E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Ao contrário do que afirma o autor, as informações que propiciaram o reconhecimento da atividade especial na empresa Eletro Buscarioli somente vieram aos autos por força de determinação judicial. A documentação anteriormente trazida aos autos informava que, em alguns períodos, o autor estava submetido somente a ruído inferior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade, o que não permitiria o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
- Não se discute que o direito existe desde a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação porque não foram comprovadas, no requerimento administrativo indeferido, as condições especiais de trabalho.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir.
2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido.
3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO AVERBADAS. COMPROVAÇÃO DERECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda judicial pretendo ver reconhecido, para cômputo da carência, do período em que houve recebimento de auxílio-doença e dos meses de 04/1988, 05/1988, 06/1990 e 02/1991, nos quais teria havidocontribuição individual não computada pelo CNIS.3. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.4. Quanto aos períodos não averbados no CNIS, o recolhimento restou devidamente comprovado pelos carnês juntados aos autos. Devem, pois, ser averbados pela autarquia.5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
7 - Apelação parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Contradição não configurada, pois a pendência de julgamento de Recurso Especial não causa impedimento para o prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual Código de Processo Civil. No entanto, o pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora aposentada no cargo de Professor do Ensino Básico TEC Tecnológico, oriunda do Extinto Território do Amapá.3. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, a falecida indicou o requerente como seu companheiro.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, o que não se configurou no presente caso. Precedentes.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo" (precedentes).
2. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando acerca de suas condições pessoais (mais de 40 anos, portadora de neoplasia maligna), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos avcargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva na data atestada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS a partir de quando completou doze anos de idade (26.09.1960). Para tanto, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco a CTPS de fls. 12/22, onde se verificam, sobretudo, vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos intermitentes, entre 24 de junho de 1974 e 20 de novembro de 2007. Não obstante, as testemunhas ouvidas às fls. 88/89, em audiência realizada em 21 de novembro de 2012, afirmaram conhecê-la há 21 e 20 anos, respectivamente, ou seja, desde 1991 e 1992, não sendo possível o reconhecimento, nessas circunstâncias, do labor campesino realizado anteriormente a essa data. Assim, tendo em vista que Maria de Lourdes A. de Campos e Maria Eunice dos Santos Porto foram unânimes em dizer que, desde que a conhecem, ela laborou exclusivamente no trabalho rural, tenho por comprovado os interregnos estabelecidos sem formal registro em CTPS, entre 31.01.1991 e 03.04.1991 e, entre 04.05.1991 e 05.05.1991, os quais perfazem 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
3. Não é possível o reconhecimento do trabalho rural, após 23 de julho de 1991, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, conforme especificado no corpo da decisão agravada.
4. A soma do período de trabalho rural reconhecido (2 meses e 6 dias) aos demais contratos de trabalho estabelecidos com formal registro em CTPS (fls. 12/22) demonstra que, por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 13 anos, 2 meses e 12 dias, conforme as planilhas de cálculo anexas a esta decisão, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
5. No que se refere ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora, desde que a conhecem (desde 1991), sempre exerceu, exclusivamente, o trabalho campesino, o qual foi cessado apenas em decorrência de ter sido acometida por problemas de saúde, os quais envolviam "fortes dores de cabeça, nos braços, nas pernas" (fl. 88), sendo que "tais problemas a tiraram do mercado de trabalho" (fl. 89). Contudo, no laudo pericial de 03/08/2012, juntado às fls. 75/79, no item conclusão, ponderou o expert que a postulante apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, costureira, bordadeira, copeira. Caso haja regressão das limitações funcionais com o tratamento adequado, há possibilidade de retornar à sua atividade laborativa habitual, sinalizando a aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO EM RAZÃO DE PROCESSO CONCESSÓRIO ENVOLVER SERVIDORES DENUNCIADOS POR FRAUDES IMPETRADAS CONTRA O INSS. DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DESCONSTITUÍDO O PROCEDIMENTO EM QUE SE APUROU INDEVIDO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO .- Parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pleito com vistas a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida perante a Agência da Previdência Social em Brasília, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria profissional de “engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no qual foi apurado o suposto débito previdenciário .- O benefício foi cessado por supostas irregularidades em sua concessão, cometidas por servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam envolvidos e denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais deturpavam a interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de períodos mediante o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre, empresas ligadas ao setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras regiões do país, onde os benefícios haviam sido indeferidos.- Independentemente desse grave contexto, os documentos apresentados pelo apelante são legítimos, idôneos e suficientes, para fins de comprovar a especialidade que se pretende restabelecer, ainda que por enquadramento diverso, de forma a permitir o pretendido restabelecimento do benefício cassado e cessado administrativamente.- O autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o cargo de “encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades em escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de 01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse, desde que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram suficientes para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao cargo de encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.- Reconhecida também a especialidade para o período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o autor, como engenheiro, no setor de infraestrutura e no de comutação da empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, desenvolveu as atividades descritas na Resolução 218/73 do CONFEA. Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma genérica na CTPS e nos três formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o apelante desenvolvia as atividades segundo sua habilitação profissional, no campo da engenharia eletricista.- Os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de suas atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ: REsp nº 530157 2003.00.72861-5.- A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas, dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções. Se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma categoria profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe apenas reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.- Os reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988 convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e 09 dias e em 16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a 31/01/1971 (06 meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a 01/10/2001 (07 meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias), contabilizados estão os 37 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à concessão da aposentadoria integral.- Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições previdenciárias aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito da carência.- Restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a 09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, e a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida cessação, ocorrida em 12/12/2007.- A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade, sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa daquela autarquia.- Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer sorte, um direito adquirido pelo apelante.- Anulado está o procedimento administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário decorrente desta indevida cassação, diante de sua insubsistência em face do direito adquirido, ora reconhecido.- Condenada está a autarquia em restabelecer o benefício NB nº 42/123.175.934-5, e a proceder ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 12/12/2007, descontando-se os valores administrativamente pagos ao apelante, bem assim findar todo e qualquer procedimento de cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício indevidamente cessado.- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma explicita no voto, ficando a autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC73, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão, ante o deferimento da pretensão apenas nesta fase recursal.-Apelação provida. Anote-se a prioridade concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFICIO COM A REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente é portadora de sequela de fratura de coluna torácica ao nível de T8-CID-10: T91.1, e que tal condição ensejou a incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora (ID 152512530 -Pág. 83 fl. 150). O laudo médico pericial também atestou que é possível a reabilitação, e que o apelante está apto para atividades que não exijam esforços físicos intensos e sobrecarga de coluna, conforme resposta ao quesito 09 (nove) (ID 20585059 -Pág. 102 fl. 104). Além disso, cabe destacar que o autor é jovem, contando atualmente apenas com 39 (trinta e nove) anos de idade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram aconcessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. Observa-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima; portanto, deve ser reformada.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos acima.Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRABALHO NO PERÍODO EM QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
O trabalho no período em que contemplado pelo julgado o benefício por incapacidade não elide o direito à sua percepção, isso porque, o indeferimento ou cancelamento do benefício, com certeza, obrigou a exequente a buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Inexistência da nulidade apontada. A cópia da decisão proferida no Processo 2006.61.83.002799-6 é suficiente para se verificar a existência de coisa julgada relativamente ao período de 10/11/1980 a 05/03/1997, onde foi reconhecida a existência de condições especiais de trabalho no interregno. Coisa julgada não se confunde com prevenção. O referido processo encontra-se em fase de execução, o que corrobora ainda mais a ausência de nulidade como apontada. Ainda mais, a atividade especial foi reconhecida no período, não devendo ser analisada a alegação quando o autor não sofreu prejuízos, ao contrário, teve parte da pretensão atendida. Assim, foi analisada somente a possibilidade de reconhecimento ou não das condições especiais de trabalho no período remanescente, de 09/03/1977 a 09/08/1980, constatado o direito pela decisão ora impugnada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003).
- A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
- O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSOLIDADO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO APRESENTADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
1. Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação.
2. Hipótese em que não transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. Precedente do eg. STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015).
3. Conforme o disposto no art. 100, § 1º, da CF, a Fazenda Publica somente estará obrigada a incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentença transitada em julgado.
4. Execução extinta de ofício. Aplicação sistemática dos arts. 14 e 1046, c.c. arts. 771, 485, IV e §3º. do NCPC e o art. 100, §§1ºe3º, da CF, art. 783, do CPC/2015 c.c. art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
4. Prejudicados os recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍCIO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de aposentadoria por idade, argumentando o autor que período de recebimento de auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de contribuição.2. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.3. Situação não verificada no caso concreto, já que se extrai do CNIS que o autor percebeu auxílio-doença de 3/1/2003 a 31/10/2007 e de 31/1/2008 a 21/9/2017. Imediatamente após a cessação, em 22/2/2017, já iniciou a percepção da aposentadoria poridade.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇAO. BENEFICIO AFASTADO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.