E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 22/08/1973 a 06/04/1974, 02/07/1981 a 26/10/1981, 16/11/1981 a 03/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 04/12/1982 a 02/05/1983, 02/04/1984 a 14/05/1984, 16/05/1994 a 08/10/1995, 01/03/1996 a 25/04/1996, 02/05/1996 a 31/08/2000, 19/06/2002 a 17/09/2002, 01/02/2003 a 14/05/2004, 13/10/2005 a 11/11/2005, 23/01/2006 a 18/02/2006, e 02/01/2007 a 31/03/2007 não podem ser considerados insalubres, visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos (id. 97469902 – Págs. 87/97) não possuem a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais, como também o laudo técnico judicial concluiu quanto aos referidos períodos: Não foi constatado exposição acima dos limites de tolerância permitidos (id. 97470006 - Pág. 27/28).
4. E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como insalubre a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a indicação de quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria profissional.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até 16/05/2017, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de cálculo (id. 97470013), a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (22/02/2019, id. 97469924 - Pág. 1), visto que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial compreendido entre 26/02/2010 e 13/04/2010.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos do Processo nº 0005562-25.2010.4.03.6109, pleito de "reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010", tendo sido concedido, naquele feito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com efeito, na demanda acima referida já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010, laborados junto à empresa “Dormer Tools S/A” - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial - restando inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no decisum.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, analisando os autos da ação anteriormente proposta, verifico que não houve menção à eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
10. No caso, considerando o tempo decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, necessitava do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício fica mantido à data da citação.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, desprovido o apelo da parte autora, mas não tendo sido ela, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação ela, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
15. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CATEGORIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/05/2008 a 01/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operação de retroescavadeira, e esteve exposto a ruído de 92 dB (A); e no período de 24/06/2013 a 13/01/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de máquina, e esteve exposto a ruído de 87 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Os períodos de 01/12/1984 a 30/09/1986, e de 01/01/1987 a 04/04/1988, não podem ser computados como especiais, dado que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição a nenhum agente insalubre, bem como tanto o exercício de “serviços gerais de agricultura” não se enquadra no código 2.2.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, quanto “operador de máquina” não está previsto como categoria no código 2.4.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64. O período de 09/05/1988 a 15/09/1995 também não pode ser computado como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos não atesta a exposição a nenhum agente insalubre, bem como a função de “operador de máquinas” não está previsto como categoria no código 2.4.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64. Por fim, o período de 11/01/2006 a 04/05/2006 também não pode ser considerado especial, dado que o PPP juntado aos autos atesta que a requerente esteve exposta, em ambiente aberto, a ruído variável entre 75 e 89 dB(A), não sendo possível afirmar que estivesse, de forma habitual e permanente, exposto a ruído considerado insalubre.
4. Quanto aos períodos de 17/02/1997 a 05/03/1999, de 05/05/2006 a 15/05/2008, e de 02/07/2012 a 13/05/2013, não havendo responsável técnico nos PPP juntados aos autos, não é possível afirmar que a parte autora esteve efetivamente exposta a agente insalubre que qualifique a atividade como especial. Os outros períodos pleiteados não contam com nenhuma documentação atestando exposição a agente insalubre ou perigoso, motivo pelo qual não podem ser considerados especiais.
5. No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Dessa forma, enquadra-se como especial, por categoria, somente o período de 01/10/1986 a 31/12/1986, vez que a documentação juntada aos autos atesta o trabalho como “tratorista”.
6. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DOACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
4. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, e certificado de conclusão de curso de tratorista agrícola. No mesmo sentido, as testemunhas confirmam o exercício de trabalho rural no período correspondente aos documentos apresentados, podendo ser reconhecido, a partir da documentação apresentada, o trabalho rural entre 31/12/1973 a 23/05/1977.
3. Da análise dos documentos anexados aos autos, o autor somente comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 24/05/1977 a 10/09/1977, e de 05/01/1984 a 27/05/1984, trabalhados como tratorista, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/131.585.785-2). Alega que "o valor da renda mensal inicial (1 salário mínimo) não era condizente com os valores das contribuições que havia feito quando em atividade" e que "o valor da renda mensal inicial efetivamente devida (...) deveria ser de R$ 502,69".
2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas pelo ente previdenciário , na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
3 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela requerente, pelo período de 10/03/1975 a 01/01/1982.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRA COMARCA. CAPACIDADE LABORATIVA. EFEITO SUSPENSIVO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Hipótese em que o resultado da primeira ação transitada em julgado, concluindo pela capacidade laborativa da autora, retira completamente a probabilidade do direito postulado e impõe o indeferimento da tutela antecipada.
3. Além disso, deverá o julgador a quo examinar a ocorrência da coisa julgada, para fins de extinção do processo, sem resolução do mérito, inclusive, com eventual pena por litigância de má-fé, eis que o procurador da parte é o mesmo nos dois processos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convetê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 05/04/2016 a 08/09/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de mecânico de manutenção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 22/08/2000 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial, uma vez que, conforme PPP juntado aos autos, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB (A), atividade não enquadrada como insalubre.
4. O período posterior a 08/09/2016 também não pode ser computado como especial, uma vez que o documento que comprova a exposição a agentes insalubres é datado de 08/09/2016, não sendo possível presumir a continuidade do desenvolvimento de atividade especial.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O laudo médico pericial não foi conclusivo quanto à necessidade permanente da assistência de terceiros.
2.O requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
3. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000 e de 30/05/2000 a 11/12/2014, vez que laborou como analista de laboratório, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (ácido nítrico, ácido sulfúrico e cloreto de hidrogênio), trabalho enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Esteve também exposto ao agente físico ruído, em intensidade enquadrada como especial, de 19/11/2003 a 11/12/2014.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. ACRÉSCIMO DEVIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo reconhecimento, em outra demanda, do exercício da atividade rural pelo segurado, não faz sentido o INSS ignorar aquele período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. O laudo médico pericial demonstra que não há necessidade permanente do auxílio de terceiros.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
4. O termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% fica mantido, como na sentença, à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. da análise da CTPS e dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 31/10/1985, de 02/06/1986 a 30/04/1987, de 01/09/1987 a 31/08/1988, de 01/02/1989 a 10/12/1990, e de 01/10/1991 a 05/04/1993, vez que trabalhou como "tipógrafo", sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. O período de 01/06/1976 a 30/06/1981 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes nocivos à saúde.
4. Somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor não atingiu trinta e cinco anos de contribuição até a data do requerimento administrativo, somando 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, não fazendo jus á concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
8. Embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida em 27/02/2011, o INSS só tomou conhecimento da pretensão da parte autora em 12/01/2018 (ID5108584601), quando ela requereu o acréscimo de 25% na esfera administrativa, devendo ser essa data ser o termo inicial do referido acréscimo, até porque demonstrado que, nessa ocasião, ela já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa, conforme concluiu o perito judicial (ID108584646).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
4. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Remessa oficial desprovida. Sentença reformada, em parte.