PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. No caso dos autos, o autor exerceu no período requerido a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional. 3. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts. 4. "Nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas" (PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205) 5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. 1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo previa: “§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento. 3. O fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar a referida irregularidade. Deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 5. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
4. No que pertine ao agente nocivo eletricidade, cumpre registrar que, nessas hipóteses, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. O período reconhecido restou limitado até a data da emissão do PPP (campo 19 - fls. 73), eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (27/03/2013) perfazem-se 29 anos, 01 mês e 28 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde o pedido administrativo (06/04/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. COORDENADOR DE MANUTENÇÃO E ELETRICISTA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º,da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade e a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias (ID 3288844 – págs. 21/22), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.09.1986 a 06.01.1987, 18.10.1993 a 02.01.1995 e 14.07.1995 a 21.03.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 28.04.1983 a 21.08.1986, 12.01.1987 a 06.04.1987, 08.02.1988 a 13.09.1991, 03.02.1992 a 03.11.1992, 19.11.2003 a 03.11.2004 e 01.12.2005 a 03.06.2015. Ocorre que, nos períodos de 28.04.1983 a 21.08.1986, 12.01.1987 a 06.04.1987, 08.02.1988 a 13.09.1991 e 03.02.1992 a 03.11.1992, a parte autora, na atividade de eletricista (ID 3288838 – págs. 01/03), esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 03.11.2004 e 01.12.2005 a 03.06.2015, a parte autora, nas atividades de coordenador de manutenção e eletricista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 3288832 – págs. 03/04 e ID 3288844 – págs. 03/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 26.07.1996 a 22.10.1996, 23.10.1996 a 23.01.1997 e 21.01.1997 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade de eletricidade posterior a 1997.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porque implementou os requisitos para sua concessão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto aeletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. TEMPO ADMITIDO E COMPUTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como labor nocivo em decorrência do enquadramento por categoria profissional (código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tempo especial admitido na esfera administrativa e computado no cálculo do tempo de contribuição total do segurado.
4. Direito à averbação do tempo especial admitido na ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (14/09/2010) perfazem-se 30 anos, 06 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a DER (14/09/2010 fls. 43), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Estabelecidos o artigo 496 do Còdigo de PRocesso Civil os parâmetros da remessa ex officio, verifica-se que o artigo 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil,cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
8. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
9. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
10. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
13. Confirmada a sentença nomérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre omontante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região),consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo85 do CPC.
14. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista e de construção civil até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. No caso dos autos, o autor exerceu no período de 01/09/1983 a 10/04/1986 a atividade de eletricista, pretendendo a averbação do tempo por mero enquadramento profissional. 3. A atividade de eletricista pode ser reconhecida como especial, em tese, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). Contudo, o próprio Decreto condiciona o enquadramento por categoria à exposição do trabalhador à tensão superior a 250 volts. 4. Nada obstante seja permitido, até o advento da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, tal possibilidade não foi conferida, com presunção juris tantum, aos eletricistas (PEDILEF 5001447-82.2012.4.04.7205) 5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. . O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença reduzida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. PPP QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A ALTAS TENSÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Analisando os documentos juntados aos autos pelo autor, seu 1º vinculo alegado como especial é na função de Eletricista I, na Cervejaria Cuiabana. Entretanto, a referida função do autor não se encontra nos anexos do Decreto 83.080/79, não podendo ser feito o enquadramento por categoria profissional, de forma que tal período não pode ser considerado como atividade especial. Indo avante, o próximo vínculo do autor é na empresa Cimento Mato Grosso, na função de eletricista manutenção, profissão que também não consta nos anexos do Decreto 83.080/79, não podendo ser feito o enquadramento por categoria profissional, bem como o PPP apresentado e emitido pela referida empresa não consta o agente nocivo eletricidade superior a 250V, bem como não consta a quantidade de ruído aferida e também indica a existência de EPI eficaz, não podendo ser considerado como especial o referido vínculo. Por fim, o autor possuí vínculo na Eletrobrás com inicia em 13/09/1994 até a DER (29/12/2017) apresentando PPP que demonstra que o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade superior a 250V de forma que referido período pode ser considerado como especial.Assim, verifica-se que o autor comprova pouco mais de 23 anos de atividade especial, período insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe". (grifou-se) 4. Em relação aos períodos reclamados pelo recorrente na Cervejaria Cuiabana - período 06/06/1991 a 23/12/1991, não consta nenhum documento nos autos que indique que o autor estava exposto a qualquer agente nocivo acima do limite de tolerância. Em que se pese a alegação sobre a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, no caso da eletricidade, precisava demonstrar que estava submetido, no período, a altas tensões, não bastando, pois, a comprovação do exercício da profissão de eletricista pela CTPS. 5. Em relação ao período que laborou para a empresa Cimento Mato Grosso S/A (06/01/1992 a 31/08/1993) , constata-se, no PPP fls. 40/43 do doc. de id. 85712160, que o autor laborou como eletricista de manutenção, realizando manutenção em serviços especializados a manutenção preventiva, preditiva e corretiva, além de reparos e conservação de sistemas elétricos de baixa e alta tensão. Tal informação no PPP é suficiente a caracterização da exposição ao risco da atividade de eletricista, uma vez que a NR-10 define circuitos de alta tensão como aqueles com mais de 1 000 V em corrente alternada, sendo certo que tal parâmetro supera os 250 volts do limite de tolerância. Sendo assim, é possível o reconhecimento de 20 meses de tempo de serviço especial no período entre 06/01/1992 a 31/08/1993. 6. Observe-se que a atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 7. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especiais, haja visa o caráter meramente exemplificativo dos róis ali contidos. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 9. Considerando-se o período já reconhecido pelo juízo a quo (13/09/1994 até a DER -29/12/2017), que totalizam 23 anos e 9 meses de atividade especial, somando-se os 1 anos e 8 meses decorrente do período acima reconhecido (06/01/1992 a 31/08/1993), contabiliza-se 25 anos e 5 meses de atividade especial, o que garante o direito à aposentadoria especial ao autor desde a DER. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação até a data do acórdão. 12. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de engenheiro eletricista no período de 14/01/1992 a 01/02/1996, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de valores e honorários, mas também condenou o autor em honorários por sucumbência parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro eletricista por categoria profissional no período de 14/01/1992 a 01/02/1996; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente a aplicação do art. 86, p.u., do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS contestou o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1992 a 01/02/1996, alegando ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Contudo, a sentença reconheceu a especialidade com base no enquadramento por categoria profissional de engenheiro eletricista, comprovado por PPP e ARTs do CREA-PR. A atividade de engenheiro é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Para engenheiros civil e eletricista, a jurisprudência do STJ (REsp n. 440.955, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 01.02.2005; REsp n. 530.157, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 11.12.2006) e do TRF4 (APELREEX 5017609-59.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 10.05.2012; AC 5042588-41.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.05.2020) admite o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, em razão da Lei nº 5.527/1968, revogada pela MP nº 1.523/1996. O período em questão (14/01/1992 a 01/02/1996) está integralmente contido nesse marco legal, tornando desnecessária a comprovação de agentes nocivos. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS.4. O autor insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o decaimento ocorreu unicamente em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 04/02/1980 a 17/12/1982 (tempo como aluno-aprendiz). Foi dado provimento à apelação do autor quanto aos honorários advocatícios, pois ele decaiu de parte mínima do pedido, o que, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, impõe ao INSS a responsabilidade integral pelas despesas e honorários. Os honorários devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de engenheiro eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 13/10/1996, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. 7. Havendo sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.