E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
. A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento dos infringentes.
. Restrito o desacordo parcial à qualidade de segurada especial da interessada, não se conhece dos embargos declaratórios que pretendem prequestionar os critérios de juros e correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos da parte autora, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de atividade laboral e atribuindo-lhes efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) omissão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício em conversão (12/08/2015); (ii) ônus da sucumbência.III. Razões de decidir3. Em nova análise dos autos, verificou-se a existência de omissão quanto à conversão do benefício previdenciário, sendo computados os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão recorrido e os demais considerados pelo INSS na via administrativa, totalizando mais de 25 anos de atividade especial.4. Determinou-se que o termo inicial do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 124 e 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.028/1995, artigo 24-A; Lei nº 8.620/1993, artigo 8º, § 1º; EC 113/2021; Súmula nº 111/STJ; RE 870947/STF; Tema 1124/STJ; Tema 709/STF.Jurisprudência relevante citada: Tema 1124/STJ; Tema 709/STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante de título executivo judicial transitado em julgado que fixou índices específicos, e afastando a prescrição da pretensão executória complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução; (ii) a impossibilidade de execução complementar por mera petição; (iii) o alcance do Tema 1.170/STF para a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; e (iv) a afronta à coisa julgada ao alterar o critério de correção monetária de TR para IPCA-E.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria da coisa julgada da sentença de extinção da execução foi adequada e suficientemente examinada, alinhando-se à orientação do STF e STJ que permitem a revisão dos consectários legais em dissimetria com a coisa julgada.4. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810/STF aplica-se à execução em curso à época do julgamento, independentemente do que previa o título executivo, conforme decidido no Tema 1.170/STF.5. O Tema 1.170/STF, embora trate especificamente de juros moratórios, tem sido interpretado pelo próprio STF como abrangendo também os índices de correção monetária, o que permite a complementação do pagamento mesmo após a extinção da execução por sentença.6. Não há afronta à coisa julgada, pois o Tema 1.170/STF relativizou a coisa julgada em relação aos consectários legais, permitindo a revisão dos índices de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado a TR.7. A pretensão executória complementar não está prescrita, pois o prazo quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF, tem início na data do trânsito em julgado (2021). Como o pedido de reabertura da execução ocorreu em 2024, o prazo não foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A relativização da coisa julgada pelo Tema 1.170/STF permite a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado índices específicos, desde que a pretensão não esteja prescrita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12º; CPC, arts. 505, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 04.12.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu e averbou períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias, a partir de 09.12.2021.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal para o período anterior à expedição dos requisitórios.7. Diante da revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança.8. Sem âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A partir de 10.09.2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora será a própria SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.10. Diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 12. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, os índices de atualização monetária e juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 240, *caput*, art. 1.025, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o exequente já recebido valores através de complemento positivo, decorrentes da revisão do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 88% e do processo de IRSM (2003.70.00.045135-9), não há razão para que seja feito pagamento em duplicidade, havendo necessidade do acerto de contas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar embargos anteriores, não incluiu no cálculo de tempo de contribuição períodos reconhecidos como especiais pela sentença, configurando erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição da segurada, que justifique a inclusão de períodos especiais e, consequentemente, a garantia da não incidência do fator previdenciário na aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à embargante quanto à incorreção do cálculo apresentado no acórdão, pois não foram computados os períodos de 03/12/1994 a 01/06/1999 e 02/09/2000 a 30/09/2011, que já haviam sido reconhecidos como especiais pela sentença.4. Com a retificação do cálculo, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O erro material em cálculo de tempo de contribuição, que impacta o direito à aposentadoria, pode ser sanado via embargos de declaração, garantindo a não incidência do fator previdenciário se preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, p.u.; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, decidiu que não há que se falar em compensação das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão da decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Constou expressamente do decisum que não há como se efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada.
2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da prova testemunhal produzida naqueles autos.
4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
5 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, de forma que não há como efetuar o desconto pretendido pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação/desconto ora pleiteado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
5. Prevalência do voto minoritário proferido no julgamento do agravo legal, no sentido de dar prosseguimento aos embargos à execução, conhecendo da apelação do INSS nele interposta e determinando o retorno dos autos à Egrégia Oitava Turma para seu julgamento.
6. Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória, entendendo não se cuidar de desaposentação indireta e por se tratar de matéria controvertida, incide ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em condenação do embargante em objeto diverso do que foi demandado na ação originária.
- Desnecessária a suspensão do presente feito, tendo em vista que o julgado embargado entendeu que quando proferida a decisão rescindenda, a matéria em questão envolvia interpretação controvertida, situação que se perdura até hoje, tanto que os REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados com moderação, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de acordo com o entendimento majoritário desta E. Terceira Seção, considerando a matéria de mérito, exclusivamente de direito, tendo sido a ação julgada improcedente, cujo trâmite até o julgamento se deu em apenas dezessete meses, o que facilitou o trabalho do advogado do réu.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- As argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento das pretensões, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração das partes rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- Constou expressamente do julgado embargado que a decisão rescindenda negou o benefício porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992. Considerou, portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal.
- O julgado rescindendo não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova, o julgado impugnado analisou a documentação apresentada pela embargante e concluiu que não alteraria o resultado da decisão rescindenda. A Proposta de Adesão a Plano Funerário - por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão rescindenda.
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados.
- E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova, porque remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge lavrador na ação originária.
- Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado não é omisso quanto ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. RESULTADO DO ACÓRDÃO MANTIDO.
- Conhecimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade com utilização do tempo especial e utilização de fator previdenciário no cálculo do benefício.
- Renda mensal inicial do autor que foi fixada em coeficiente inferior a 100%.
- Inviável o cômputo do tempo de serviço especial para majoração do coeficiente da renda mensal inicial. Improcedência do pedido.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do resultado do acórdão.