PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE ORDEM EM OUTRA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio indispensável à obtenção da pretensão do autor. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de ingressar em juízo para alcançar o seu objetivo e tutela jurisdicional possa lhe trazer alguma utilidade.
2. É imprópria, em regra, a propositura de nova aç?o para dar cumprimento a decisão judicial proferida em outro processo.
3. Para estar presente o dever de indenizar, é imprescindível a existência, no caso concreto, do nexo de causalidade entre os danos produzidos e a conduta que constitui a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
2. Redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, consoante o disposto na Resolução nº 305/2014 do CJF.
3. Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte embargada, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do adicional. Tutela antecipada concedida.
5. Apelação parcialmente provida. Fixação, de ofício, da forma de pagamento da verba honorária nos termos da Resolução n° 541/2007 do CJF.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. TRATORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de tratorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 14/04/1975 a 31/05/1976, de 01/06/1976 a 19/07/1976, de 21/04/1982 a 01/07/1982, de 01/04/1985 a 21/08/1985 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado, o período de 21/06/1974 a 29/07/1974 deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
5. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. A certidão de casamento, na qual o autor é qualificado como “motorista”, é posterior ao primeiro registro em CTPS; os registros escolares não comprovam o trabalho alegado, bem como nota de aquisição de materiais ou declarações de vacinação de animais não servem como prova de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas alegam que o autor é proprietário de uma borracharia, da qual provêm a maior parte de sua renda, o que é incompatível e contraditório com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural por todos os períodos pleiteados, em particular o período reconhecido em primeira instância, de 08/11/1967 a 20/06/1974. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/1982 a 25/02/1983 e de 07/03/1983 a 10/02/1987, vez que exerceu as funções de "servente", "ajudante de fermentador" e "fermentador", estando exposto a ruído de 81 e 89,6 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/04/1987 a 05/03/1997, vez que exerceu as funções de "operador separador de centrífugas", "fermentador", destilador" e "operador de destilação", estando exposto a ruído sempre superior a 82,6 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 13/05/1997 a 30/11/1997, de 21/04/1998 a 17/12/1998, e de 27/04/1999 a 25/11/1999, vez que exerceu as funções de "operador separador de centrífugas", "fermentador", destilador" e "operador de destilação", estando exposto a ruído de 94,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e de 02/06/2004 a 27/05/2013, vez que exerceu as funções de "destilador", "líder de destilaria", supervisor de destilaria" e "coord. de destilaria", estando exposto a ruído de 88,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos de 06/03/1997 a 12/05/1997, de 01/12/1997 a 20/04/1997, de 18/12/1998 a 26/04/1999, não podem ser considerados especiais, vez que o PPP apresentado não atesta exposição a ruído superior a 90 dB(A), bem como que no período de 28/07/2000 a 01/09/2003 o PPP não atesta exposição a nenhum fator insalubre. O período de 09/09/2003 a 01/06/2004 não possui nenhuma prova de insalubridade nos autos.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida, Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES.
1. Os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
2. Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, não há fundamento para que, a partir do falecimento de um litisconsorte, se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores.
3. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que da intimação do credor (advogado) até a propositura da execução transcorreram mais de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADO TEMPO ESPECIAL E RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, a parte autora não comprovou a sua condição de rurícola no período de 25/10/1972 a 28/03/1978, sem registro em CTPS.
3. Logo, de acordo com o registro em CTPS, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período 01/04/1978 a 10/02/198, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais para fins previdenciários os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
8. Reconhece-se também o direito de averbar a atividade rural, com registro em CTPS, no período de 01/04/1978 a 10/02/1981.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
9. Embora a parte autora preencha os requisitos exigidos para a obtenção do auxílio-acidente, o seu pagamento ficará suspenso, ante a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes de um mesmo fato gerador, até a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ante a impossibilidade de cumulação, conforme já decidiu esta Colenda Turma (ApCiv nº 5903569-83.2019.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, intimação via sistema 19/06/2020), observado o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, caso não seja possível a reabilitação profissional.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 18/03/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, conforme se depreende do laudo oficial.
13. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para implantação do auxílio-doença .
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque foram fixados em valor exagerado.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
21. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 26/11/1986 a 29/04/1991, e de 25/07/1995 a 30/06/1997, vez que exercia a função de auxiliar de oficina e caldeireiro, e esteve exposto a ruído sempre superior a 88 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; esteve exposto a ruído sempre superior a 90 dB (A), atividade considerada especial com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; no período de 02/05/2005 a 30/04/2006, vez que exercia a função de mecânico e esteve exposto a agentes químicos como “desengraxante, desengripante, resíduos de ácido fosfórico, óleos e graxa”, atividade considerada especial com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; no período de 01/05/2006 a 19/02/2017, vez que exercia a função de mecânico e esteve exposto a ruído sempre superior a 85,3 dB (A), atividade considerada especial com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A sentença concedeu o benefício e fixou a DIB em 19/02/2017, uma vez que a parte autora não teria completado o tempo necessário na data do requerimento administrativo, entretanto, reconhecido o período de 02/05/2005 a 30/04/2006 como especial, a parte autora soma mais de 25 anos de contribuição em exercício de atividade especial, motivo pelo qual deve ser fixada a DIB na data do requerimento administrativo, em 22/09/2016.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
2. Ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação à data de cessação do auxílio-doença, consectários, termo inicial do benefício e honorários advocaticios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
2. E, não conheço de parte da apelação do INSS, no que diz respeito à fixação do termo final do auxílio-doença, tendo em vista que a r. sentença concedeu o referido benefício pelo período de 18/04/2012 a 22/07/2012, não havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto.
3. No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado em 01/03/2015, conforme fixado na r. sentença, visto que nesta data já estava incapacitada para o trabalho.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 23/08/2017, atestou ser a parte autora apresenta histórico de lombalgia sem qualquer sintomatologia álgica, e insuficiência coronariana em tratamento medicamentoso, devendo evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial determinou a data de início da incapacidade em 13/09/2016 de forma que, encontrando-se o requerente incapacitado à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não deveria ter sido suspenso.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/10/1983 a 31/05/2003 - Descrição das atividades: "auxilia/ é responsável pelo desenvolvimento de novos produtos, mangueira; acompanha o processo produtivo na preparação de borracha, bem como em todo o processo produtivo de mangueiras, tais como: extrusão em cilindro aberto com sistema auto reverso, processo de trança com fio têxtil e arame de aço, processo de vulcanização, testes e inspeção final do produto. Executa atividades administrativas, como elaboração de métodos e processos produtivos, atualização de especificações técnicas e realiza visitas a clientes e fornecedores" - Agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e permanente- PPP de fls. 44/44v; e de 19/11/2003 a 30/11/2009 - Descrição das atividades: "responsável pelo desenvolvimento de novos produtos, mangueira; acompanha o processo produtivo na preparação de borracha, bem como em todo o processo produtivo de mangueiras, tais como: extrusão em cilindro aberto com sistema auto reverso, processo de trança com fio têxtil e arame de aço, processo de vulcanização, testes e inspeção final do produto. Executa atividades administrativas, como elaboração de métodos e processos produtivos, atualização de especificações técnicas e realiza visitas a clientes e fornecedores" - Agente agressivo: ruído de 88 dB (A), 89,4 dB (A) e 87,6 dB (A), de modo habitual e permanente.- PPP de fls. 44/44v. Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho. Ademais, a descrição das atividades permite concluir pela exposição ao agente agressivo apontado, sendo que as visitas a clientes e fornecedores, de forma esporádica, conforme restou comprovado nos autos (documentos de fls. 434/449 e prova oral), não afastam a especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange aos períodos de 01/06/2003 a 18/11/2003 e de 01/12/2009 a 04/11/2011, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído, respectivamente, de 88 dB (A) e 78,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Impossível ainda o reconhecimento do lapso de 05/11/2011 a 31/05/2012, tendo em vista que o PPP não serve para comprovar atividade especial de período posterior a sua elaboração.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza a quo, a ser suportada pela Autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, de 07/08/1991 a 30/10/1994, e de 01/07/1995 a 30/11/1995, e de 27/12/2004 a 26/11/2009.
2. Cumpre ainda esclarecer, que a averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, todavia a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário , exceto para os benefícios arrolados no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à averbação dos períodos de 02/10/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1974, de 15/06/1975 a 10/09/1984, de 11/09/1984 a 17/02/1991, e de 07/08/1991 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
4. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 05 (cinco) anos e 07 (nove) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (03/12/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração da condição de incapacidade do autor, inclusive com nova postulação administrativa.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 06/08/2018, atestou que a parte autora é portadora de lesão em ombro direito (CID: M75.9), decorrente de Síndrome do impacto do ombro, devendo evitar atividades com esforços físicos. A parte apresenta dificuldade para realizar atividades que exigem esforço físico e repetitivo do membro superior direito e, segundo o perito, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Portanto, há limitação ao trabalho. O laudo pericial determinou a data de início da incapacidade em 24/03/2010 de forma que, encontrando-se a requerente incapacitada à época da perícia, o benefício concedido administrativamente não deveria ter sido suspenso.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Preliminar não acolhida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o trabalho em atividade especial nos períodos em que exerceu atividade com registro em sua CTPS a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos períodos de 15/06/1973 a 30/03/1976, de 03/05/1976 a 31/01/1978, de 01/09/1978 a 01/03/1984 e de 01/06/1978 a 30/06/1986, no cargo de auxiliar de escritório apontador e auxiliar de engenheiro, respectivamente, não demonstrando a exposição a qualquer agente agressivo que ensejasse a conversão do período em atividade especial.
4. No período de 01/07/1986 a 31/12/1990 e 01/05/1991 a 24/05/1993, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado demonstra que o autor exerceu o cargo de gerente administrativo, estando exposto ao fator de risco ergonômico "exigência de postura inadequada" e mecânico "queda do mesmo nível/escorregões", cujos riscos não qualificam o trabalho como sendo exercido em atividade especial.
5. No período de 01/04/1995 a 30/10/1998, e nos períodos de 01/11/1998 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001 e 01/04/2002 a 31/10/2003, o autor exerceu o cargo de supervisor/proprietário em canteiro de obra, estando exposto ao agente ruído de 94,1 dB(A) e no período de 01/01/2004 até 19/06/2013, sendo o laudo elaborado por profissional qualificado e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1995 a 30/10/1998, de 01/11/1998 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 31/12/2001 e de 01/04/2002 a 31/10/2003, vez que o agente agressivo ruído ficou acima do determinado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, vigentes nestes períodos e que estabeleciam o limite ao agente ruído em 80 dB(A) até 05/03/1997 e de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997.
6. Ainda que no período de 01/01/2004 a 19/06/2013 tenha demonstrado pelo autor a exposição ao agente ruído de 88 dB(A), a descrição da atividade foi alterada, passando a ser considerado apenas como proprietário, com a mudança da atividade, sendo esta elaborada, não mais em canteiro de obras, mas sim, em depósito de material para construção, não sendo útil para qualificar sua atividade como especial o fato de haver exposição à agentes agressivos, vez que pressupõe não ser de forma habitual e permanente, bem como pela ausência de descrição aos agentes expostos, devendo ser mantida a atividade como comum.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1995 a 30/10/1998, de 01/11/1998 a 30/09/2001, de 01/11/2001 a 31/12/2001 e de 01/04/2002 a 31/10/2003, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, não sendo possível a conversão da aposentadoria em especial pela ausência de tempo suficiente à benesse requerida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 103/109), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de:
- 01/02/74 a 31/12/74, vez que exercia atividade de "atendente de enfermagem", em área hospitalar, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.1.3 Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 (PPP, fls. 22/23);
- e de 12/02/79 a 10/12/83, vez que exercia atividades de "auxiliar de movimento/operador de trens/agente operacional", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , (fls. 55/57).
2. Os demais períodos não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que o autor não comprovou a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados, devendo ser convertidos em atividade comum.
4. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2009 - fl. 47), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, aplicados sobre os salários de base de cálculo do benefício em 01/03/1994, ensejando o exercício do direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.”
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado para o demandante ocorrido em 24/10/2011.
3 - O próprio autor narra na inicial que “o benefício previdenciário foi deferido através de decisão proferida em ação judicial transitada em julgado, na qual a Autarquia foi condenada à conceder a aposentadoria integral com 37 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição”, com DIB em 13/11/1997, o que permite concluir que o autor tinha direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994”.“
4 - As cópias das principais peças processuais da ação de nº 0115689-83.1999.4.03.9999, que correu perante a Vara Distrital de Cosmopólis – Campinas/SP, confirmam que o beneplácito foi concedido com termo inicial em 13/11/1997, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 09 dias, sendo facultado ao demandante, ainda, a opção pelo benefício mais vantajoso, eis que constada a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente.
8 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos que se pretende comprovar.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2003.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz a parte autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/08/2014 a 31/10/2015, e de 01/04/2016 a 18/07/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico de automação elétrica e esteve exposto a ruído de 85,7 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. o período de 18/05/2000 a 23/01/2017 não pode ser computado como especial, dado que o Laudo Pericial juntado aos autos, produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, atesta que a parte autora, com exceção de momentos de realização de diagnóstico, antes ou depois da intervenção, fazia a manutenção dos equipamentos com eles desligados, não energizados, o que implica na falta de habitualidade e permanência de exposição ao agente perigoso.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.