E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 10 kg, como é o caso da sua atividade habitual, com carga e descarga de caminhão.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Embora a parte autora preencha os requisitos exigidos para a obtenção do benefício do auxílio-acidente, o seu pagamento ficará suspenso até a sua reabilitação outra atividade que lhe garanta a subsistência, ante a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença decorrentes de um mesmo fato gerador (STJ, AgRg no AREsp nº 384935/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/04/2017; AgRg no AREsp nº 218,738/DF, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/03/2014).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 15/03/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (ID83142650), pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 464.01.2011.001366-1/000000-000, cujas cópias foram acostadas ao presente feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme devidamente certificado.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por Augusta Geronima da Silva, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS
4 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
5 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, conforme o disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 09/08/2013, eis que a especialidade somente restou comprovada por meio de documentos produzidos na presente demanda.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 09/08/2013, eis que a especialidade somente restou comprovada por meio de documentos produzidos na presente demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como tratorista e motorista de caminhão de cargas, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do ajuizamento da demanda, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 21/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Contudo, mantenho conforme fixado na sentença, em 20% sobre o valor da causa, para não incorrer em reformatio in pejus.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1978 e consiste na CTPS, em que consta o primeiro vínculo como trabalhador rural. O autor (nascido em 27/07/1960) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 27/07/1972 a 30/09/1978.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço conforme comunicação de decisão de fls. 53, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 18/12/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 27/04/1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/09/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Da análise dos documentos trazidos aos atos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 07/12/2004 a 31/12/2004, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102dB (A,), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/07/1995 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de técnico de segurança do trabalho e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e de 19/11/2003 a 15/06/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de técnico de segurança do trabalho e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,6 dB (A), atividade considerada especial com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Revisão de benefício concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de labor especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos em que recolheu como contribuinte individual, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1973 a 09/05/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base no documento mais antigo em nome do requerente que comprova o exercício da atividade campesina, no caso o certificado de dispensa de incorporação.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do requerente. No mesmo sentido, em que pese tenha apresentado registro de imóvel rural em nome do genitor, o documento não foi corroborado pela prova testemunhal, eis que os depoentes nada esclareceram sobre o labor do requerente na infância.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido aos lapsos em que recolheu como contribuinte individual, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ESTUDO EM OUTRA CIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de período rural adicional (01/01/1979 a 10/01/1982) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1979 a 10/01/1982; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 10/01/1982 foi negado. O trabalho rural nesse período, enquanto o autor estudava em município diverso, foi considerado eventual e não indispensável ao sustento do grupo familiar.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça entende que o labor rural exercido em finais de semana, feriados e férias escolares, quando o segurado reside em outro município para estudos, não caracteriza regime de economia familiar se não comprovada a indispensabilidade do trabalho para o núcleo familiar. (TRF4, AC 5005331-29.2020.4.04.7112; TRF4, AC 5007618-63.2022.4.04.9999; TRF4, ApRemNec 5011670-21.2012.4.04.7003).5. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/07/2017 permitiu que o segurado atingisse 38 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 95.0028 pontos.6. A pontuação alcançada (95.0028) é superior aos 95 pontos exigidos pela Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C, I, na Lei nº 8.213/91, garantindo o direito ao benefício sem o fator previdenciário.7. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003). (CPC, arts. 493 e 933).8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser contados a partir do implemento dos requisitos. Os juros moratórios incidem a partir da citação.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006. (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91).10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).11. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos conforme fixado na sentença.13. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, com DIB em 29/07/2017. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. É inviável o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o trabalho é eventual e não indispensável ao sustento familiar, em período em que o segurado reside em outro município para estudos. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário mediante reafirmação da DER, caso o segurado atinja a pontuação exigida pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA DE CNPJ DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO.
I. A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II. Não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra que não tragam elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração da existência de propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se o documento trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III. A anotação realizada em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto nº 3.048/99). Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
IV. São de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
V. Inaplicável, in casu, o louvável entendimento jurisprudencial de que não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador que efetuou anotação do vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições previdenciárias. Caso sui generis. Autor da ação administrador da empresa cujo vínculo ora pretende reconhecer. Inadimissível admitir-se alegação de desconhecimento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Como gestor da empresa empregadora, lhe competia, senão efetuar os recolhimentos das contribuições, ao menos fiscalizar se os mesmos eram realizados sistematicamente.
VI. Revisão do benefício indeferida. Apelação autárquica provida
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1986 a 05/03/1997, vez que trabalhou como esmerilhador e, conforme PPP juntado aos autos, esteve exposto a ruído superior a 82,1 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Procede a alegação do INSS de que o PPP não possui elementos capazes de comprovar a insalubridade da atividade posterior a 05/03/1997. Efetivamente, o único agente nocivo à saúde que consta do documento é o ruído, que não foi mensurado em intensidade considerada insalubre após 05/03/1997. Caberia à parte interessada produzir as provas, ou demonstrar sua incapacidade de produzi-las (que justificasse a realização de perícia), para provar o direito alegado, não podendo ser presumida a exposição a agentes químicos sem nenhum elemento (que não o cargo e a função exercidos) concreto, tendo em vista que que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGROPECUÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/12/1998 a 16/04/2004, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de mecânico de manutenção e esteve exposto a ruído de 95,4 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Dado que a atividade desempenhada pela parte autora no período de 16/07/1984 a 15/05/1987 se enquadra na agropecuária, como anotado em CTPS, é cabível o reconhecimento almejado por enquadramento da categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
5. O período de 25/05/1987 a 30/12/1989 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que o PPP juntado aos autos não descreve a exposição ou o contato direto com nenhum agente insalubre que qualifique a atividade como especial.
6. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/01/1987 a 30/09/1988 - agentes agressivos: cloro e soda cáustica, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - PPP de fls. 36/37; e de 01/10/1988 a 05/03/1997 - agentes agressivos: ácido sulfúrico, ácido rosólico, ácido nítrico, formol, éter, soda cáustica, cloro, glicerina, azul de metileno e outros, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - PPP de fls. 36/37.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- No que tange aos períodos de 06/03/1997 a 02/01/2003, de 01/06/2005 a 31/05/2007 e de 01/06/2007 a 31/12/2015, em que pese tenham sido apresentados os PPP's de fls. 36/43, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que os referidos documentos encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de labor especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 1970 a 1975, a parte autora trouxe os seguintes documentos que interessam à solução da lide: título eleitoral, datado de 30/08/1985, qualificando o requerente como lavrador (fls. 17); certidão de casamento, celebrado em 05/02/1977, em que foi qualificado como lavrador (fls. 20); certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 03/03/1978, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1974, por residir em município não tributário, com a indicação da profissão de lavrador (fls. 21); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 03/02/1975, como ajudante de serviços gerais, na construção civil (fls. 22/39).
- Foi ouvida uma testemunha (em 18/09/2016), depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 147, que declarou conhecer o requerente desde o ano de 1974 e que laborou juntamente com ele na lavoura.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1974 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período 01/01/1974 a 02/02/1975 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a única testemunha ouvida relatou ter conhecido o requerente justamente em 1974, ano a que se refere o documento mais antigo juntado.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora reconhecido aos lapsos de labor constantes na CTPS juntada aos autos, a parte autora comprova, na data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 02 dias de trabalho, insuficientes para o deferimento do benefício na DER, ainda que na forma proporcional.
- Por outro lado, tendo em vista que o requerente continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS que ora faço juntar, se computados os períodos até 29/01/2017, o demandante soma 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/01/2017, data em que implementou os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão do benefício.
- Consta dos autos o reconhecimento na esfera administrativa relativamente à especialidade dos interstícios de 25/01/1988 a 23/10/1990, 02/04/1991 a 30/11/1991 e de 02/06/1992 a 05/03/1997 (fls. 123/125).
- Na espécie, questionam-se apenas períodos posteriores a vigência da Lei nº 8.213/91, que, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/12/1991 a 01/02/1992, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 96, esteve o requerente exposto a ruído em índice de 90 dB(A); 19/11/2003 a 22/05/2014, em que, de acordo com o perfil profissiográfico de fls. 97/98, houve exposição a ruído em índices sempre superiores a 85 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Saliente-se, por fim, que não há nos autos indicativos de irregularidades na documentação comprobatória, além do que, não cabe à parte autora o correto preenchimento e emissão de perfil profissiográfico previdenciário , pois responsabilidades exclusivas do empregador.
- No que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, entendo não ser possível o enquadramento, tendo em vista que não houve exposição a agente insalubre (ruído e calor) em nível que configure labor especial (fls. 97 verso).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a ocupação de lavrador. O autor pede o reconhecimento dos períodos de 12/1973 a 01/1981, de 04/1986 a 10/1989 e de 04/2001 a 11/2001 e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 22/12/1973 a 19/01/1981 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), de 01/04/1986 a 01/10/1989 e de 01/04/2001 a 30/11/2001. O termo inicial do segundo período foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal. O terceiro interregno foi reconhecido, tendo em vista tratar-se de lapso intercalado com vínculos rurais anotados em CTPS.
- Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 53, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de:
- 14/07/81 a 21/07/95, vez que exerceu atividades laborativas estando exposto a ruído de 99,00 dB (A), as quais se enquadram como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 54/55).
- de 01/11/95 a 09/01/97, vez que exercia a função de "suplente de tecelão", estando exposto a ruído médio de 95,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários SB-40/DSS- 8030, fl.55, e laudo técnico, fls. 72/74).
- de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a 03/03/09, vez que exercia as funções de "ajudante de produção/operador de máquinas", estando exposto a ruído acima de 85,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 75/78).
2. Cabe ressaltar que os períodos de 01/10/99 a 18/11/2003, e de 19/11/2003 a 31/01/2004, em que o autor exerceu atividade laborativa exposto a ruído de 84,8 dB (A), não podem ser considerados insalubres, visto que o nível de ruído previsto como nocivo no período de 05/03/97 a 18/11/2003 correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014), e, após a vigência do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/07/81 a 21/07/95, de 01/11/95 a 09/01/97, de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a 03/03/09.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (07/04/09), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 01/03/1985 a 17/03/1987, vez que exerceu as atividades de servente-matança, exposto de modo habitual e permanente a sangue e vísceras de animais, com o risco de contrair doenças infecciosas, conforme PPP juntado aos autos, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; e no período de 06/04/1987 a 05/01/1996, vez que exerceu as atividades de plainador e torneiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB (A), conforme PPP juntado aos autos, atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
4. O período 08/01/1996 a 28/08/2015, deve ser computado como especial, dada a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250V. Já o período posterior a 28/08/2015 não pode ser considerado como especial, uma vez que é a data de emissão do PPP, documento que efetivamente comprova a insalubridade do trabalho exercido pela parte.
5. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Quanto ao pedido em recurso adesivo, cabe à parte autora optar, pelo benefício/ cálculo que entender mais vantajoso, tendo em vista a possibilidade da aplicação do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, se fixada a DIB na data do ajuizamento da ação, em 30/10/2017.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.