PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 269/277, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 28/02/2007 - Atividade: "Inspetor de qualidade I" e "Assistente da GQ" - Setor de trabalho: setor de produção de usinagem tornos e fresadores - Agente agressivo: ruído de 88,5 db (A) a 90,3 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 397/412; e de 01/04/2007 a 21/11/2012 - Atividade: "Técnico de segurança do trabalho" - Setor de trabalho: escritório da segurança do trabalho e demais setores industriais da unidade - Agente agressivo: ruído de 86,6 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 397/412. Destaque-se que foram considerados os índices de ruído apurados pelo Sr. Perito antes da redução pelo uso de EPI.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao interregno de 01/03/2007 a 31/03/2007, o índice de ruído no setor de trabalho do requerente - "seção RX" - foi abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor em condições especiais.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (28/06/2013 - fls. 50), tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial de fls. 397/412) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela Autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 20/10/2003 a 05/01/2004 como especial não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
II. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período constante em sentença.
IV. Reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 30/04/1979 e de 01/04/1991 a 03/03/1999 como especiais.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 16/03/1990 a 15/12/2012.
- Neste caso, a autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19) indicando que trabalhou no Centro de Orientação e Apoio Sorológico - COAS da Prefeitura do Município de Mauá, como agente administrativo.
- No item "Profissiografia", do mencionado documento, as funções do requerente são descritas do seguinte modo: de 16/03/1990 a 20/03/2012 (data de emissão do documento): "recepcionar e fornecer informações aos pacientes e familiares, preencher fichas de atendimento, guias e encaminhamentos. A servidora circula diariamente pelo interior da unidade, ficando exposta de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a risco biológico."
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta também que, no período em epígrafe a requerente esteve submetida ao fator de risco "doenças infecto contagiosas", sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
- Consta dos autos, ainda, cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Centro de Referência em Saúde CRT/COAS 2010, indicando que, as atividades exercidas na sala do Departamento DST/AIDS e Hepatites são consideradas insalubres, conforme Portaria nº 3214/78, da NR 15.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Por outro lado, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a especialidade posterior a 30/11/2012, impossibilitando o reconhecimento do labor em condições agressivas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 03/05/1973 a 11/04/1975, de 22/04/1975 a 13/04/1977, de 13/02/1978 a 13/07/1987, 01/11/1990 a 13/06/1991, 01/08/1991 a 05/11/1992, e de 15/02/1993 a 17/12/1993, devendo ser convertidas em atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 12/27) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. RECONHECIMENTO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 14/12/1995 a 30/04/1996 e 01/11/2004 a 31/10/2009 - conforme PPP de fls. 62/63 e 68/70, o demandante exerceu atividades como "vigia". É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Ressalte-se que, nos interregnos de 03/12/1999 a 01/11/2000, 01/12/2000 a 07/07/2001, 27/06/2004 a 01/11/2004, 01/11/2007 a 30/11/2007, a especialidade não restou comprovada, uma vez que, após 05/03/1997, faz-se necessária a apresentação de laudo ou PPP, sendo que o PPP apresentado não cumpriu as formalidades da lei, eis que não indica o profissional habilitado para o monitoramento do ambiente de trabalho, médico ou engenheiro do trabalho.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 181/186), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 17/03/1991, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 18/03/1991 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de contribuição, conforme planilha à fl. 198, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins previdenciários, do período rural de 01/01/1979 a 17/03/1991, bem como os períodos em condições especiais: 18/03/1991 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 05/03/1997.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/03/1972, consignando que o requerente foi dispensado por residir em zona rural e era lavrador (ID – 7714078); recibos de venda de algodão, com datas entre 1977 e 1980, em nome seu e de seu genitor.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Na ausência de qualquer início de prova material anterior a 1972, fixou-se como início da contagem de tempo de trabalho rural a data de 01/01/1972, pertencente a período já reconhecido pelo INSS.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/01/1979 a 01/03/1986 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP (fls. 33). - 03/12/1998 a 13/10/2011 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP (fls. 34/37, emitido em 13/10/2011). Ressalte-se que o reconhecimento do labor especial restou restringido até a data de emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINTO EM PARTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra (fls. 12/19) em que pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentada nas mesmas causas de pedir (fl. 12 - item 3) e com identidade de partes, perante a 1ª Vara Cível de Cachoeira Paulista/SP (autos nº 1222/2006).
2. Assim, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado e que parte da pretensão da autora, neste processo, é por ela abrangida, entendo esteja ela acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
3. É infundada a alegação da parte autora de que a causa de pedir da presente demanda seria diferente em razão do agravamento do seu quadro clínico, uma vez que a primeira ação foi julgada improcedente pelo fato de a incapacidade ser preexistente à filiação ao RGPS, e não em razão de inexistência de incapacidade.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
8. Coisa julgada parcial reconhecida, de ofício. Extinção em parte da ação. Apelação parcialmente prejudicada e, no mais, desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1985, na qual é qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS, na qual constam registros como trabalhador rural, em particular o iniciado em 01/03/1980, em que a anotação de saída foi feita a lápis, com correspondência de anotações (referentes a alteração de salário) apenas no período entre 1980 e 1984; e registro de empregado, no qual há anotações concordantes com o registro na carteira, entre o período de 1980 e 1984, quanto a alterações de salário e concessão de férias.
3. A tese apresentada pelo INSS, de que a requerente só teria trabalhado entre 1980 e 1984, não cabendo o reconhecimento entre 01/03/1980 e 01/10/1993, só se sustenta da análise exclusivamente da CTPS, sem a conjunção dos outros documentos, como a certidão de casamento, que atesta a qualidade de rural da parte autora em período posterior às anotações na Carteira de Trabalho. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/03/1980 a 01/10/1993.
4. Por outro lado, a autora não comprova trabalho rural em período anterior a 1980. Não há documentação suficiente para sustentar a tese de que a parte trabalhou desde os dez anos de idade no campo. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/03/1987 a 12/06/1991, 29/04/1995 a 15/04/1997, 10/06/1997 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 18/05/2005, 19/05/2005 a 15/03/2007 e de 16/03/2007 a 15/05/2015.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o regime de economia familiar, eis que o pai do autor foi qualificado como "mensalista" e apresentou vínculo empregatício em CTPS.
- O documento em nome da esposa do autor não pode ser estendido a ele, eis que não há comprovação nos autos de que eram casados à época, bem como os documentos escolares e médicos apenas indicam o local de residência, nada informando sobre as atividades do autor.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola apenas de 01/01/1986 a 24/05/1986, com base nos documentos em seu nome e registro em CTPS.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial, ao alegarem que no período de 1967 a 1998 o apelante exerceu atividade rurícola em diversas fazendas, nas lavouras de amendoim, laranja, tomate, cana, entre outros, até o momento em que passou a trabalhar na Prefeitura de Taquaral-SP (fls. 140/141).
2. O INSS deve computar como atividade especial os períodos de 01/05/1974 a 16/03/1976, e de 14/11/1977 a 03/02/1978, convertendo-os em atividade comum.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2010 - fl. 61), visto que na data do requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que no interregno de 01/04/2013 a 26/07/2013 a especialidade não restou comprovada, eis que o referido PPP apontou a exposição ao ruído de apenas 65,0 a 79,0 dB (A), portanto, abaixo do considerado nocivo à época - 85,0 dB (A).
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria . Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 28/02/2014, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 23/06/1976 a 30/10/1978, de 01/01/1979 a 30/01/1982 e de 04/09/1984 a 28/02/1987, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento dos pais, celebrado em 25/10/1958, qualificando o genitor do autor como lavrador (ID 24353295 - pág. 02); certidão de seu nascimento, qualificando o pai como lavrador (ID 24353295 - pág. 03); documentos escolares (ID 24353295 - pág. 04, ID 24353297 - pág. 01/08, ID 24353299 - pág. 01/08 e ID m. 24353301 - pág. 01/06); CTPS, constando vínculos de 01/11/1978 a 30/12/1978, como balconista, de 01/02/1982 a 03/09/1984, como mensalista, com a Prefeitura de Mariapolis, e a partir de 01/03/1987, como motorista, também com a Prefeitura de Mariapolis (ID 24353295 - pág. 05/06); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina - SP (ID 24353304 - pág. 04/07); registro de imóvel rural, em nome do genitor do requerente (ID 24353304 - pág. 11/12).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 03/09/2018), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade. A primeira testemunha, Sr. Valentim Champan, afirma que o requerente laborou juntamente com o pai, nas lavouras de milho, algodão e amendoim, o que fez até os 18 anos de idade, e depois trabalhou como diarista. O segundo depoente, Sr. Osvaldo Orioli, também informa o labor campesino do requerente na propriedade do pai e como diarista, até começar a trabalhar na prefeitura.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/06/1964, exerceu atividade como rurícola nos períodos de 23/06/1976 a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982.
- Impossível o reconhecimento do último lapso requerido, uma vez que ausente nos autos prova de que tenha efetivamente retornado ao labor rurícola após o primeiro vínculo com o Município de Mariapolis.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 12/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/12/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os períodos de 20/04/1988 a 30/04/1990, 05/05/1997 a 13/11/1997 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
2. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (27/11/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (27/11/2007).
6. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da atividade campesina, sem registro em CTPS, de 1980 a 1997.
- A r. sentença de fls. 70/72 julgou improcedente o pedido.
- Na decisão de fls. 95/100, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, negou provimento ao apelo da parte autora, no que foi acompanhado pelo E. Desembargador Federal Luiz Stefanini.
- Peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento do labor rural, nos seguintes termos:
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, o início de prova material corroborado pela prova testemunhal é suficiente para reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1980 a 13/05/1993, ou seja, até a data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano em nome da requerente.
- Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, do referido diploma legal.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, até 24/07/1991, os períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 16/19 e o interregno indicado no CNIS, tem-se que a requerente completou 28 anos, 05 meses e 25 dias, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.