PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A PRIMEIRA DER.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MODALIDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, tendo em vista que a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, impõe-se, contudo, a observância da prescrição quinquenal em relação aos efeitosfinanceiros, tendo em vista o transcurso do quinênio entre a data de início do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991.
3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitosfinanceiros desse benefício à data do óbito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitosfinanceiros será a data da DER reafirmada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre 08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão).
3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) - tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071".
4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito, a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto é, desde 08/06/2006.
5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial.
6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de Concessão).
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do decisum.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOSFINANCEIROSRETROATIVOS À DIB DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.1. O instituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado na Siemens S/A como especial, que convertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo. No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido de revisão, 15.10.2001.2. Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício previdenciário entre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973. Precedentes.3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores, uma vez que com o recálculo do benefício originário obterão reflexos financeiros em suas rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.4. No que tange a conversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do C. STJ, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. 8. Reconhecido o direito à revisão do benefício originário para o coeficiente de 100% e, consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício originário, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício de pensão por morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação.10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).12. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento administrativo do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Nos períodos objeto da controvérsia, o autor era motorista de caminhões-tanque, que faziam o transporte de combustíveis, sendo evidente sua exposição habitual e permanente a um agente altamente inflamável, com risco não apenas à sua saúde e à sua integridade física, como também à sua própria vida.
2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
3. O autor instrui seu requerimento administrativo com documentação que eloquentemente sinalizava para a especialidade das funções por ele exercidas, nos períodos questionados, de modo que a autarquia previdenciária tinha condições de avaliar a natureza especial das atividades em assunto. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada, porém, a prescrição quinquenal.
4. A partir de 12/2021, sobre a dívida até então atualizada deverá incidir a variação mensal da SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOSFINANCEIROS. A PARTIR DA DATA DA HABILITAÇÃO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), como no caso dos autos, deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescriçãoquinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Precedente.5. A habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qualhouve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário,posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)6. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/11/2010, tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 22/07/2022, sendo este deferido, com efeitos financeiros a partir de então. Em razão da preexistência de outro dependentepreviamente habilitado desde a data do óbito (esposa do falecido) e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem a parte autora direito a que o pagamento doseu benefício também retroaja a data do óbito.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que havia sentença condenatória que determinara a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, findo o qual deveria a Autarquia promover nova avaliação para prorrogar o benefício, convertê-lo em outro ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, e que houve a cessão automática após o prazo fixado, sem o cumprimento da obrigação de fazer, resta caracterizada a violação à coisa julgada.
2. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOSFINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOSFINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conformecada caso.6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA PELO EMPREGADO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que concerne à concessão da aposentadoria por idade, seja porque plenamente aceitável a fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, seja porque não houve recusa expressa da parte autora, durante o processo administrativo, quanto à eventual percepção dessa última.
3. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem ser fixados a partir momento em que, após a finalização do processo administrativo em que não cumprida a solicitação da autarquia, o ente previdenciário passe a ter novamente ciência do pleito autoral, o que veio a ocorrer apenas a partir da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora a contar do óbito, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não havendo que se falar em prescrição.
3. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTO PROVIDOS.
1.Não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
2.Parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.IV - Agravo interno parcialmente desprovido.