PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- A Sentença se ateve ao conjunto probante dos autos, conforme se depreende de seu teor. Ademais, o autor teve a oportunidade de pedir a realização de nova prova pericial por profissionais das áreas médicas especificadas no seu recurso, todavia, quedou-se inerte. Igualmente, após o esclarecimento prestado pelo perito judicial, instado a se manifestar, ficou silente. Desse modo, fragilizada a alegação de que houve cerceamento de defesa, bem como sem amparo o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para que o expert judicial esclareça as "contradições apontadas."
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- Não se conhece do pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em sede recursal, pois é estranho aos autos, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de restabelecimento do auxílio-doença.
- O laudo pericial médico e esclarecimentos, referente ao exame pericial realizado em 05/10/2010, refere que o autor, então com 59 anos idade, trabalha como pintor industrial autônomo há 10 anos, e se queixa que é portador de ácido úrico alto, inchaço nas articulações e bursite. O jurisperito assevera que ao exame clínico atual, não evidenciou alterações como edemas e sinais flogísticos nas articulações interfalangianas e anota que são doenças que devem ser tratadas sintomaticamente com medicamentos específicos. Conclui, com base no exame clínico, dados médicos e informações técnicas demonstrados, que a parte autora não tem incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O autor continua trabalhando como pintor industrial e faz tratamento e dieta e, nesse âmbito, o perito judicial observa que as doenças devem ser tratadas sintomaticamente, com medicamentos específicos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada apresenta artropia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem precocidade, sem prejuízo para suas funções habituais, bem como que não há incapacidade atual.
4. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, repositor de mercadorias, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura em punho direito e esquerdo e cotovelo direito, com bloqueio articular de cotovelo e diminuição de função importante de cotovelo e parcialmente dos punhos. Apresenta dores ao movimentar pesos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. A hérnia extrusa que tinha e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa para sua função habitual, que não requer esforço físico intenso, como carregar peso, longas caminhadas ou posição antiergonômica constante.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/04/2018, aponta que a parte autora apresenta patologias como esclerodermia com dores articulares, grave sequela com artrodese e artrose grave (imobilidade total do tornozelo e deformidade), importante de lombociatalgia, e polineuropatia, apresentando restrições que não implicam em redução da capacidade laboral levando em conta sua profissão de secretária. Conclui, assim, por não haver incapacidade para o trabalho.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo, emitida em 13/10/2009.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a 20/08/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em virtude das limitações relatadas anteriormente.
- Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sacroileíte bilateral e espondilose lombar leve. Explica que sacroileíte é um processo inflamatório na articulação sacro-ilíaca. Afirma que a enfermidade apresentada em coluna lombar não causa limitação para a função da paciente. Aduz que na atividade laboral da examinada a enfermidade não traz repercussão, pois exerce a atividade laborativa de maneira sentada, não causando sobrecarga em lombo-sacra/sacro-ilíaca. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com sobrecarga em flexão da região lombo-sacra.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com sobrecarga da coluna lombar, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a sua função habitual de pespontadeira.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
- Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.08.2018 concluiu que a parte autora padece de dor articular (CIDM25.5), entesopatia não especificada (CIDM 77.9) e outros transtornos dos tecidos moles, não especificados (CID M79), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 65319944).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, desde 19/01/1989, sendo o último de 18/10/2010 a 31/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 14/06/2012 a 14/08/2014, de 15/09/2014 a 13/01/2015, além de auxílio-acidente, a partir de 14/01/2015 (benefício ativo).
- A fls. 91 há laudo médico da perícia realizada pelo INSS, informando que o auxílio-doença foi concedido ao autor, em razão de "fratura do pé" (CID 10 S92).
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda de desnível, com apoio do pé esquerdo sobre o solo, promovendo fratura cominutiva do calcâneo esquerdo. Foi submetido a cirurgia com fixador externo, evoluindo para artrose secundária subtalar, com incongruência articular (talus/calcâneo). Apresenta dores à marcha e edema residual. Poderá ser submetido a tratamento cirúrgico com artrodese da articulação talus/calcâneo, que melhorará as dores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde maio de 2012 (data do acidente). Por fim, afirma que há possibilidade de melhora, no sentido de a parte autora se tornar apta para uma série de atividades diferentes daquela que exercia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-acidente quando ajuizou a demanda em 19/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal tenha convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, tal decisão se mostrou precipitada, pois o conjunto probatório demonstra que a parte autora não foi reabilitada para o exercício de outra função, inexistindo qualquer vínculo empregatício após o acidente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, incabível, no caso, a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois ambos têm como causa a mesma lesão, razão pela qual o auxílio-acidente deve ser cessado, compensando-se os valores pagos.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.10.2017 concluiu que a parte autora padece de dor articular (CID 10:M 25.5), fratura da extremidade inferior do úmero (CID 10:S 42.4), não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 40771378).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Não sendo fixado prazo, o benefício cessará após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS no prazo previsto no regulamento (§ 9º). Todavia, a qualquer tempo, o segurado em gozo de auxílio-doença, judicial ou administrativo, poderá ser convocado pela Autarquia para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (§ 10).
2. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência deferida em 02-05-2017 por este Tribunal, nos autos do AI nº 5046833-46.2017.4.04.0000, antes mesmo da realização da perícia judicial, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea (atestado médico datado de 18-04-2017), a incapacidade temporária do demandante, agricultor, para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo.
3. Hipótese em que o benefício não pode ser cancelado pelo INSS pelo simples decurso do prazo previsto na legislação de regência, sendo necessária a realização de perícia na via administrativa para constatação da recuperação ou não da capacidade laboral do segurado.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (58 anos, cozinheira) é portadora de dor articular (CID M75 e M255), decorrente de acidente de moto. Porém, a lesão não torna a autora incapaz para seu trabalho, tampouco há limitações, tendo sido consideradaapta pela perícia, para exercer suas atividades laborais.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica judicial, não podendo ser admitida a prova unilateral constituída por relatórios particulares ou por fisioterapeuta como pretende a parte autora.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.”5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793): "(...) Autora comprova por exames complementares apenas Insuficiência vascular venosa discreta em membros inferiores e Esteatose (gordura no fígado). Além disso, possui alterações osteodegenerativas nas articulações inerentes ao processo de envelhecimento. Tratam-se de doenças sem sinais de gravidade que não interferem em sua capacidade laboral.
A conclusão médico pericial judicial é fruto de uma análise não somente dos aspectos médicos mas também é necessário contextualizá-los com os aspectos sociais como idade, escolaridade do periciando etc. No entanto, apesar desta análise multifacetada, é necessário ter o mínimo de critérios médicos para embasar o laudo pericial. Neste caso, Autora possui alterações inerentes a Senilidade apenas.(...)"
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- À época do início da incapacidade laborativa, em 18/3/15 – conforme comprova documento médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário , no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A concessão de auxílio-doença não se revela como julgamento extra petita, porque há visível fungibilidade entre aquele e a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ambos os benefícios possuem basicamente as mesmas exigências legais (com exceção do grau e duração da incapacidade) e, presentes os requisitos à concessão de qualquer deles, deve a benesse ser outorgada.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, realizado em 28/10/15, atesta que o autor é portador de limitação funcional da articulação do tornozelo direito, com marcha claudicante, além de hepatite C. O perito afirmou que o requerente está parcial e definitivamente incapaz para o trabalho, podendo ser reabilitado para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. O início da inaptidão foi fixado em 26/07/13.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo da parte autora desprovido.