TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/1988.
1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004).
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAGRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDAMENTE CESSADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
4. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por ser portador de hepatite C (Art. 151, da Lei nº 8.213/91).
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. A cardiopatia grave dispensa a carência.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA GRAVE. COMPROVADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Descabe o reconhecimento de exposição a agente nocivo quando o PPP apresenta irregularidades de preenchimento, nos termos das Instruções Normativas do INSS. 3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau grave, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, declarando a prescrição de parcelas anteriores a 16/10/2016. A autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral devido a cardiopatia grave e doenças ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) o preenchimento ou a dispensa do requisito carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. Essa conclusão é reforçada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da autora, que, aos 59 anos e atuando como cozinheira, apresenta múltiplas moléstias incapacitantes, incluindo lombalgia crônica, coxoartrose, gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, e histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias, que agravaram seu quadro clínico desde 11/2011 sem melhora ao tratamento.4. Na data de início da incapacidade (21/04/2020), a autora havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária sem atraso, o que é insuficiente para o cumprimento da carência ordinária de seis meses exigida à época para readquirir a qualidade de segurado, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. A cardiopatia grave da autora, decorrente do infarto agudo do miocárdio sofrido em 20/08/2011, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e do art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. O rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a inaptidão temporária da autora está diretamente ligada à cardiopatia grave, que se manifestou e agravou após sua filiação ao regime previdenciário.6. Diante da incapacidade total e temporária da autora, com DII em 21/04/2020, e da dispensa de carência em razão da cardiopatia grave, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. O benefício é devido no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, em 21/06/2023), sendo relevante o fato de a autora ter vindo a óbito em 2024 em razão de infarto fulminante, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. II, e 151; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral comprovada por perícia e dispensa de carência devido a cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora e sua data de início; (ii) o preenchimento do requisito de carência para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) a aplicabilidade da dispensa de carência para cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. O quadro clínico da autora, de 59 anos, confeiteira autônoma, inclui lombalgia crônica com sinais de agudização, coxartrose e gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, dificuldade de deambulação com uso de bengala, histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias com stent em 2011 e 2016, configurando moléstias crônicas com reagudizações que justificam a inaptidão.4. Embora a autora tenha recolhido apenas 1 contribuição previdenciária tempestiva na data de início da incapacidade (21/04/2020), número inferior à carência de 6 meses exigida à época, a cardiopatia grave que a acomete dispensa o cumprimento de carência, conforme o art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.5. A preexistência das doenças é afastada, pois a autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 20/08/2011, quando já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e o agravamento de suas moléstias ocorreu posteriormente a essa filiação.6. Diante da incapacidade total e temporária comprovada, da dispensa de carência devido à cardiopatia grave e das condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, 21/06/2023).7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.8. Os honorários periciais ficam a cargo do INSS, parte vencida, devendo ser realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. O INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 8.121/1985 ou Lei Estadual nº 14.634/2014).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 13, 15, 24, p.u., 25, I, III, IV, 26, II, 27, p.u., 27-A, 39, 41-A, e 151; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado está total e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades habituais em razão de cardiopatia grave, está dispensado do período de carência previsto no inciso II, art. 26, da Lei nº 8.213/91, e, considerando a ausência de recurso do autor, resta mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE EXTEMPORANEIDADE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim.
5. No caso, não comprovada a qualidade de segurado do autor, mantida a sentença de improcedência na sua integralidade.
6. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇAGRAVE. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).
2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI N. 8.213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado portador de cardiopatia grave.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PORTADOR DE DOENÇAGRAVE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante alega que por ser portador de doença grave, deve ser deferida a tutela cautelar para obstar que a CEF tome qualquer providência capaz de interferir na perda da propriedade do autor antes de decisão final ou trânsito em julgado.
2. A alegação de dificuldades financeiras por doença grave não exime o adimplemente da prestação que livremente contratou. Para essas situações, há a contratação obrigatória do seguro habitacional, que poderá ser acionado nos termos da apólice contratada (morte e invalidez permanente do mutuário).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988.
É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.CABIMENTO.
1. A Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria.
2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.