| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FRANCISCO ROSINO DE SALES |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Tanto mais assim o é quando, como na espécie, está presente a possibilidade de desconto, no benefício atual, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.
3. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do embargado e seu procurador em multa por ligância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260564v6 e, se solicitado, do código CRC EF9EE05C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/01/2015 17:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FRANCISCO ROSINO DE SALES |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 269, inciso II, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, acatando os cálculos apresentados pelo INSS, e dar prosseguimento à execução, devendo ser observado que os honorários ora fixados deverão ser abatidos/compensados daqueles devidos na execução da sentença. Condenado o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Condenados, ainda, o embargado e seu procurador, de forma solidária, nos termos do art. 17, incisos I,II, III, IV, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa atribuídos aos embargos.
Irresignada, recorre a exequente, postulando a reforma parcial da sentença de forma a absolver o embargado e seu procurador da condenação em multa por litigância de má-fé. Aduz que evidente o equívoco (erro) em relação ao fato de o embargado/exequente haver pleiteado valores inerentes a parcelas atrasadas de benefício de pensão por morte, deferido judicialmente, quando já estava recebendo benefício assistencial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
No caso dos autos, tendo em vista que neste feito o autor obteve a pensão por morte, e antes disso, já gozava do benefício assistencial, e estes benefícios não podem ser cumulados, a autarquia deve descontar os valores já percebidos pelo autor à título de benefício assistencial nos seus cálculos de liquidação.
A respeito do tema de fundo, no tocante à condenação da parte embargada e de seu procurador às penas da litigância de má-fé, tenho que merece provimento o apelo.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
É como entendo que deva prevalecer na espécie, pois está presente a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.
Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
Entendo que não é possível reputar-se a parte exequente como litigante de má-fé para sua condenação nas penalidades respectivas. Com efeito, o INSS utilizou-se validamente da ação de embargos do devedor para impugnar o excesso de execução.
Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
(...).
3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)
Honorários
Como houve sucumbência mínima do INSS, mantenho a sentença no tocante à condenção em custas e honorários ao autor/exequente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do embargado e seu procurador em multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260563v6 e, se solicitado, do código CRC A56F32C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/01/2015 17:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006213920128160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FRANCISCO ROSINO DE SALES |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO E SEU PROCURADOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309509v1 e, se solicitado, do código CRC 432BDC8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/01/2015 16:38 |
