PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA OFENSIVA. DESCABIMENTO.
1. Sofrendo a demandante de doença crônica degenerativa não relacionada ao trabalho, andou bem o magistrado singular ao concluir que a incapacidade da autora é, de fato, preexistente à filiação, sendo de sabença geral que tais morbidades são de formação lenta.
2. Não podem ser consideradas ofensivas as expressões que estampam a situação posta em causa, a delimitação da lide e a sua compreensão sobre os argumentos expendidos, dado que não extrapolam os limites que se exigem na linguagem forense.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A LESÃO DOS OMBROS. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 06/2010, como contribuinte individual, quando já contava com 63 (sessenta e três) anos, tendo vertido contribuições até a competência 02/2012 e requerido administrativamente o benefício previdenciário em 02/04/2012, o qual foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.
4 - O laudo pericial, elaborado em 26/06/2013, quando a demandante contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, atestou a existência de "artrose lombar com bulging discais e tendinopatia em ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões".
5 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o exercício de atividade laborativa. Referido fato somado à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer justificam o indeferimento do benefício.
6 - O fato de ter se inserido no RGPS já com idade avançada (63 anos) e na condição de autônoma, são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
7 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA JÁ RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2015 (ID 104166427, p. 100-108 e 190-192), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda é portadora das seguintes moléstias: - Espondiloartrose moderada, isto á, artrose localizada cm todos os segmentos da coluna vertebral, caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade. CID M47. - Gonartrose bilateral avançada, ou seja, artrose em ambos os joelhos, caracterizada por alterações degenerativas de média a severa gravidade. CID M17.0. - Linfedema crônico dos membros inferiores, principalmente do direito. CID I89.0. Essas enfermidades determinam incapacidade total e permanente para o trabalho”. Não soube precisar a data do início do impedimento.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, apenas tangenciando que a incapacidade da autora já se encontrava presente em fevereiro de 2013, tem-se que, em verdade, esta se iniciou em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104169320, p. 12), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em fevereiro de 2005, pouco antes de completar 50 (cinquenta) anos. Promoveu os recolhimentos até outubro daquele ano, quando passou a perceber auxílio-doença, seguido de aposentadoria por invalidez, até meados de agosto de 2008. Seus outros períodos contributivos, entre 01º.04.2009 e 31.01.2010, e entre 01º.02.2013 e 31.01.2016, também foram como segurada facultativa.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após fevereiro de 2013. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Aliás, o próprio vistor oficial observou que, “considerando o estágio avançada da artrose em ambos os joelho, este perito pode afirmar que as alterações degenerativas tiveram início há cerca de 20 anos”. Ou seja, a requerente sofreu por vários com as referidas moléstias e, somente quando estava incapacitada, procurou auxílio da Previdência Social.
14 - Frisa-se que já havia ajuizado outra demanda, pleiteando as mesmas benesses, em meados de 2009 (ID 104166427, p. 149-152), a qual foi julgada improcedente. Naqueles autos, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, ao reformar a sentença de 1º grau, assinalou que “a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social. Ela só iniciou o recolhimento das contribuições em 02/2005, mas a perícia constatou a incapacidade desde junho de 2004 (f. 84). Enfim, apura-se a presença da doença incapacitante preexistente à própria filiação. Por isso que se afigura absurda a concessão do benefício em tais circunstâncias. Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum”.
15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS INFLAMATÓRIAS E DEGENERATIVAS DA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇADEGENERATIVA DA COLUNA CERVICAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor desde a época da cessação do auxílio-doença, devendo este ser restabelecido, a contar da DCB, e ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doençadegenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência da lesão incapacitante.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de campo, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose, doença de caráter inflamatório e degenerativo que provoca destruição da cartilagem articular. Em razão disso, há uma redução da capacidade, com limitações para atividades de sobrecarga e longas caminhadas. É passível de reabilitação para exercer outras atividades.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo, com início em 13/11/1989, exercendo a função de "operador de processos químicos e petroquímicos". Ressalte-se que o autor possui ensino superior em química.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Ademais, o trabalho remunerado de longa data, que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. Tampouco há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não decorrem de acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de limitações articulares inerentes à idade avançada, decorrentes de processo de espondiloartrose lombar. Quanto à data de início da incapacidade respondeu: "presume-se seja a partir da data da concessão do auxílio-doença em 19/01/2008". O autor trouxe exames datados de 2008 e 2010. Outrossim, afirmou: "sua doença é de caráter degenerativo de evolução lenta e insidiosa sem condições para que se possa determinar a data do seu início".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício do autor foi de 01/10/1982 a 01/03/1983, depois recolheu como empregado doméstico de 01/08/1989 a 31/12/1989, reingressando no regime previdenciário em 01/08/2006, como contribuinte facultativo, até 31/12/2006, e então como contribuinte individual de 01/05/2007 a 31/01/2008. Recebeu auxílio-doença de 19/01/2008 a 05/05/2008. Ajuizou esta demanda em 28/05/2009.
3. Do exposto, verifica-se que o autor, após dezessete anos, retorna ao regime previdenciário aos 61 anos de idade, recolhendo como facultativo, que não exige efetiva capacidade para o labor, vertendo apenas quatro contribuições para cumprimento da carência de reingresso, já portador de doença de caráter degenerativo de evolução lenta. Verteu mais algumas contribuições a partir de maio de 2007 requerendo benefício por incapacidade em janeiro de 2008.
4. Todos os fatores referidos demonstram que o requerente reingressou no sistema previdenciário com a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia e bursite no ombro direito, complicada com síndrome dolorosa complexa de membro superior direito, além de discopatia degenerativa cervical e lombar com transtornos degenerativos, com alterações do sistema nervoso autônomo e déficit motor e sensitivo. Conclui pela existência de limitação severa parcial e permanente para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/06/2017, e ajuizou a demanda em 17/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 534.726.737-9, em 23/06/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo da Autarquia no tocante aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/06/2019 (ID 140907306), atestou que a autora, com 48 anos, é portadora de “doençadegenerativa da coluna vertebral com hérnia discal póstero-central em L4-L5 e L5-S1, com leve compressão sobre a face anterior do saco dural e espondilose incipiente, hérnia discal póstero central em C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Portadora ainda de hipotireoidismo”, existindo “redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente), podendo ainda executar outras atividades para as quais se sinta capaz”. Asseverou, ainda, o perito judicial que se trata de doença degenerativa, relacionada à idade da autora, “podendo haver melhora sintomática com tratamento”.4. Portanto, a parte autora pode realizar atividades compatíveis com sua redução laborativa para seu próprio sustento. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 13/02/2014, a autora propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Goiás, distribuída em 02/06/2016, autuada sob nº 0019099-05.2016.4.01.3500, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílioaposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na primeira ação, feito no qual houve o trânsito em julgado do v.acórdão proferido pela Turma Recursal em 21/07/2017.
3. Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa lombar, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa lombar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa de coluna lombar, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa de coluna lombar) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129220354 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, abaulamentos discais cervicais C2 a C5, discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e lesão coluna lombar com pinçamento radicular.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO PREEXISTENTE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Conquanto expedindo pela d. perita, em sede de complementação do laudo pericial, que a incapacidade teria sido aferida a partir da avaliação médica, ocorrida em 03/06/2019, diante do agravamento de acidente que se sucedeu em 2011, é razoável, diante dos documentos acostados aos autos, datados de 2018 (ID 140707181 e ID 140707182, ID 140707226 - Pág. 10), que tal circunstância já se apresentava no momento do requerimento administrativo, em 19/03/2018.
- Consoante se depreende das informações constantes do CNIS, a parte autora filiou-se ao RGPS aos 62 (sessenta e dois) anos idade, vertendo contribuições, sob a condição de contribuinte facultativo, no período compreendido entre 01/02/2016 e 31/03/2017, apresentando requerimento administrativo, em 04/04/2017, visando à percepção de benefício por incapacidade.
- Considerando-se a filiação tardia configurada na hipótese, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, consoante expressamente referido em laudo pericial, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário , depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 21/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/150 – doc. 8270497 – pág. 139/148). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame clínico, análise de documentos médico-legais, literatura atualizada e história natural de evolução das doenças, que o autor de 31 anos e havendo laborado como costureiro/auxiliar de costura por dez anos, sendo que a função desempenhada demanda pouco esforço físico, desempregado há três anos, é portador de "espondiloartrose cervical e lombar (M47/M50/M51), com queixa de cervicalgia (M54.2) e lombalgia crônica (M54.5). Periciado também é portador de espondilólise (M43.0), com espondilolistese (M43.1) grau 1 (leve), que não restringe as atividades de vida diária e de trabalho". Esclareceu tratar-se de doenças degenerativas (progressivas por definição), relacionadas ao envelhecimento e não haverem sido detectadas alterações objetivas ao exame físico que justifiquem tratamento fisioterápico no momento. Ademais, asseverou não haverem sido constatadas limitações para atividades que exijam postura em pé prolongada ou sentada prolongada, ou ficar muito tempo agachado ou encurvado. Concluiu o expert que o periciado apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, inerente ao grupo etário, sem achados clínicos (radiculopatia), determinantes de incapacidade laborativa atual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doençadegenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Everalda Teixeira da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de1988 a 1993, descontinuamente, de 20/07/2005 a 19/07/2006, reingressando ao Sistema de 01/11/2014 a 31/05/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/02/2016.
- A perícia judicial (fls. 98/104) afirma que a autora é portadora de hernia discal e espondiloartropatia degenerativa cervical, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito determinou a data da ressonância magnética de 03/07/2014. Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doençasdegenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.