PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS.PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. É cabível a oposição de embargos de declaração com a intenção de atribuir efeitos modificativos ao julgado quando se trata de tema definitivamente julgado pelo STF em sede de repercussão geral.
4. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atendende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TERMO INCIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitosinfringentes, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão, resta sanada, aplicando-se o Tema 1.170 do STF.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser sanada contradição constante na decisão embargada, reconhecendo-se a exposição da parte autora a agentes químicos no período de 17/05/1999 a 01/11/2003 (e não a ruído acima dos limites de tolerância como constou).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOSINFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
2. Embargos declaratórios que se acolhe, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração, podendo lhes ser atribuídos efeitos modificativos.
2. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. Correção monetária diferida.
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
. Embargos acolhidos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitosinfringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. Descabe determinar a utilização, por analogia, para fins de cálculo do benefício deferido no acórdão, de salários de contribuição em nome de terceira pessoa, estranha ao feito.
3. Desprovidos os declaratórios que visavam atribuir efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando devidamente demonstrado que, por equívoco e omissão, o acórdão embargado desconsiderou a existência de trânsito em julgado com relação à possibilidade de cobrança das parcelas discutidas.
2. Assegurado pelo título executivo a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa, deve prosseguir o cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado quanto à ocorrência de coisa julgada e reafirmação da DER.
2. A mera desconformidade das partes embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
5. Considerando que o julgamento da ação rescisória ocorreu em data anterior ao advento da Lei n. 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO. ENQUADRAMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O acórdão embargado considerou que a autora já percebe pensão estatutária do IBAMA e, a partir daí, concluiu que ela tem o direito de perceber proventos sob as mesmas bases aplicadas para os cálculos das remunerações dos servidores em atividade do IBAMA que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente. No entanto, consta da própria inicial que a autora é pensionista pelo Regime Geral da Previdência Social desde 15/04/1977.
Não foi analisado, no julgamento da apelação, o pedido de transformação do benefício previdenciário em pensão estatutária.
Considerando que a pensão deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito, não merece prosperar a pretensão da parte autora de transformar a sua condição de pensionista previdenciária do INSS em pensionista estatutária do IBAMA. Concedido o benefício, verifica-se a existência de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITOSINFRINGENTES. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Identificada e suprida omissão apontada.
3. Providos os embargos da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.