Em relação ao intervalo em análise, observa-se que constam dos autos dois PPP’s com informações diversas. O PPP de ID 107111576 - Pág. 68, datado de 08/09/2009, indica a sujeição às intensidades sonoras de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Já o PPP de ID 107111576 - Pág. 115, com data de 11/03/2011, aponta a exposição aos fragores de 92dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 89dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 90dB (05/08/2005 a 27/02/2007), 91dB (28/02/2007 a 18/05/2008) e 92dB (19/05/2008 a 11/03/2011).
14 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
15 - Isso porque, ao preponderar as informações contidas no PPP de ID 107111576 - Pág. 68 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que não submetido a risco de qualquer sorte. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP.
16 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 107111576 - Pág. 115), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
17 - Saliente-se que a mera ratificação pela empresa (ID 107111576 - Pág. 142) do último PPP (emitido em 11/03/2011), não se revela como justificativa para divergência das informações prestadas.
18 - Logo, deve prevalecer o PPP de ID 107111576 - Pág. 68, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.
19 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
20 - Destarte, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107111576 - Pág. 68), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, no interstício de 01/08/1999 a 31/12/2003, o autor esteve exposto aos ruídos de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Ou seja, em intensidade sonora inferior ao limite de tolerância de 06/03/1997 a 18/11/2003.
21 - Vale consignar que a exposição ao calor registrada no PPP de ID 107111576 - Pág. 68, no ínterim de 06/03/1997 a 18/11/2003, é inferior ao limite de tolerância, mesmo para atividades consideradas pesadas (25ºC IBUTG).
22 - No ínterim posterior a 08/09/2009, não há dissonância de informações entre documentos, vez que somente o PPP de ID 107111576 - Pág. 117 trata do lapso. No aspecto, o PPP, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do demandante ao ruído de 92dB de 09/09/2009 a 03/03/2010, em pressão sonora superior ao limite de tolerância.
23 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, constata-se que o autor não esteve exposto a agente nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e foi submetido a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 03/03/2010.
24 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 107111576 - Pág. 102), verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/03/2010 – ID 107111576 - Pág. 100), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
25 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SETOR ADMINISTRATIVO. SEM EXPOSIÇÃO A RISCO. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO COMUM URBANO. REGISTRO NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acercada habitualidade e permanência de exposição ao agentenocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 01/11/1996 a 03/11/2014.13 - Durante o período em análise, trabalhou a autora no “Centro de Imagem Diagnostica S/C Ltda”, nas funções de assistente administrativo e gerente financeiro. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96807390 - Pág. 166/167) coligido aos autos informa que não havia exposição da requerente a fator de risco. O PPRA da empresa tampouco socorre a postulante, vez que informa a sujeição a ruído que variava entre 50 e 60dB na administração, local de trabalho da autora, e 21ºC de IBUTG. As medidas estão dentro dos patamares de tolerância previstos. Portanto, inviável o enquadramento do intervalo como especial.14 - No que diz respeito ao tempo comum urbano (01/08/1981 a 28/02/1986), em melhor escrutínio ao CNIS da autora (ora anexado), verifica-se o vínculo foi anotado com data de início em 01/08/1981 e data fim de 18/07/1982, informação que deve prevalecer, vez que a requerente não apresentou a anotação da CTPS referente a este emprego. Ademais, não há início de prova documental (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios) apto a respaldar a admissão do interregno.15 - Desta forma, considerando que foram computados 20 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de serviço na contagem administrativa (ID 96807390 - Pág. 112), de certo que, com o acréscimo do lapso de 01/08/1981 a 18/07/1982, ora admitido, a autora não implementou o requisito temporal para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. AUXILIAR DE AUTÓPSIAS, FARMACÊNTICO E BIOMÉDICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELICAPÓS A EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CTPS de fl. 30 e CNIS de fl. 23, a autora comprova vínculo empregatício entre 12.04.1993 a 03.2020.5. No tocante aos vínculos laborados até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu as funções: a) de auxiliar técnico em preparação hispatológica (autópsias), entre 12.04.1993 a 18.12.1993, consoante PPP de fl. 49; b)de farmacêutica, entre 11.04.1994 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95), consoante CTPS de fl. 30, devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (itens 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/94 e 1.0.17 do Decreto n.3.043/99 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79) por exposição a agente nocivos biológicos e carcinogênicos, como o formol e o fenol.6. O registro na CTPS até a edição da Lei n. 9.032/95 é suficiente para fins de enquadramento por categoria, notadamente em razão ao que dispõe a SÚMULA 198 DO TFR, ainda que a profissão não esteja inscrita no Regulamento.7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, laborado entre 01.06.1996 até a datada DER, em 23.06.2020, no cargo de Biomédico, o PPP de fl. 51 comprova a exposição ao agente nocivo "radiação ionizante" e biológicos, de forma habitual e permanente,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registronoconselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.8. A simples alegação do INSS de que a profissão de biomédico não se submete à exposição de radiação ionizante não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações trazidas no PPP de fl. 51, tanto mais, que preenchido consoante asdeterminações e especificações legais vigentes.9. As radiações ionizantes integram a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 07. 10.2014, constando no grupo I, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos parahumanos. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que consta no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliaçãoqualitativa, sendo dispensada a avalição quantitativa, como pretende o INSS. (Precedentes desta Corte, do TRF4, TRF5 e STJ)10. O Tema 170/TNU assim dispõe: "A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade deavaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".11. A jurisprudência é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conforme parecertécnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta daespecialidade do labor executado sob radiação ionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos,2 meses e 9 dias, até a edição da EC 103/2019, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, com DIB na DER fl. 47. Mantida a sentença noponto.13. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Comrazão o INSS, no ponto.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. MEIO DE PROVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. OPERADOR DE SERIGRAFIA E DE ESCOLHA. AFIADOR DE ESMALTE E TINTA. SUPRIDOR DE ESMALTE. MARMORISTA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de indicação, no formulário PPP, doresponsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até 18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF.
- No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada
- Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial, conforme decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MAÇARIQUEIRO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De plano, rechaça-se a preliminar de coisa julgada arguida, vez que a parte não apontou a suposta ação idêntica (partes, causa de pedir e pedido) à presente demanda, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC/15.
2 - No que concerne ao pedido de intimação da empresa para apresentação do PPP, cumpre notar que o juízo de primeiro grau abriu prazo para as partes indicarem as provas as serem produzidas (ID 399373 - Pág. 19), ocasião em que o autor quedou silente, conforme certificado ao ID 399373 - Pág. 25. Assim sendo, encerrada a instrução probatória, preclusa a oportunidade para o requerimento de produção de prova documental.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 21/06/1983 a 13/09/1993, 15/09/1993 a 14/05/1995 e 22/05/1995 a 22/05/2013.
14 - Dentre os intervalos requeridos (observando os limites da exordial), extrai-se, da CTPS do autor (ID 399371 - Pág. 29), que este desempenhou a função de “maçariqueiro”, na “Usina Proveito S/A” de 21/06/1983 a 24/02/1984. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
15 - No ínterim de 23/11/1984 a 18/05/1987, consta da CTPS (ID 399371 - Pág. 29) que o requerente exerceu o encargo de “servente” na "Usina Vassouras S/A". Logo, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
16 - Quanto aos demais lapsos (até 28/04/1995), não há qualquer prova da atividade desenvolvida pelo autor, nem mesmo anotação na CTPS, menos ainda em que condições esta era executada, tornado inviável o reconhecimento da especialidade. No período subsequente, da mesma forma, não há prova de exercício de trabalho em condições nocivas à saúde.
17 - Destarte, com vistas às provas dos autos, enquadrado como especial o intervalo de 21/06/1983 a 24/02/1984.
18 - Assim sendo, verifica-se que a parte autora contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (29/07/2013 – ID 399371 - Pág. 19), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial requerida.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (vez que não há condenação em pecúnia) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Preliminar rejeita. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPPconstitui-seno único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.- Não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo do dispositivo da sentença e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico da empresa, devem prevalecer as informações constantes deste último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado para tanto, cujas conclusões decorreram de avaliação de todo o ambiente laboral da empresa e de verificação das funções exercidas pelos trabalhadores e a exposição destes a agentes nocivos, sendo certo que o PPPdeveser preenchido com base nolaudo técnico, e não o contrário.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que demonstra o exercício da função de frentista e de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/04/1991 a 14/08/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/51 e o PPP de fl.59, demonstrando ter trabalhado como operador de máquina II, na empresa Tec Screen Ind. de Prod. Téc. Para Serigrafia Ltda., exposto de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como, cromo, titânio, chumbo, acetona, etanol, butila, tolueno, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente (fl.58), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 10 meses e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 13/10/2015, fl.53.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIAPROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. RECPECIONISTA. NÃO COMPROVAÇÃO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade em processo que objetivava a concessão de aposentadoria especial.2. Sendo proferida sentença fora dos limites da exordial, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo, de pleno direito, consoante art. 141 e 492 do NCPC, por errônea entrega da prestação jurisdicional. Tratando-se deautosdevidamente instruídos, a sentença que concedeu aposentadoria por idade deve ser reformada. Análise do mérito, por força do art. 1013, § 3º do NCPC.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Conforme CNIS de fl. 82 e CTPS de fl. 90, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.02.1976 a 12.08.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 99, em 26.10.2018.7. A profissão de técnico em laboratório químico ou de análises deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.2 do anexo II, do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.3.2 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. Também os anexos 11 e 15 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE considera a natureza especial da atividade de laboratorista.8. No tocante aos vínculos laborados no interregno entre 01.02.1976 a 28.02.1982, antes do advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), no qual a parte autora laborou como auxiliar de laboratório, consoante comprovado pela CTPS de fl. 90, tem-se que talprofissão é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.2 do anexo II, do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.3.2 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).9. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o PPP de fl. 21 e a CTPS de fl. 90 comprovam que a parte autora trabalhou como recepcionista entre 01.10.1997 a 01.01.2010, cuja função era a de "recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes naárea do laboratório, prestar atendimento telefônico e fornecer informações. Realizar a entrega de resultados de exames dos pacientes" fl. 21. Tais atividades não envolvem exposição a agentes biológicos, pelo que tal período não pode ser enquadradocomoatividade especial.10. Quanto ao período compreendido entre 01.01.2010 até 12.08.2019, consoante PPP de fl. 21, a autora exerceu a função de auxiliar de laboratório, coletando material biológico, preparando meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados, recuperandomaterial de trabalho, lavando, secando, separando e embalando materiais orgânicos. O PPPaindaatesta a exposição a agentes biológicos, bactérias e vírus de forma habitual e permanente. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsáveltécnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Frise-se que, no caso, é dispensável a assinatura do responsável técnico pelo monitoramento biológico. (Decisão do TNU, em 20.11.2020, nojulgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE Tema 208). Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.11. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 01.02.1976 a 28.02.1982 e 01.01.2010 a 12.08.2019, totalizando 17 anos, 10 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, pelo que deve serjulgado improcedente o pedido.13. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 104, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.14. Apelação do INSS provida por força do art. 1013, § 3°, do NCPC. Sentença reformada. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico e químicos nos itens 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Com relação ao período pleiteado nos presentes autos, de 06.03.1997 a 02.07.2014, em que exerceu as atividades de conferente de produtos, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 70/72, não há como considera-lo como especial, pois a exposição ao ruído ficou abaixo do patamar estabelecido pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Ademais, com relação ao agente químico, não há prova de exposição a níveis superiores aos previstos no quadro nº1 da Tabela dos Limites de Tolerância do Anexo 11 da NR -15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao Anexo 13 da referida Norma Regulamentadora, cuja insalubridade independe do nível de exposição, além de se referir a outros agentes químicos que não os constantes no aludido PPP, as atividades ali descritas não condizem com a desempenhada pela parte impetrante.
8. Apelação do impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentesnocivos, como PPP, formuláriosDS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente.
3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS.- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento do benefício e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Quanto aos períodos como "ajudante de caminhão", consta anotação em CTPS, confirmada em laudo pericial, que autoriza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada ainda, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPelaudo pericial produzido no curso da lide, com respaldo em CTPS, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, bem como ao agente agressor umidade, nas ocupações de operário em curtume, auxiliar de produção, ajudante de pintor e lixador em indústria moveleira, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3, 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Comprovado que o demandante exerceu a profissão perigosa de vigia/vigilante, consoante PPP, fato que autoriza o enquadramento nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER, mediante cálculo sem incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Prejudicial de mérito afastada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Recurso adesivo da parte autora provido.