PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Não deve ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124, quando a documentação que embasou o reconhecimento judicial do direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço prestado em condições nocivas foi anexada ao respectivo processo administrativo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial do benefício na DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar a sentença que condenou o INSS ao pagamento de diferenças da renda mensal da pensão. Em consequência, restaram prejudicados os embargos do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Sanada a omissão para dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo-se o direito à aposentadoria e determinando-se a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. A modificação do julgamento admite-se em casos excepcionais, quando é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada contradição em relação à fundamentação do julgado, em relação à existência de prova não examinada, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOSINFRINGENTES.
Acolhidos os embargos da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao apelo do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 25 de novembro de 2009 (DER), conceder aposentadoria integral à parte autora, eis que preenchida a carência mínima necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EFEITOSINFRINGENTES.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Computando-se o tempo de labor aqui reconhecido (período comum de 01/01/1986 a 10/10/1988 e os períodos especiais de 01/02/1989 a 01/03/1993), períodos especiais esses já acrescidos do percentual de 40%, acrescido dos demais períodos computados administrativamente, e o tempo posterior à DER, a parte autora cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 8/8/2024.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Requerimento de revisão de benefício não interfere no curso do prazo decadencial porquanto este, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a omissão e retificando o acórdão, restam providos os embargos declaratórios, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula nº 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é somente admitida excepcionalmente, exigindo necessariamente para tanto a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Constatada a omissão apontada relativamente ao exame de pedido de reconhecimento de tempo especial posteriormente a 28/05/98, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para o exame do pedido e reconhecimento da especialidade e determinação de averbação do tempo especial correspondente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a contradição e retificado o acórdão, attribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a omissão, e retificado o acórdão, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.