PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO INVÉS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
1. Verificado que o INSS incorreu em equívoco ao implantar auxílio-doença em caso em que reconhecido o direito em razão de doença de origem degenerativa e passível de recuperação, é devida a alteração para auxílio-doença, o que, inclusive fora reconhecido em sentença judicial.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a alteração do benefício para auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a presença da capacidade residual do autor para o desempenho de atividade laborativa, contando atualmente com 49 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas.
III-Não prospera a argumentação do réu quanto à existência de incapacidade em data anterior ao reingresso do autor ao RGPS, posto que o autor manteve vínculos regulares de emprego, mesmo após a referida cirurgia, tendo sido constatada a sequela mínima referente ao acidente sofrido, somado ao fato de portar moléstias degenerativas e, ainda, quadro pulmonar, inferindo-se que a referida incapacidade decorreu do agravamento de seu estado de saúde, observando o perito que a fratura de vértebra cervical decorreu de acidente comum (mergulho em cachoeira no ano de 1994) e demais diagnósticos de etiologia indeterminada/degenerativa (resposta ao quesito nº 13 do réu).
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo do autor improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 23/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/43). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante de 69 anos e vendedora de roupa e cosmético há 44 anos, desde que se casou, até três anos atrás, apresenta "acentuação da lordose lombar, mas a mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. A autora apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas. Fez Ressonância Magnética da coluna lombossacra em 16/03/18 que mostrou escoliose lombar, alterações degenerativas e abaulamentos discais difusos assimétricos com conflitos discorradiculares nas regiões foraminais à direita em L3-L4 e à esquerda em L4-L5." (fls. 40). No entanto, "No momento, a autora não apresenta alterações sugestivas de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. (...) Também apresenta diagnóstico de angiomiolipoma no rim direito. (...) A autora está em seguimento médico e não há previsão de tratamento cirúrgico. Não há restrições para o trabalho em decorrência dessa doença. Por último, apresenta Hipertensão Arterial Diabetes Mellitus e Hipotireoidismo que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças" (fls. 40). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com rstrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que vinha executando." (item Conclusão - fls. 41, grifos meus).
III- Cumpre ressaltar que o INSS juntou a fls. 61/64 (docs 6632010 – págs. 1, 3 e 4), laudos periciais cujas perícias médicas administrativas foram realizadas em 15/6/15, 30/11/15 e 15/4/16, nas quais foram constatadas a existência de "doenças crônicas degenerativas próprias da idade".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, ainda que portadora de discopatia degenerativa, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (09/01/2016) com 67 anos de idade, era portadora de diabetes e hipertensão e que possuía incapacidade total e temporária (fls.67/77). Fixou o início da doença em 2012, a incapacidade em 01/2015. Em resposta ao quesito 3 de fl. 74 afirmou se tratar de doença degenerativa, e ainda sobre a reabilitação: "Não há indicação de reabilitação profissional".
3. Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte individual, somente em julho/2013, quando contava com 65 anos, permanecendo no mesmo até fevereiro/2015. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doençasdegenerativas, próprias da idade (68 anos), e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA OSTEOARTICULAR DOS QUADRIS, PIOR A DIREITO. 55 ANOS, COSTUREIRA AUTÔNOMA. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 11/08/2015, a autora já havia proposto outra ação perante a mesma Comarca de Regente Feijó-SP, distribuída em 23/09/2010, autuada sob nº 0003187-46.2010.8.26.0493, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na presente ação.
3. Caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida desde o ano de 2010, anteriormente à sua filiação e, portanto, preexistentes.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo. Inversão do ônus sucumbencial. Tutela revogada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doençasdegenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA AFASTADA. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Havendo prova nos autos de que a incapacidade remonta ao período de cancelamento do auxílio-doença, frente à doençadegenerativa que já se evidenciava há mais de 10 anos e a idade da segurada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde que cessado pelo INSS e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data fixada na perícia como marco temporal da incapacidade total e definitiva.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert, observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de doença degenerativa da coluna vertebral.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício por incapacidade, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE - PREEXISTÊNCIA – DÁ PROVIMENTO AO INSS – INGRESSOU NO SISTEMA COM 67 ANOS DE IDADE E JÁ PORTADORA DA DOENÇADEGENERATIVA - CASSA TUTELA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Conquanto a sentença haja concedido o auxílio-doença à autora, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante aproximadamente cinco anos, pois ela padece de doenças ortopédicas degenerativas que não são compatíveis com o exercício de suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, valendo referir que as circunstâncias pessoas da autora não recomendam sua submissão da programa de reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Consoante delineado na r. sentença ora impugnada, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS) evidencia que a parte autora, após a percepção de auxílio-doença no período compreendido entre 28/10/2006 a 24/08/2009, refiliou-se ao RGPS com 66 (sessenta e seis) anos de idade, vertendo contribuições de 11/01/2015 a 30/06/2015 e de 01/10/2016 a 30/09/2017, na condição de contribuinte facultativa, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença em 01/02/2018.
- Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao RGPS, já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante informações constante do laudo pericial.
- Considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário , depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, ao constatar que o autor padece de discopatia degenerativa lombar (M51.3), o que foi corroborado pela documentação clínica; associado às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Conquanto o autor tenha reportado, ao perito, "que em 1993 sofreu acidente de trabalho com inalação de gazes tóxicos (SIC), e que após este episódio começou a ter perda da acuidade visual", a petição inicial não traz pedido ou causa de pedir de natureza acidentária.
- A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Precedentes.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAS FACIAIS E DOENÇAS DA COLUNA - ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA E HÉRNIA DISCAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasias faciais; mucocele/sinusopatia; doenças da coluna - espondilodiscopatia degenerativa e hérnia discal), corroborada pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB em 11/01/2016 (e. 2 - OUT28, p. 3), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação provida.