EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. OMISSÕES APONTADAS PELO AGRAVADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO AGRAVANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE REJEITADOS..1. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.2. A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.3. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o acolhimento dos embargos opostos pelo agravante.4. Embargos de declaração do agravado acolhidos em parte para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o julgado. Embargos de declaração do agravante rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, de forma que não há como efetuar o desconto pretendido pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento dos recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação/desconto ora pleiteado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, de forma que não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação ora pleiteada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que deu provimento a agravo de instrumento, para manter a competência do Juízo Federal, alegando omissão quanto à questão do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando novo requerimento ou pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não analisar o segundo ponto do recurso, referente ao interesse de agir da parte autora.4. O interesse de agir está configurado pela mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento desta 9ª Turma e do STF (Tema 350).5. A pretensão resistida se consubstancia com a cessação do benefício, tornando desnecessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento em maior extensão.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando a necessidade de novo requerimento ou pedido de prorrogação na esfera administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 76, § 1º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte. Os embargos do INSS também são acolhidos para efeito de prequestionamento.
4. Ao estabelecer a data do julgamento da apelação ou remessa necessária como momento máximo para a reafirmação da DER, 3.ª Seção desta Corte pretendeu limitar nesse marco temporal a contagem do tempo de contribuição a ser considerado para a concessão do benefício, e não estabelecer um momento limitador para a veiculação do pedido de reafirmação da DER, que pode ser feito na via dos embargos de declaração, caso tenha-se omitido o órgão julgador, desde que o pedido seja relativo a períodos laborados anteriormente ao julgamento do acórdão embargado.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Conquanto o artigo 833, X do CPC preveja que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, a jurisprudência pátria vem admitindo a sua constrição quando demonstrada a descaracterização da natureza da conta em virtude da realização de movimentações financeiras de créditos e débitos.No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o montante depositado em conta poupança era destinado a suprir as necessidades básicas da embargante, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material para fazer constar o nome correto da embargante: CAMILA CIRELLI VONSTEIN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMO COMUM EM ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É cabível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação quanto a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação.
3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida em exposição à eletricidade como especial para períodos posteriores a 05/03/1997, e se a matéria está afetada ao Tema nº 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expressamente enfrentou o apelo do INSS, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, inc. IX, 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 489, 1.022, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 4, item 1-a.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Deve ser sanado o erro material, para negar provimento à apelação do INSS.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para sanar o erro material e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS EM PARTE. MATÉRIA NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM APELO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O INSS não se insurgiu, em apelo, contra os critérios de fixação de correção monetária.
- Preclusa parte da matéria arguida nos presentes embargos.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado que, em ação rescisória, afastou a conversão de tempo comum em especial e concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER em casos de revisão de benefício; e (ii) a legalidade da concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER em juízo rescisório, à luz da vedação à desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial em um contexto de revisão de benefício, após ter afastado a conversão inversa de tempo, conforme o Tema 546 do STJ.4. A concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, para data posterior ao ajuizamento da ação originária, configura desaposentação, o que é vedado pela tese firmada pelo STF no Tema 503 (RE 661.256/DF), que estabelece que "somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação".5. Remanesce o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, mediante a inclusão da conversão do tempo especial reconhecido na ação originária em tempo comum.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, em pleito revisional de benefício já concedido, configura desaposentação, vedada pela tese firmada no Tema 503 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503), AC 5065029-70.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5003835-59.2020.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.07.2025; TRF4, ApRemNec 5000282-37.2011.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.05.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
2. Omissão. Integrado o acórdão para constar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores convertidos em pecúnia de licenças não gozadas em razão do natureza indenizatória da verba. Jurisprudência.
3. Embargos acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5012416-26. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.