PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cardiopatia grave e diabetes que implicam incapacidade total e permanente desde 27/05/2019 devido à agravamento da doença. Atestou, ainda, que a parte autora foi submetida a cirurgiacardíaca no mesmo ano.4. Consta do CNIS acostado à inicial (id. 166801561, fl. 46) que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/04/2019 e 31/07/2019.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento da doença, fixando o termo inicial na data dorequerimento administrativo, apresentado em 06/08/2019, o que se adequa à jurisprudência desta Corte.8. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Considerando o grave estado de saúde da agravante, que está sofrendo de câncer em estágio avançado, e o teor do acórdão proferido em sede recursal no âmbito administrativo, resta demonstrado nos autos que a agravante tem premente necessidade dos valores referentes ao período de auxílio-doença, de 17/09/2019 a 19/03/2020, que foram reconhecidos pelo própria autarquia previdenciária.
3. Presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito, é caso de ratificar a decisão que defiriu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS pague os aludidos valores - caso já não o tenha feito - sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇAGRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PENSIONISTA DO EXÉRCITO.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. A neoplasia maligna encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Sendo a incapacidade parcial e permanente para determinada atividade estranha às habituais exercidas pela parte autora e favoráveis as suas condições pessoais ao reingresso no mercado de trabalho, não há se falar em conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPRESSÃO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante do contexto probatório, com destaque para os atestados médicos que conclusivamente apontam para a incapacidade temporária da parte autora, é cabível a concessão do auxílio-doença na qualidade de segurado especial (pescador artesanal).
3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em 10% e em conformidade com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência complementar tem natureza previdenciária.
2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates efetuados por portador de moléstia grave.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doençagrave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
7. O pedido de isenção e anulação dos débitos a partir de 10/02/2004 foi acolhido pelo sentença, de modo que falece à parte autora interesse recursal.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇAGRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. PROVA PERICIAL.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A perícia realizada no curso do processo, produzida por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, designado para avaliar clinicamente o quadro de saúde da parte autora, deve prevalecer sobre os demais documentos e alegações produzidos nos autos.
4. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO CARDÍACA GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao retorno às atividades que exijam esforços físicos intensos a moderados por ser portador de doença cardíaca, cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, já que as condições pessoais o impedem de competir no mercado de trabalho (experiência profissional restrita à agricultura, baixo grau de instrução e idade avançada).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial.
2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta.
3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes.
5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É cabível a concessão de auxílio-doença sem estabelecimento de data de cessação (DCB) quando do contexto probatório se extrai a necessidade de realização de exame pericial para verificação da recuperação da aptidão ao trabalho.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇAGRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.
3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTALGRAVE. CADUNICO – RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇAGRAVE. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e convincente.
3. É devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇAGRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença.