E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012 e de 09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a 12/03/2012.
- A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017, quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de 03/2017.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de dorlombar baixa e osteoporose sem fratura óssea, está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 2013. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares etranstorno do sistema nervoso central em compensação clínica. Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dorlombarbaixa; M 51.1 transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveiscom incapacidade; M 79.7 fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividadeslaborativas e do cotidiano.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito nodia da perícia. Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade.6. A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida aincapacidade parcial da parte autora. Portanto, por não haver, ao menos, prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico.7. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda há aproximadamente quatro anos, onde houve fratura de coluna. Realizou cirurgia para correção. Apresenta dorlombarbaixa, fratura de vértebra torácica e artroses. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 2013 (data do trauma). Para a função habitual, a incapacidade é permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de infarto agudo do miocárdio, dorlombarbaixa e síndrome do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde janeiro de 2015.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que não há apelação da Autarquia Federal.
- A incapacidade total e permanente foi constada apenas nestes autos.
- A parte autora contribuiu para a Previdência Social de 01/01/2008 a 30/09/2015, demonstrando que havia capacidade para as atividades laborativas, não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/01/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.07.2017 concluiu que a parte autora padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), dorlombarbaixa (M54.5), bursite do ombro (M75.5), tendinite calcificante do ombro (M75.3) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 20.10.2016 (ID 5610534 e 5610563).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5610548), atesta último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2013 a 31.01.2015, 01.08.2016 a agosto de 2017 e 01.08.2017 a 31.10.2017. De acordo com referido quadro contributivo, é possível verificar a perda da qualidade de segurado após o decurso do período de graça contado da contribuição vertida em 31.01.2015, tendo em vista a ausência de aporte ao sistema no prazo estabelecido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado foi recuperada tão somente em 01.08.2016 e, não obstante o ulterior início da incapacidade (20.10.2016), não restou cumprido pela parte autora o período mínimo de carência exigido para fazer jus à percepção do benefício postulado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de nódulos de Schmori e dorlombarbaixa. Afirma que essas doenças são estruturais hereditárias e osteopática degenerativa. Aduz que o paciente não apresenta sinais de síndromes compressivas nem sequela ou limitações à patologia relacionada. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O depoimento pessoal ou a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em realização de nova audiência.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 140070869), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde a época da realização da perícia, em razão de artrose generalizada, diabetes mellitus, hipertensão arterial, dor lombarbaixa, distúrbios visuais, dor articular no ombro e hipotireoidismo.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: paciente apresenta dorlombarbaixa CID M54.4. O autor não apresenta incapacidade ou limitação laborativa legalmente relevante.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão não especificada do ombro, artrose não especificada e dorlombarbaixa. Ao exame físico, realiza movimentos de abdução dos membros superiores sem demonstrar nenhuma restrição, marcha sem atipia, manipula documentos demonstrando destreza e boa habilidade, executa movimentos finos com precisão. Apresenta rotação de tronco sem alterações, sobe e desce da maca sem demonstrar dificuldades, membros superiores com força muscular preservada, ausência de atrofia muscular por desuso, realização de abdução e adução, flexão e extensão, rotação anterior e posterior do braço passivamente e contra resistência sem alterações. Membros inferiores simétricos, pulsos simétricos bilateralmente, laségue negativo, godet negativo, manobra das pontas L4-L5 e L5-S1 sem alterações. Na presente avaliação, diante do exame físico geral e específico, correlação dos fatos, relatos, além de apreciação da documentação apresentada, não há comprovação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dorlombarbaixa (CID M54.5), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral somente a partir da data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora, com DIB fixada em 29.01.2016. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença indicado na exordial (NB: 612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 29.01.2016.
4 - Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa necessária, a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites estabelecidos pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
5 - Este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância ao princípio da causalidade.
6 - O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34), de modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0, deduzido em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado. Todavia, nesta data, a requerente já estava incapacitada para o labor.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05). Por outro lado, exame de Raio-X de joelho direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID 486860, p. 06).
9 - Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males ortopédicos em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em 13.01.2016, se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do relatório, vê-se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima especificadas (“dorlombarbaixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de 2015”, ou seja, justamente quando apresentou requerimento administrativo.
11 - A diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert (13.01.2016) e a data do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de menos de 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação deste requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de acordo com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
13 - Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o INSS deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.IMPOSIÇÃODE APRESENTAR CÁLCULOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 99) recolhimento como empregado de 02/12/2013 até 13/02/2014, como facultativo de 01/02/2014 até 28/02/2018 e 01/09/2018 até 30/09/2018. A data do início da incapacidade foi fixada em01/2018, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquotaespecial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ,T1, DJe 01.06.2023).5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras artroses na coluna lombar, dorlombarbaixa. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.5. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (62 anos de idade, trabalhava como serviços gerais e pouca escolaridade) e a gravidade de sua lesões, o juízo de primeiro grau, com acerto,concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Esta Corte tem decidido pela impossibilidade de se impor ao executado a obrigação de apresentar memória de cálculos para cumprimento da sentença (AC 1000284-98.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe25/08/2020).9. Apelação do INSS provida em parte, somente para afastar a obrigação de apresentar memória de cálculos para o cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 393720655 fls. 127/131) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("CID 10 M755 - Bursite do ombro CID 10 M658 - Outras sinovites e tenossinovites CID 10 M545 - Dorlombarbaixa CID 10 M255 - Dor articular"), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, total ou parcialmente, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Conclusão Apesar da sintomatologia referida pela periciada, não há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos que confirmem incapacidade laborativa. (...) 9) A doença é passível de cura total ou parcial? R: Doença apresentada é passível de remissão sintomática. 10) Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: Não há incapacidade laborativa. 12) Qual a data de início da incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa. (...) 16) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa. 17) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Há capacidade laborativa para quaisquer atividades. 18) A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade laborativa."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames, receituários), não foram produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestaçõesmédicas particulares, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar em juízo a conclusão a que chegou a perícia médica judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/06/1983 e o último de 28/04/2014 a 31/10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/10/2015 a 22/01/2016 e de 23/05/2016 e 30/10/2016.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias em coluna cervical e lombar, com dor e limitação de movimentos. Há incapacidade total para suas atividades habituais. A incapacidade teve início em 2014. É difícil prever a evolução e prognóstico do tratamento futuro, porém apresentou pouca evolução nestes anos de tratamento. Poderá exercer atividades com baixo emprego de força física, especialmente que não sobrecarreguem a coluna lombar e cervical. A incapacidade não é definitiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2016 e ajuizou a demanda em 18/11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "não é definitiva" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, como aquela que habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que, mesmo após anos de tratamento, houve pouca melhora, não sendo possível precisar a evolução e prognóstico futuro.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, além da patologia que culminou com o óbito, o autor - trabalhador rural, era portador de artrose, gota, dores abdominais (acometimento do fígado e pâncreas), alteração de circulação vascular de membros inferiores e dorlombarbaixa.
4. Devido o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo que precede o ajuizamento da ação até a data do óbito.
5. A concessão do benefício de auxílio doença, quando o pedido inicial é apenas de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que o primeiro representa um minus em relação ao último, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade.
6. A lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houve insurgência daautarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.6. As conclusões trazidas no laudo pericial produzido nos autos indicam a inexistência de incapacidade laboral total ou permanente do autor que justifique o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez). O perito informou, em suma,que o autor, com 66 anos de idade na data da perícia (12/02/2020), sofre de dor lombar (osteófitos e alterações em ressonância de coluna lombar: alterações degenerativas, comuns à idade do periciado), diabetes, e possui sequela no cotovelo direito,devido a uma fratura. Ressaltou que o periciado está em tratamento de diabetes e em acompanhamento de dor lombar. Relatou que não há incapacidade para o trabalho, mesmo ciente que o labor desenvolvido pelo autor é no cargo de serviços gerais (empacotarcarvão, lenha, carregar e descarregar caminhão). Concluiu que "Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não é possível concluir por incapacidade laborativa. Devido a diminuição da amplitude de movimentos de cotovelo direito, háredução da capacidade laborativa, com demanda de maior esforço para realização de atividades com esse membro." Ademais, não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Desse modo, o autor não fazjus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficandosuspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dorlombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade laborativa ou Invalidez".
3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.