PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé.
II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas.
V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada.
VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão.
VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, em razão da prescrição quinquenal e da ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio-doença e a ausência de incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a cessação do benefício (08/02/2013), em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STJ para benefícios temporários.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, permitindo novo requerimento administrativo ou análise judicial a partir da citação do INSS, caso preenchidos os requisitos (REsp n. 1.803.530/PE).
6. No caso concreto, a ação foi julgada improcedente liminarmente por ausência de comprovação da incapacidade, e não houve citação do INSS, o que impede a análise do direito ao benefício a partir desse marco temporal.
7. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo apta e capaz para suas atividades habituais, e a simples presença da doença não implica incapacidade.
8. A conclusão do laudo pericial, que é bem fundamentada e harmoniza-se com o exame físico e documentos médicos, prevalece, pois não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmá-lo, sendo a prova pericial fundamental para o convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade.
9. Os embargos de declaração são providos para sanar a omissão apontada, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, uma vez que a análise dos fundamentos da decisão original, que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento e a ausência de incapacidade laboral, permanece inalterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A pretensão de restabelecimento de auxílio-doença cessado prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a prescrição quinquenal aos benefícios temporários. Contudo, o fundo de direito é imprescritível, sendo possível a análise do direito ao benefício a contar da citação judicial, caso preenchidos os requisitos de incapacidade e ausente novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp n. 1.397.400/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28.05.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 26.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01.07.2021; STJ, REsp n. 1.965.066/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp n. 1.803.530/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA CARÁCTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso. Manteve a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois, há previsão legal que autoriza a restituição de valores indevidamente pagos.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O pedido é de declaração de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 3.274,97 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente ao benefício de auxílio-doença nº 129.841.967-8, que teria sido recebido irregularmente, no período de 06/01/2004 a 31/08/2004. A parte autora pede, ainda, o restabelecimento do benefício.
- Alega a autarquia que o benefício foi cessado, pois a parte autora não compareceu à perícia que foi agendada para o dia 15/02/2004. A parte autora, por sua vez, afirma que não foi notificada a comparecer ao exame pericial.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, de 22/03/2001 a 14/02/2003 e de 14/05/2003 a 31/08/2004.
- O benefício recebido pela parte autora cessou em razão de seu não comparecimento à perícia médica, que estava marcada para o dia 15/02/2004. Não obstante, a autarquia continuou a efetuar o pagamento do auxílio-doença até 31/08/2004.
- Não há qualquer documento que comprove que a parte autora foi regularmente notificada a comparecer ao citado exame pericial. Também não há provas de que teve oportunidade de apresentar defesa em processo administrativo, o qual deve se pautar pelos princípios do devido processo legal.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- O poder de anular os próprios atos não afasta a necessidade da observância das regras de um verdadeiro processo administrativo como instrumento para a efetivação do controle da administração.
- Não poderia o INSS reconhecer a irregularidade do benefício concedido e efetuar a cobrança dos valores outrora pagos à requerente, sem que fosse permitida a ampla defesa e o contraditório.
- Indevida a cessação do auxílio-doença, bem como a cobrança levada a cabo pela autarquia, cabendo o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade da dívida.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte da requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo a decisão embargada reconhecido expressamente o direito ao restabelecimentodo benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença cessado na via administrativa, não há falar em existência de lacuna do julgado quanto à definição do marco inicial do benefício.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, fixando o prazo da tutela concedida em 1 (um) ano.
- A sentença de 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e, confirmou a tutela anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6482586 - p.1/2).
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120 (cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença recebido pelo autor, no período de 11.10.2015 a 17.07.2016 (NB nº 612.450.829-3), concluindo o perito pela permanência de sua patologia ortopédica, tornando-o inapto para o desempenho da atividade laborativa e necessitando de prazo para tratamento e recuperação, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse.
III-Observe-se que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, qualquer contradição ou omissão no julgado, contrariamente ao alegado, não havendo discrepância quanto ao entendimento relativo à possibilidade de submissão do segurado à reavaliação periódica de sua saúde, como ficou disposto.
IV-Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimentodoauxílio-doença desde seu cancelamento de seu primeiro requerimento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimentodoauxílio-doença desde seu cancelamento de seu primeiro requerimento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Não conheço dos embargos de declaração de fls. 274/280 em face da ocorrência da preclusão consumativa.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração fls. 262/273 improvidos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença que fora cessado pela autarquia, em virtude de erro administrativo, aduzindo que a situação demandava intervenção judicial para tanto, pugnando pela concessão da tutela de urgência, posto que aguardava a solução administrativa há mais de um ano.
III-Nos autos, foi realizada perícia judicial, atestando o perito que a autora era portadora de lúpus eritematoso sistêmico, observando que a incapacidade decorria quando dos surtos e sintomas da doença, mas que a autora não apresentava inaptidão laboral no momento do exame, posto que a moléstia estava controlada, frente ao tratamento instituído
IV-No que tange à existência de período pretérito em que houve incapacidade, o perito fixou-os entre 30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 a 28.06.2013; 27.11.2015 a 13.11.2016 e sendo que como bem destacado pelo expert, e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora esteve albergada pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa, em tais períodos, não se justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada.
V-Vale destacar nessa oportunidade que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.04.2010 a 19.11.2010 e 21.01.2011 a 13.11.2016.
VI-Restou abordado no voto condutor dos embargos, ainda, que a parte autora, após a realização da perícia, informou que aguardava realização de exame pelo SUS, tendo sido determinado pelo d. Juízo “a quo” que fosse juntado o resultado nos autos, a fim de complementar as deduções do perito, ratificando ou retificando, assim, suas conclusões.
VII-Ausência de manifestação da parte autora, tampouco, em sede de apelação, oportunidade em que poderia fornecer elementos que pudessem abonar sua pretensão, não havendo qualquer menção à referida diligência médica citada.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, inferindo-se que a parte autora pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IX – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXADA DE ACORDO COM A PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. O termo final do benefício de auxílio-doença (DCB) cabe ser fixado pelo juízo sentenciante de acordo com a documentação médica apresentada, inexistindo dependência às datas apresentadas pelo laudo pericial.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.