PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, mas não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Considerando o conjunto probatório, a natureza da moléstia crônica e degenerativa da moléstia que acomete a autora, suas condições pessoais, como a idade atual de 66 anos, e as particularidades do trabalho como esteticista, restam configuradas a incapacidade laborativa e a inviabilidade de reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico ou longos períodos em pé, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Neste juízo de cognição sumária, não comprovada a incapacidade da demandante.
- Na hipótese, a agravante juntou aos autos documentação médica particular, de 2011, afirmando que estava em acompanhamento fisioterápico e sem previsão de alta (fl. 28).
- Os documentos mais recentes datam de julho/2015 e indicam a presença de osteofitose anterolateral incipiente, sinais de discopatia degenerativa e achados que podem corresponder a tendinopatia do supraespinhal (fls. 30/32).
- Nenhum dos atestados ou exames menciona a incapacidade da autora, tampouco a necessidade de seu afastamento do trabalho.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE. DOENÇADEGENERATIVA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora pelo fato de ser portadora de doenças ortopédicas degenerativas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃOPROVIDAS.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (60 anos na data do laudo, 6ª série, do lar) é portadora de doençasdegenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e tendinopatia calcárea no ombro esquerdo(tendinite calcárea). Apresenta incapacidade permanente e parcial.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Embora o perito tenha afirmado ser possível a reabilitação profissional da autora, verifica-se que o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar. Isso ocorre porque, segundo entendimento jurisprudencial, mesmo quando constatada aincapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Este é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos,poucaescolaridade e falta de qualificação profissional).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 47 ANOS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EM VIRTUDE DE DOENÇADEGENERATIVA DISCAL LOMBOSSACRAL, QUADRO CLÍNICO QUE RESTRINGE ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO OBSERVE OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A autora alega cerceamento de defesa inicialmente porque não lhe teria sido dada oportunidade de impugnar o laudo médico pericial que fundamentou a sentença apelada.
- Consta, entretanto, que foi intimada para se manifestar sobre o laudo (id. 7037755), bem como que efetivamente apresentou impugnação (id. 7037756). A autora alega, também, cerceamento de defesa, pois sua perícia foi realizada por médico não especialista.
- A jurisprudência, entretanto, admite a nomeação de médicos não especializados, não havendo qualquer questionamento quanto à idoneidade ou capacidade do profissional nomeado. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id. 7037750), realizado em 26/02/2018, indica que a autora, de 55 anos de idade, apresenta Espondiloartropatia degenerativa, Artropatia degenerativa difusa e labirintite. O médico perito afirma, entretanto, que tais condições não importam incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (de doméstica) da autora.
- Como afirma o perito, a artropatia degenerativa difusa “e o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso” e as “alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida”. A labirintite também não gera, segundo o perito, nenhuma incapacidade.
- Desse modo, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
- Preliminares afastadas. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Tendo o perito confirmado que a autora é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístmico (CID M43.1) e que as alterações presentes causam instabilidade neurológica, compressão das estruturas das raízes com consequente surgimento do quadro de lombociatalgia, demonstrando possuir incapacidade parcial permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doençasdegenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Apelação do INSS provida. Apelo da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta deformidades ou limitações de movimentos dos ombros ou coluna. Apresenta sinais de protrusão discal em L4-L5, sem repercussão ao exame físico. Sinais clássicos de lesões de ombro ou limitações foram negativos. Não há incapacidade para exercer suas funções.
- A parte autora juntou documento informando a concessão de auxílio-doença administrativamente, a partir de 26/02/2016 (NB 613.465.317-2).
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou discal. Apresenta, também, doençadegenerativa em ombros e joelhos. Não existe incapacidade para o trabalho habitual da autora.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente à autora em razão do diagnóstico de "fratura do maléolo lateral" (tornozelo) - CID 10 S82.6.
- Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, revelando-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- Observe-se que a autora recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária em razão de patologias diversas das alegadas na inicial.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que, mesmo não havendo óbice a que o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91, e não estando o beneficiário litigante liberado de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91), no caso concreto há um laudo pericial judicial, no qual o médico perito dispõe que a segurada possui doença crônico degenerativa que precisa de reavaliação pericial em cinco anos a partir do início da doença, ocorrida em 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.