RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR MORTE DA SEGURADA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Hipótese em que não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados. Com efeito, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laboral e não a sua possibilidade de cura.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇAGRAVE. ISENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna, aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇAGRAVE. RESGATE DE PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade PGBL.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com artigo 40, §1º, inciso I da CF, a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, foi excetuada da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. Assim, seria inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal. Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, falta interesse processual ao demandante, uma vez que a alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos calculados da forma como postulado nesta demanda.
2. O demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa. Assim, correta a condenação da União ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA. INDEFERIMENTO.
1. O artigo 327 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de pedidos diversos em face do mesmo réu. Inviável a cumulação de pedido de isenção de imposto de renda em face da União e condenação em danos morais contra o INSS.
2. Controverte-se na ação principal a configuração de cardiopatia grave. Não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
3. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DOENÇAGRAVE. REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a gravidade da doença que foi determinante para a concessão, e havendo fortes elementos indicando que a autora não pode realizar atividades laborativas em deocorrência das sequelas respectivas, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇAGRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100).
2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal.
3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE IRREVERSÍVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz.
2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.
3. Caso em que vai sendo reformada a sentença no ponto em que declarou prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEFROPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade, é devido o auxílio-doença desde a data apontada pelo perito judicial.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NINTADENIBE (OFEV®). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública de saúde, resta justificada a intervenção judicial para o fornecimento da medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 6. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATES DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO PGBL E VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇAGRAVE. COMORBIDADES. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, em razão de doença grave associada a comorbidades, de exercer atividades profissionais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NO CNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença isquêmica crônica do coração e revascularização miocárdica (cardiopatia grave) que implicam incapacidade total e permanente desde 16/05/2016 devido a agravamento da doença iniciadaem19/01/2016.4. Consta do CNIS acostado à inicial que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/03/2016 e 30/11/2018.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Considerando que a parte autora é acometida por cardiopatia grave, que independe de carência, e que o laudo pericial atestou que a sua incapacidade teve início em 16/05/2016, data na qual ostentava qualidade de segurado, a concessão do benefício émedida que se impõe.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.