E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, devendo a parte embargante colacionar as respectivas razões que justifiquem a acolhida do recurso.
2. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
- Verifica-se que as razões do presente recurso são absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação. A ausência dessas respectivas razões afeta a regularidade formal do recurso, pois trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Doutrina e precedentes do STJ.
2. A generalidade das razões recursais - o que caracteriza a deficiência de fundamentação - não se faz suficiente ao conhecimento do recurso de apelação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- As razões do presente recurso são dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.- Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.- Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031.- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação. A ausência dessas respectivas razões afeta a regularidade formal do recurso, pois trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. A generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do recurso, caracterizando-se, pois, a deficiência de fundamentação. Precedente do STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação. A ausência dessas respectivas razões afeta a regularidade formal do recurso, pois trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. A generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do recurso, caracterizando-se, pois, a deficiência de fundamentação. Precedente do STJ.
3. Não conhecido do agravo retido. Considerado o julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação ao período postulado e a concessão da aposentadoria, não há interesse de agir da parte em relação ao conhecimento do agravo retido interposto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. AFRONTA.
1. Não se conhece de recurso intempestivo, interposto após o termo final do prazo legalmente previsto (art. 1.003, § 5º, do CPC), por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2. Ademais, o acolhimento de recurso intempestivo em virtude de alegado fala em sistemas internos do INSS implicaria, na hipótese, violação da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Tanto mais assim o é quando, como na espécie, está presente a possibilidade de desconto, no benefício atual, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.
3. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.- As razões do presente recurso são dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação.- Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO: REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação. A ausência dessas respectivas razões afeta a regularidade formal do recurso, pois trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. A generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do recurso, caracterizando-se, pois, a deficiência de fundamentação. Precedente do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado tempo de labor urbano comum, considerados elementos do CNIS e juntada de CTC, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
8. Honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pelo r. julgado embargado.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural e por idade urbana, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso, requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
V. Embargos declaratórios não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- As razões do presente recurso são dissociadas das questões fáticas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, eis que falta interesse à autarquia em recorrer de honorários advocatícios aos quais não foi condenada.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.