PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO/. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu indevido cancelamento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Via integrativa efetivamente estreita, não se vocacionando os embargos de declaração ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
- Acórdão revisitado dispôs expressamente acerca do direito da parte agravante ao restabelecimento do auxílio-doença ao menos até a realização da perícia.
- Parte embargante pretende o rejulgamento da causa, o que contraria o intuito da via aclaratória. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, nos termos do artigo 557, do CPC, prevalecendo a r. sentença que julgou procedente a ação, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade para a autora, a partir do pedido administrativo (DIB em 24.12.2012), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, observada a vigência da Lei 11.960/09.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 04.04.2001 a 14.10.2002 e de 01.08.2010 a 27.08.2010 e auxílio-doença de 24.02.2004 a 15.03.2004, 06.05.2004 a 31.05.2004, 02.08.2004 a 30.11.2004, 04.10.2005 a 30.11.2008 e de 07.07.2011 a 15.08.2011. Além disso, recebeu auxílio-acidente de 16.01.2007 a 23.12.2012.
- Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Ocorrência de reformatio in pejus, ante o agravamento da situação do ente público, o que é vedado, a teor da Súmula 45 do STJ.2- Exclusão da submissão da parte autora à reabilitação profissional, devendo ser mantido o restabelecimentodo benefício de auxíliodoença.3- Embargos acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimentode benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do requerente, a carência e a incapacidade para o trabalho, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Hipótese em que resta comprovado que o segurado se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de patologia psiquiátrica desde a cessação do benefício concedido em âmbito administrativo. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTODA BENESSE POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora foi cessado em 06.10.2016, ensejando o ajuizamento da presente ação em janeiro de 2017, e, nesse diapasão, realizada a perícia médica que concluiu pela persistência da incapacidade laborativa da autora, justificando-se, assim, o restabelecimento da referida benesse, posto que não houve recuperação da demandante.
III- Mesmo que se considere a atuação da autarquia ora embargante sob o manto da alta médica programada, é fato que permanecendo a incapacidade laborativa ensejadora da benesse cancelada, não há como se deixar de reconhecer o direito do segurado a ver restabelecido benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente.
IV-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TJSP. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O autor ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da sua cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, por ocasião de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
2. Os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social atestaram a ocorrência de acidente de trabalho (CAT nº 2013.296.939-4/01), concedendo auxílio-doença - código 91- pelo período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
3. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas STF 501 e STJ 15.
4. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA IMPROCEDENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficaram fazendo parte integrante do presente julgado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
4. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimentodoauxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar a autora à devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% sobre o montante a ser devolvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% de desconto sobre o valor mensal recebido pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não para reexaminar o mérito da decisão.4. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto não superior a 30% do benefício ainda pago.5. A fixação do percentual de desconto é matéria a ser decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, e não cabe à Turma Recursal determinar esse percentual no presente momento.6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já abrange de forma implícita as razões jurídicas, conforme o art. 1.025 do CPC/15, sendo desnecessárias novas considerações.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO DE RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Conforme extratos de créditos previdenciários, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 01.08.09, com pagamento até 12.02.12; e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 29.08.17.
2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIODOENÇA - RESTABELECIMENTO - BASE DE CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ter por base o valor do auxílio-doença n. 560.182.215-4, cessado em 13.12.2007, conforme fixado na sentença do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica em agosto de 2006.
II - Constado erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007. Assim, sem recurso das partes, e sendo negado provimento à remessa oficial, há que prevalecer os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012.
III - Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de conceder a tutela antecipada para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que cessado o pagamento em 26/09/2018, conforme Id 128700376.
2. Verificam-se os requisitos autorizadores da antecipação imediata da prestação judicial, eis que o fumus boni iuris decorre da fundamentação do próprio acórdão, e o periculum in mora é evidente, na medida em que se cuida de benefício de natura alimentar.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, pois presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, para deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS o imediato restabelecimentodo pagamento do auxílio-doença .
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Considerando que a pretensão da parte autora é o restabelecimentode benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cujo nexo causal já restou reconhecido pela Justiça Estadual em demanda anteriormente ajuizada, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual.3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e prejudicados os do INSS.