E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA AO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA.
I - Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei n.º 8.213/91, não pode a autarquia cessar o pagamento do benefício da autora sem que comprove sua participação, com sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial.
II - Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa cominatória para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INACUMULÁVEIS RECEBIDO EM FACE DE OUTRA PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO/COMPANHEIRO. CABIMENTO.
Devem ser compensados os valores percebidos pela autora a título de pensão por morte de marido com o montante devido pelo INSS como pensão por morte do companheiro no período concomitante, visto que os benefícios são inacumuláveis.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Não há nenhuma documentação em nome do requerente ou de seus genitores, para comprovar o trabalho rural anterior a 1980, portanto, insuficiente para sustentar a tese de que trabalhou desde criança, em regime de economia familiar, no campo. No mesmo sentido, as testemunhas, apesar de corroborarem o descrito na exordial, não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor no período de 01/01/1980 a 31/01/1984.
3. Quanto ao ruído, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 04/01/1990 a 31/07/1990, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de apontador e esteve exposto a ruído de 95 dB (A); no período de 24/05/1993 a 15/12/1994, vez que, conforme PPP e laudos técnicos juntados aos autos, exerceu a função de operador júnior de medição e esteve exposto a ruído de 90 dB (A); e no período de 01/02/2007 a 25/05/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a atividade de operador de extrusora e esteve exposto a ruído sempre superior a 88 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Quanto ao período de 16/12/1994 a 04/03/2003, tanto o PPP juntado aos autos, quanto os laudos técnicos, atestam que o responsável técnico esteve presente somente no período de dezembro de 1994, de forma que não poderia averiguar a insalubridade dos períodos posteriores, embora pudesse atestar a insalubridade do período anterior, mantidas as mesmas condições de trabalho no momento das medições, motivo pelo qual não pode ser computado como especial o período posterior a dezembro de 1994.
5. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que possui direito adquirido ao cálculo da benesse segundo sistemática mais vantajosa, fixando-se a DIB na data do afastamento do trabalho, qual seja, 02/03/2002.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2007.
3 - O próprio autor narra na inicial que “ajuizou Ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO , no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Primeira Região, processo n. 2004.41.00.705006-4, (...) e, após o Trânsito em Julgado da sentença, foi implantado o beneficio e foram pagas as diferenças apuradas”, e que “o requerido ao apresentar seus cálculos de liquidação nos autos do processo que tramitou pelo r. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (...) não considerou o direito adquirido do segurado estabelecido na legislação, (...), e apresentou seus cálculos de forma errada trazendo prejuízos financeiros ao autor”.
4 - Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora questionou a RMI apurada pela Autarquia, bem como se insurgiu quanto à data de início do benefício, alegando que esta deveria corresponder à data do requerimento administrativo (10/03/2003), o que foi acolhido pelo Juízo, tendo sido refeitos os cálculos relativos ao benefício deferido.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão (ID 33948041) que reconheceu a coisa julgada, em decorrência da propositura de ação anterior, processo n. 000998-51.2017.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. 2. Na ação proposta em 2017, ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo INSS, a Turma Recursal reformou a sentença para afastar os períodos alegados como especiais (por exposição ao agente nocivo calor) compreendidos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Expresso Nova Cuiabá Ltda.) e de 23/11/2006 a 22/02/2017 (Pantanal Transportes Urbanos Ltda), haja vista que "não há como reconhecer tais períodos como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria". 3. Na nova ação proposta em 2021, o Magistrado reconheceu a existência da coisa julgada limitou o objeto da nova lide "à análise da condição especial do período posterior a 22/02/2017". 4. Nesse ponto, não assiste razão à agravante ao requerer que seja afastada a coisa julgada material, com o intuito de lhe permitir a realização de exame pericial para esses mesmos períodos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Empregador Expresso Nova Cuiabá Ltda) e 23/11/2006 a 22/02/2017 (Empregador Pantanal Transporte Urbanos ltda). 5. Não se verifica a existência de novos documentos capazes de infirmar a conclusão adotada quando do julgamento a ação anterior, proposta em 2017, vez que o PPP juntado àqueles autos "indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria", de modo que esse período se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, haja vista que não se questiona, mediante fundamentos consistentes, algum dado técnico constante do PPP, apto a ensejar a necessidade de prova pericial. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. OUTRA FONTE DE RENDA. GRANDE PRODUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora implementou o requisito etário no ano de 2003 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1966, data em que se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como motorista; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como aprendiz no ano de 1962 a 1965 e de 1974 a 1975; escritura pública de aquisição de imóvel rural no ano de 2001 e declaração da empresa RAIZEN de compra de cana-de-açúcar do marido da autora nos anos de 2003 a 2014.
3. Antes de analisar os documentos apresentados, consigno que a autora em seu depoimento pessoal alega que trabalhou na usina até 1966 e que ficou sem trabalhar de 1966 a 2001, voltando a trabalhar em 2001 quando adquiriu um sitio. Dessa forma, passo à análise apenas ao período posterior ao ano de 2001, quando a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
4. Consigno inicialmente que a existência de imóvel rural, por si só, não caracteriza o alegado regime de economia familiar, devendo ser demonstrado sua exploração agropecuária na forma de economia de subsistência, com apresentação de notas fiscais da produção vertida e comprovação de que é única fonte de sobrevivência do grupo familiar, não sendo este o caso in tela, visto que não restou demonstrado sua produção por meio de notas fiscais de venda de produtos, tendo apresentado apenas declaração de empresa, colhida sem o crivo do contraditório e feita por órgão particular, não constituindo valor probatório.
5. Nesses termos, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91) e, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. No presente caso, alega a autora que a produção era de cana-de-açúcar com venda para usina, cuja quantidade não condiz com o alegado regime de subsistência e não demonstrado que referida exploração era feita pela autora, seu esposo e sua filha, que sequer residem no imóvel explorado, ou se diretamente pela usina que detinha sua produção e comercialização direta. A família possui outras fontes de renda, como o labor urbano da filha enfermeira e da aposentadoria do marido como contribuinte individual na qualidade de empregado urbano, não sendo a renda do imóvel única fonte de renda da família, o que se presume ser a autora produtora rural, não enquadrada como segurada especial de trabalhadora rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, o conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora em regime de economia familiar, visto não preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/03/2016, constatou que a parte autora é portadora de alterações neuro-psiquiátricas com agressividade, distúrbios afetivos, comportamento, caráter, devido a quadro de retardo mental, necessitando de auxílio de terceiros, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
8. Comprovado o requerimento administrativo, mas não a data do seu protocolo, o termo inicial do acréscimo de 25% é fixado em 29/05/2015, data do indeferimento administrativo (fl. 14).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo provido. Sentença reformada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas do periciado.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/146.870.477-7), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 846/02. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial no valor de R$ 267,88 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
3 - Iniciada a execução - com cálculos apresentados pela própria demandante e concordância do ente autárquico - e satisfeito o crédito, foi o processo extinto, em 28/06/2010, com trânsito em julgado em 06/08/2010.
4 - Desta feita, o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Ademais, a demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS ou de eventual reclamatória trabalhista superveniente, tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, não se prestando à comprovação da remuneração recebida pelo de cujus, a declaração fornecida pela hipotética empregadora, “Laje Santo André”, emitida em 07/11/1997, ou seja, antes da sentença de procedência proferida na demanda supramencionada.
8 - Condenação da autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO DE CUJUS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte (NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o falecido teria direito.
2 - De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a pensão por morte da demandante foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB 32/164.242.082-1) de titularidade do seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida judicialmente.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial fixada em um salário-mínimo mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013.
4 - Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado.
5 - Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO ESPECIAL – ANALISADO EM OUTRA DEMANDA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o ajuizamento e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada. 2. Apelo não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA AUTORA E PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário .
2 - Alega que o benefício em questão ( aposentadoria por invalidez) foi pago ao seu filho, ROBERTO GERALDO SEVERINO, após o trânsito em julgado do Processo nº 396.01.2004.002902-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$40.081,29), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso.
3 - O pleito diz respeito à cobrança de valores relativos à benefício de titularidade de terceiro, já falecido, de modo que se observa a ilegitimidade ativa ad causam do autor, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
5 - O demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
6 - Não pleiteando o falecido em vida a cobrança de valores em atraso ou a revisão do seu benefício, carece o autor de legitimidade para tanto. Assim, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora e preliminares suscitadas em contrarrazões do INSS prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" ACOLHIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a ocorrência de julgamento "ultra petita" para restringir a sentença aos limites do pedido, nos termos dos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
3. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
4. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
5. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
7. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
9. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora devidamente comprovadas nos autos.
12. Matéria preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Recurso da parte autora provido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM”. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 489, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - O apelo cinge-se apenas aos capítulos da sentença atinentes ao pedido de benefício por incapacidade e à condenação em litigância de má-fé. Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - Rejeitada a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuída em 14.03.2016, e autuada sob o número 1001524-30.2016.8.26.0624 (ID 99765437, p. 03).4 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 29.04.2005, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 0005618-24.2005.8.26.0624, e na qual foi proferida sentença de procedência para concessão da primeira benesse, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição (ID 99765437, p. 86-91, 112-120 e 137-141).5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora em meados de 2005.6 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em abril de 2005, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava a conversão da benesse de auxílio-doença, concedida naquela demanda em razão de antecipação dos efeitos da tutela, em aposentadoria por invalidez. Em outros termos, a parte, nestes autos, discute o acerto de decisões judiciais proferidas em outra ação, as quais lhe concederam o auxílio-doença de NB: 174.341.670-6.7 - Com efeito, disse na exordial desse processo, in verbis, que “começou a apresentar problemas de saúde, os quais se agravaram com o passar dos tempos, impedindo-a de continuar exercendo as atividades que desempenhava, motivo pelo qual, em 20 de maio de 2.005, distribuiu ação judicial objetivando a Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio-Doença . Após os trâmites processuais teve julgado procedente em parte seu pedido, passando a receber, desde 20 de maio de 2005, benefício de auxílio-doença, o qual possui o n° 174.341.670-6. A autora, conforme comprovam os documentos médicos anexos, é portadora de vários problemas de saúde (...) Diante disto, além de fazer tratamento contínuo e possuir idade avançada, também se encontra impossibilitada de forma total e permanente para exercer atividades laborais, necessitando, em consequência, aposentar-se definitivamente” (ID 99765437, p. 04).8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda não havia ocorrido o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.9 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.10 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.11 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, na peça inaugural destes autos, como transcrito supra, informou que havia proposto demanda pretérita visando a concessão de benefício por incapacidade. Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa por litigância de má-fé afastada. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em que pese o laudo pericial não seja conclusivo e aponte a dependência parcial, o fato é de, nas atividades em que se constatou a necessidade do auxílio de terceiros (tais como banhar-se e vestir-se), tal dependência é permanente.
2. A legislação em vigor exige a dependência permanente para a realização de atos da vida cotidiana, não distinguindo se total ou parcial.
3. Apelação provida.