PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.8. Em se tratando de execução decorrente de sentença ilíquida, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita quando da liquidação da sentença, na primeira instância, sendo aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC sob oproveito econômico obtido na demanda.9. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Condenação da União em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Condenação da União em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
3. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
4. Observa-se que, em sede de embargos de declaração, o INSS noticiou que a matéria está em discussão no STJ por meio da afetação do Tema nº 1.013 em 3-6-2019, posteriormente, portanto, à decisão questionada nos autos.
5. Suspensa a execução do montante controvertido, bem como o arbitramento da verba honorária, até resolução definitiva do Tema nº 1.013 no STJ, autorizando-se apenas o prosseguimento pelo valor incontroverso.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR. CABIMENTO
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
4. No caso dos autos, o INSS, não demonstrou interesse na execução invertida, tendo o credor/exequente agido em conformidade com a disposição processual ao apresentar os cálculos à execução.
5. Tratando-se de pagamento por meio de RPV, merece provimento a apelação, para fins de fixar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, em virtude do atraso na análise do requerimento administrativo NB 101.903.913-0, após o deferimento da liminar.
3. Porém, mesmo considerando a redução levada a efeito pelo MM. Juízo de origem - de R$ 2.500,00 por dia de atraso, para R$ 15.000,00 no total - concluo ainda haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (amparo assistencial), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO. AUSENCIA DE PROVA CONTEMPORANEA. IMPROCEDENCIA. LABOR ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. TEMA 995 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os documentos acostados para fins de comprovação do labor urbano não servem como início de prova, notadamente pelo fato de que não há documentos em nome do autor anteriormente ao período em que teve sua CTPS registrada.
4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. Hipótese em que, ainda que os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 V após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário e aposentadoria especial, com reafirmação da DER.
6. Em relação aos juros de mora, a partir de 30-6-2009, os mesmos serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal. 2. Agravo de instrumento que resultou prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO.
No conceito de valor incontroverso não pode ser considerado o montante referente a juros de mora no período entre a data da conta e a expedição de precatório/RPV, pois tal matéria pende de julgamento perante o STF (RE 579.431/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
4. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
5. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, em virtude do atraso na análise do requerimento administrativo NB 101.903.913-0, após o deferimento da liminar.
3. Porém, mesmo considerando a redução levada a efeito pelo MM. Juízo de origem - de R$ 2.500,00 por dia de atraso, para R$ 15.000,00 no total - concluo ainda haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (amparo assistencial), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora definidos na decisão exequenda.
II - No tocante aos índices de correção monetária, uma vez fixado o entendimento de que o trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV), cabe concluir que os índices de correção de caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento, devendo, a partir daí, haver a aplicação dos índices orçamentários sobre a obrigação.
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.