E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões dos embargos declaratórios do INSS do conteúdo do acórdão impugnado, inviável seu conhecimento.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS RAZÕES À LIDE. ART. 514 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Quando a irregularidade da peça recursal no que tange aos pressuspostos extrínsecos impõe obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso porque desvinculado dos fatos discutidos na ação, impossível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, impondo-se, em razão disto, seu não conhecimento.
2. Sendo a ausência de citação válida causa de nulidade absoluta e não havendo sua convalidação por parte de manifestação espontânea do réu, a sentença proferida deve ser anulada, mantendo-se, contudo, no caso dos autos as provas já produzidas eis que para a produção das mesmas houve participação do demandado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu sua jubilação mediante o reconhecimento de tempo rural.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural em parte do período indicado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS, em sua apelação, requereu a improcedência do pedido ao fundamento de que não estaria comprovado o labor especial.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009.
- A sentença improcedente e o autor, no apelo pede o reconhecimento do labor especial dos interregnos de 07/06/1978 a 01/10/1981, 01/02/1982 a 23/02/1983 e 18/03/1985 a 28/02/1989, cuja especialidade não foi requerida na inicial, não consta da sentença e inclusive é incontroversa, pois já reconhecida pelo INSS.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
- Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.2. No entanto, antes de analisar o mérito recursal, é necessário serem analisados os pressupostos de admissibilidade recursal. Os pressupostos de admissibilidade recursal são requisitos específicos que devem ser observados para que um recurso sejaadmitido e analisado pelo tribunal superior e se dividem entre intrínsecos e extrínsecos. Dentro dos pressupostos extrínsecos, se encontra a tempestividade, que dispõe que os recursos devem ser interpostos dentro do prazo recursal estabelecido peloCódigo de Processo Civil de 2015, sendo que, desobedecido esse prazo, configura-se a preclusão temporal.3. No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido no dia 02/10/2023, no entanto, apenas em 25/10/2023 houve a interposição do recurso de apelação. Assim, o recurso apresentado é intempestivo.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu conhecimento.
- Quanto ao apelo do autor, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida e apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997, §2º, III, CPC.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- A sentença apenas reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados pelo autor, sem condenar o réu na concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem atrasados a pagar, pelo que não indicou os critérios de incidência de correção monetária.
- Em sua apelação o INSS apenas se insurge contra a incidência da Resolução n. 267/13/CJF.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso de apelação do INSS.
- O recurso adesivo segue a sorte do principal, pelo que não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III, CPC).
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.- Recurso não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. De acordo com o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, os embargos devem apontar expressamente o ponto da decisão que se reputa obscuro ou contraditório. Sendo o caso de omissão, deve indicar qual fundamento do acórdão deveria ter sido considerado pelo tribunal e não o foi. A ausência dessas respectivas razões - razões essas que justificam a devida e precisa análise pelo tribunal do ponto obscuro, contraditório ou omisso - afetam a regularidade formal do recurso, na medida em que se cuida de pressuposto de admissibilidade recursal as respectivas razões de inconformidade.
3. A generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do recurso, caracterizando-se, pois, a deficiência de fundamentação. Precedente do STJ.
4. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tal recurso seja rejeitado, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
6. Ademais, considerado o enfrentamento da questão suscitada, a parte, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade à autora e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO: NÃO-CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial.2. Os pressupostos de admissibilidade recursal são requisitos específicos que devem ser observados para que um recurso seja admitido e analisado pelo tribunal superior e se dividem entre intrínsecos e extrínsecos. Dentro dos pressupostos extrínsecos,seencontra a tempestividade, que dispõe que os recursos devem ser interpostos dentro do prazo recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo que, desobedecido esse prazo, configura-se a preclusão temporal.3. No caso concreto, a parte autora teve ciência da sentença proferida em 11/05/2023, às 21:20, e iniciou-se a contagem, a partir do dia seguinte, em dias úteis, do prazo recursal para apelação de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, § 5º do CPC, oqual se encerrou em 01/06/2023.4. No entanto, a apelação foi apresentada, conforme registrado no PJe, em 02/06/2023, tendo decorrido o trânsito em julgado da ação e, consequentemente, a intempestividade recursal. Assim, o recurso não pode ser conhecido.5. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na inicial, a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, tendo a sentença extinto o feito sem exame do mérito, ao fundamento de falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, à vista do falecimento da autora e à míngua de habilitação.
- Além da evidente ilegitimidade da autora falecida para a interposição do recurso de apelação, por ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, também as razões do apelo encontram-se totalmente dissociadas do decisum recorrido, pois no apelo se requer o reconhecimento do direito à execução dos valores atrasados a título de aposentadoria rural por idade e de optar pelo benefício mais vantajoso, sem renúncia aos valores deferidos na espera judicial.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
- Apelação não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.- Na hipótese, a autora é proprietária da empresa Oliveira e Magnani Assessoria Veterinária LTDA, da qual recebe pro-labore mensal e recolhe contribuições ao INSS.- Em razão do nascimento da filha no dia 25/02/2019, requereu o benefício de salário maternidade, que foi indeferido administrativamente por ausência de recolhimento de dez contribuições para fins de carência.- Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação em que alega que a recorrida foi dispensada do vínculo laboral em dezembro de 2016, quando já estava grávida, pois o parto foi em 14/06/16, sendo a responsabilidade pelo pagamento do benefício do empregador.- As razões de apelação estão dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, o que desatende o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC e impossibilita o conhecimento do recurso, pois a sentença concedeu o benefício correlato ao parto ocorrido em 2019, na forma do pedido da autora.- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.