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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5019989-70.2020.4.04.7108

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa. 2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença. 3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (Súmula 107 desta Corte) (TRF4, AC 5019989-70.2020.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019989-70.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ WILTGEN FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 13, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

a) Revise o cálculo da renda mensal inicial do benefício nº 42/155.321.260-3, a contar da data da concessão (20/12/2006), para que sejam incluídos os valores relativos as parcelas remuneratórias efetivamente recebidas na reclamatória trabalhista movida em face da empresa DSM Elastômeros Brasil Ltda. (processo nº 00276-2006.761.04.00-7), nos termos da fundamentação;

b) Implante administrativamente a nova renda mensal do benefício;

c) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:

a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

O INSS recorre defendendo a improcedência do pedido de revisão, pois no âmbito da reclamatória trabalhista não foram juntados documentos demonstrando o labor do reclamante, ora autor, como empregado da reclamada. Destaca:

E, no caso concreto, as únicas provas produzidas na reclamatória trabalhista que foram carreadas aos presentes autos (evento 1, PROCADM9) são um laudo pericial judicial e uma ata de audiência com a oitiva de duas testemunhas do autor. Não há nenhum documento probatório a embasar o pedido da parte.

Prossegue requerendo que, em sendo mantida a condenação, sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados (evento 17, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Sentença em Reclamatória Trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5017837-77.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017)

No caso dos autos, busca o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.321.260-3, DIB 20/12/2006), para inclusão do período de 03/05/1999 a 20/01/2006, laborado como empregado, tanto para acréscimo do tempo de contribuição quanto para majoração do salário-de-benefício pela inclusão de novos salários-de-contribuição.

Consta na sentença:

Da revisão do benefício mediante inclusão de parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista

A parte autora postula a revisão de seu benefício, incluindo no cálculo da RMI as parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista movida em face da empresa DSM Elastômeros Brasil Ltda. (processo nº 00276-2006.761.04.00-7, que tramitou na Vara do Trabalho de Triunfo).

Inicialmente, afasto a alegação de ineficácia da sentença trabalhista em face do INSS, pois a empresa reclamada recolheu contribuições previdenciárias decorrentes das condenações impostas na referida demanda judicial, conforme documentos anexados ao feito, inexistindo, assim, qualquer óbice para que a demanda trabalhista reflita na seara previdenciária.

No que tange à questão de fundo, as parcelas que compõem a remuneração do segurado empregado – “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título” (art. 28, I, da Lei n.º 8.212/91) –, e que naturalmente integrariam os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo se tivessem sido pagas em momento oportuno, possibilitam, quando reconhecidas em sentença trabalhista, a revisão da renda mensal do benefício previdenciário.

De fato, “as parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.” (REsp 720.340/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472).

No mesmo sentido, é pacífica a orientação do TRF-4: APELREEX 2008.71.00.022755-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/05/2011; TRF4, APELREEX 0004247-65.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/05/2011; APELREEX 0004442-50.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/05/2011; TRF4 5023608-81.2010.404.7100, D.E. 06/05/2011; TRF4, AC 0006368-38.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2011; AC 0005180-08.2007.404.7112, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/04/2011.

Na situação concreta, as verbas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista, integram, face à ampla abrangência do art. 28, I, da Lei n.º 8.212/91, o conceito legal de salário-de-contribuição.

Assim, considerando que no processo movido em face da empresa DSM Elastômeros Brasil Ltda. foram reconhecidas e pagas ao autor parcelas de natureza remuneratória, o pedido merece acolhimento.

De fato, nada indica que a demanda trabalhista tenha sido ajuizada com o único propósito de obtenção de reflexos previdenciários. Pelo contrário: buscou o reclamante, naquele processo, o reconhecimento do vínculo de emprego mantido de 03/05/1999 a 20/01/2006, afirmando tratar-se do mesmo labor a que correspondem os contratos de trabalho de menor duração, já anotados em sua CTPS (períodos de 05/01/2004 a 03/04/2004 e 05/04/2004 a 20/01/2006).

Naqueles autos, ainda que não tenham sido juntados registros escritos do labor alegado, foi realizada perícia judicial na sede da empresa, com a participação de representante do reclamado, ficando clara a efetiva existência do trabalho, que na sentença foi considerado como decorrente de verdadeira relação de emprego.

Ainda, liquidada a sentença, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias não atingidas pela prescrição (posteriores a 21/06/2001) - (evento 1, PROCADM10p. 80).

Assim, não encontro razões para a reforma da sentença. Deve a aposentadoria por tempo de contribuição ser revista para:

a) acréscimo do tempo contributivo relativo ao período de 03/05/1999 a 20/01/2006 (já computados os interregnos de 05/01/2004 a 03/04/2004 e 05/04/2004 a 20/01/2006);

b) elaboração de novo cálculo do salário-de-benefício, para acréscimo dos salários-de-contribuição relativos ao período de 21/06/2001 a 20/01/2006, conforme cálculo de liquidação elaborado na reclamatória trabalhista e também observando que não se trata de atividade concomitante com os vínculos acima referidos, mas sim do mesmo contrato de emprego.

Efeitos Financeiros da Revisão

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o entendimento é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse sentido a Súmula 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Sem razão, portanto, o INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425134v8 e do código CRC 5fe23a15.Informações adicionais da assinatura:
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40004425134.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019989-70.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ WILTGEN FILHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. reclamatória trabalhista. revisão do benefício. efeitos financeiros.

1. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.

2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.

3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (Súmula 107 desta Corte)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425135v3 e do código CRC c8d9bce4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5019989-70.2020.4.04.7108
40004425135 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5019989-70.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ WILTGEN FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:17.

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