PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- In casu, a autora ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em sua causa de pedir, a autora alegou ser portadora de "valvoporia mitral e artride reumatoide".
- No curso da demanda, antes da realização da perícia médica, a autora faleceu. Em sua certidão de óbito, consta como causa mortis "síndrome disfunção múltiplos de órgãos e sistemas e carcinomatose peritoneal".
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não é possível afirmar, de modo seguro, que não há correlação entre os males alegados na inicial e as causas que levaram a autora a óbito.
- Assim, sob pena de cerceamento de defesa, afigura-se prudente a realização da perícia médica indireta, com vistas à segura formação do convencimento acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da falecida, conforme legislação de regência.
- Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.02.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas (CID10-F19.2) e Epilepsia (CID10-G 40), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 11393225).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes.
Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui esclerose múltipla remitente recorrente, no momento estabilizada. No entanto, há atestado médico de 18/03/2015, lavrado por neurologista, que considera a demandante incapaz por seis meses (Evento1 - LAUDO4), razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença no período decorrido entre a DER e a data da perícia judicial, quando constatada a remissão dos sintomas.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme consulta no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a autarquia concedeu o benefício de auxílio doença NB 515.427.095-5 (fls. 11), no período de 4/1/06 a 22/7/09, em razão das limitações impostas pela mesma moléstia constatada no presente feito (CID G 35 - esclerose múltipla).
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/11/57, comerciante e com "ensino superior completo em Educação Artística" (fls. 104), é portadora esclerose múltipla, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que "as sequelas que deram origem ao déficit funcional parcial e permanente da integridade física são: impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatível com outra profissão na área de sua preparação técnica" (fls. 109). Em resposta ao quesito 3 - formulado pela autarquia a fls. 34 - "Em caso positivo, pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) da incapacidade", esclareceu o Sr. Perito que os "Exames datam de 1990" (fls. 109).
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/04/2013, de fls. 97/101, atesta que a autora é portadora de "esclerose múltipla", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que a autora "Apresenta restrições ao trabalho habitual seletivamente (na utilização da memória e na carga horária)." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, sua qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício no requerimento administrativo (23/01/2012 - fls. 19).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de múltiplasdoenças, sendo algumas degenerativas, e a condição de idoso do autor acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de múltiplasdoenças, sendo algumas degenerativas, e a condição de idoso da autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA EM SUA FORMA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA.CUSTEIO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL.MEDIDAS DE CONTRACAUTELAS. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Hipótese em que a forma da esclerose múltipla que acomete a parte autora (primariamente progressiva) não está incluída no tratamento previsto no protocolo do SUS e o medicamento Ocrelizumabe, segundo prova técnica, se revela a única opção capaz de controlar a doença.
5. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Temas 793 do STF). Eventual acerto de contas em virtude entre os réus deve ser realizado nos autos (art.17 da Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ). 6. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo.
7. O fornecimento da medicação/produto não fica vinculado ao nome comercial, marca ou modelo.
8.Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
9. O valor da compra do medicamento, quando possível, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED.
10. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de 2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012.
III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, zelador de 45 anos, busca a concessão do benefício desde 16-04-2014 (DER), alegando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID10 F19).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em período posterior; (ii) a manutenção da qualidade de segurado; e (iii) se o histórico de dependência química, isoladamente, configura incapacidade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação clínica acostada pela parte autora não infirma as conclusões do perito judicial, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada.4. A perícia judicial não afirmou incapacidade na DER de 16-04-2014, diante da ausência de documentação clínica contemporânea e de registros de exame mental compatíveis com incapacidade, inexistindo prova em sentido contrário.5. Mesmo que se cogitasse incapacidade posterior, na DER de 07-06-2022 o autor já não possuía qualidade de segurado, pois seu vínculo anterior cessou em 21-03-2021 e, quando do novo requerimento, já havia transcorrido o período de graça de 12 meses, sem prorrogação, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia psiquiátrica concluiu pela inexistência de incapacidade atual, ressaltando não haver prejuízos significativos das funções psíquicas capazes de comprometer a capacidade laboral.7. O histórico de dependência química, isoladamente, não configura incapacidade para fins de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dependência química, por si só, não configura incapacidade para fins de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral, bem como a manutenção da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II; CPC, art. 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE.
1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional.
2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.
3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 03/03/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 03/05/1999 e os últimos de 10/2014 a 11/2014 e de 01/2015 a 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/08/2015 a 30/08/2016.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílios-doença de 07/12/2016 a 21/03/2017, de 25/05/2017 a 12/09/2017 e a partir de 07/11/2017, com cessação prevista para 30/03/2018.
- A parte autora, gerente de churrascaria, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave, transtornos dos discos lombares com radiculopatia e esclerose múltipla. Ao exame neurológico, foi constatado: pensamentos, movimentos, fala e reflexos todos lentificados e prejudicados. Desorientado no tempo, dificuldade para subir na maca devido a fraqueza. Coordenação motora dentro dos limites de normalidade para a idade. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Informou que a parte autora se apresentava incapacitada desde a data do indeferimento administrativo. Quanto ao prognóstico, estimou a necessidade de mais de 12 meses de afastamento, para intensificação do tratamento, sendo necessário ser reavaliado por médico neurologista.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta esclerose múltipla, patologia que é sabidamente grave e progressiva, com período mínimo de afastamento fixado em 12 meses pelo perito judicial.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.11.2016, concluiu que a parte autora padece de esclerose múltipla (CID G-35), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa. Alude que pode ficar incapacitada durante períodos de surtos e remissões, os quais, não obstantes, ocorrem de forma sazonal e são imprevisíveis (ID 6618489).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de incapacidade atual e duradoura, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 79/85, realizado em 20/09/2013, constatou que a autora é portadora de "esclerose múltipla", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o inicio da incapacidade em 12/2012, devendo ser reavaliada em dois anos a contar da pericia.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59), verificou-se que a requerente verteu contribuição individual no período de 12/2011 a 02/2013, além de ter recebido auxílio doença no interstício de 19/03/2013 a 30/08/2013.
3. Remessa oficial não conhecida.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora improvida.