ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar os períodos para cômputo de tempo para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, buscar seu pagamento em espécie.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a prova material não alcança todo o período que se pretende comprovar, a prova testemunhal é fundamental para a demonstração do tempo de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente.
2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção acerca do labor rural em regime de economia familiar, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que seja possibilitada a demonstração da qualidade de segurada especial no período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DECORREM DE LEI (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO, JUROS MORATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA, EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACRESCENTADO TRECHO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Sustentada a ocorrência de vícios na fixação da data de início do beneficio, juros moratórios e sucumbência, em face da reafirmação da DER para momento entre o fim do processo administrativo e o inicio do processo judicial. 4. Reconhecida necessidade de complementação da fundamentação acerca do ponto controvertido.
5. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Não socorre ao apelante a alegação de reforma da sentença por revelia da FazendaPública,pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos sãoconsiderados indisponíveis.". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).".3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3 - O autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 01/12/1995 a 11/11/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade do labor exercido no período requerido, porém, reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos legais.
5 - Efetivamente, são incontroversos os períodos laborados pelo autor de 17/02/1971 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 28/02/1978, de 02/03/1978 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 31/12/1990, de 01/12/1995 a 11/11/2004 e de 01/11/2005 até 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação).
6 - Todavia, a somatória do tempo de serviço deve se limitar à data do ajuizamento da presente demanda, sendo assim, somando-se os períodos acima descritos, contava a parte autora, em 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação) com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
7 - Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OPÇÃO PELO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMNETO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO RMI.
- Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário.
- A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).
- Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O RPV OU PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, assim como de erro material
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando o manejo de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em exerceu atividade laborativa com registro em CTPS.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.