TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTALGRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental grave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que "a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida".
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos legais, deve ser esta a data de início do benefício.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DEPRESSÃO GRAVE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ATO ILÍCITO. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
Reformada a sentença e expressamente revogava a antecipação da tutela, não subsiste mais a decisão que determinou a prestação do benefício de aposentadoria por invalidez. O benefício pode ser, assim, cancelado de imediato.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇAGRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A isenção do imposto de renda por doença grave se aplica ao resgate parcial ou total de plano de previdência individual nas modalidades PGBL e VGBL que, para esse fim, devem ser equiparadas entre si e classificados os recebimentos como "proventos de aposentadoria recebidos de previdência privada", conforme a expressão do inciso II do artigo 35 do Decreto 9.520/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Ressalvada a modificação da isenção por alteração legislativa ou deliberação cogente e em caráter geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando que a isenção de imposto de renda por doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem caráter vitalício, conforme a interpretação lógica do contido na súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal se aplica a resgates de PGBL e VGBL de titularidade do beneficiado enquanto persistir a isenção.
3. A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇAGRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS.
- O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica.
- Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇAGRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal, o portador de cardiopatia grave.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. TEMA 754 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1.A EC 41/03, ao reformular o regime jurídico das aposentadorias, adotou a média contributiva e extinguiu o cálculo integral para aposentadorias e pensões (art. 40,§§3º e 7º, CF/88, respectivamente). A única exceção diz com aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais permaneceu assegurado o recebimento de proventos integrais.
2. A EC 41/03 foi regulamentada pela Lei 10.887/04, estabelecendo que o servidor faria jus a proventos integrais, cuja renda mensal seria calculada com base na média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Porém, a redação do art. 40 da CF sofreu outra inovação com a promulgação da EC 70/12, determinando que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa serão concedidas com proventos equivalentes à integralidade da última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.
3. Como resultado, restou que para os servidores que ingressaram até a publicação da EC 41/03 (31/12/03), os proventos seriam conforme a última remuneração. Para aqueles que ingressaram entre 01/01/04 e a edição da EC nº 70/12, os proventos seriam conforme a média aritmética. Isso porque a EC 70/12 determina expressamente que seus efeitos financeiros ocorreram somente a partir da data de sua promulgação, não havendo, portanto, falar-se em efeitos financeiros retroativos das disposições nela contidas.
4. Partindo-se da tese firmada pelo STF no Tema 754, verifica-se que a Corte Suprema considerou aplicável a sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (médica aritmética das 80% maiores contribuições) para aqueles que se aposentaram por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03).
5. A EC 70/12 também determinou revisão das pensões/aposentadorias. Porém, os efeitos financeiros decorrentes dessa revisão operacionalizam-se a partir da promulgação da EC 70/2012, conforme entendimento do tema 754 do STF. Não há previsão para pagamento retroativo, pois a EC 70/12 não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente. Tampouco cabe ao Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (súmula vinculante nº 37).
6. No caso, tendo-se que a aposentadoria ocorreu enquanto vigia a EC 41/03 e em período não abrangido pela EC 70/12, deve ser aplicada a sistemática da média aritmética.
7. Embargos de declaração com efeito infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. DOENÇAGRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não tendo ficado demonstrado que a incapacidade para o labor é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 3. Hipótese em que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da saúde.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RETARDO MENTALGRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.VIABILIDADE. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. SEQUELA GRAVE E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. DEPENDÊNCIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2 No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, com sequelas graves e dependência de terceiros para a sobrevivência.3. Restou demonstrada a qualidade de segurada e dispensada a carência.4. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, sem pedido explícito.5. Apelação desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 370 do CPC/2015 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
3. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. Ainda que nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do demandante que, naquele momento, não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
2. É incabível a retroação dos efeitos da cessação da isenção fiscal, posto que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão.
3. Reconhecimento da nulidade do auto de lançamento para cobrança do tributo no período de 2007 a 2011.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAGRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência.4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015.5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado.6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.8. Apelação não provida.