E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Os efeitos financeiros da conversão do benefício em aposentadoria especial devem retroagir à data de concessão do benefício (25/8/15), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do primeiro requerimento administrativo noticiado nos autos, observada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se ficar comprovado que nessa data o segurado já implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria especial (art. 57, §2º, e art. 49, II; da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Preliminar de nulidade da perícia judicial rejeitada. Para comprovar a especialidade do período pleiteado, a parte autora juntou o PPP emitido pelo empregador, alegando a existência de inconsistências e requereu a realização da prova pericial. Tratando-se de documento cuja confecção é de responsabilidade do empregador e considerando que eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado, plenamente admissível, neste caso, a realização da perícia técnica para a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.- “Não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perf+il Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal”.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição ao ruído, acima do limite legal, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, na DER, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, bem como em relação à prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOSFINANCEIROS DA NOVA CONCESSÃO APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO POSTERIOR À RENÚNCIA.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. De acordo com o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o início dos efeitos financeiros da aposentadoria somente se dá a partir da data de entrada do requerimento administrativo, independentemente de o direito a esse benefício ter sido adquirido em momento anterior.
3. Havendo renúncia à implantação de um benefício concedido, a parte autora somente passa a fazer jus à obtenção de benefício a partir do primeiro momento após a renúncia em que requer novamente a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOSFINANCEIROS.
1. os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
2. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, está autorizada expressamente na legislação previdenciária.
3. A considerar a situação apresentada quanto ao pedido administrativo voltado ao reconhecimento dos períodos laborado pelo autor na qualidade de empresário/contribuinte individual, o que demandaria, por certo, da expedição da respectiva guia para fins de indenização, deve o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado igualmente na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EFEITOSFINANCEIROS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOSFINANCEIROS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Precedentes desta Corte.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o deferimento da ação de concessão representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada instrução do pedido administrativo. Precedentes do STJ.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da TR na correção monetária dos valores devidos.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão por morte, que é direito próprio. Logo, a autora não tem direito ao recebimento das prestações de aposentadoria que o marido faria jus.
. A revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (Súmula 107 desta Corte)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os efeitosfinanceiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, mesmo a partir de 30/06/2009.
3. Majoração da verba honorária fixada contra o INSS em 10%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI – EFEITOSFINANCEIROS – INACUMULABILIDADE.1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema nº. 1.124).3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º 8.213/91). Precedente desta C. Corte.4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.